TRF1 - 1023914-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023914-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INFORPOINT SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, visando adesão ao Edital PGDAU.
A impetrante sustenta possuir débito e ter sido indevidamente impedida de transacionar em razão de bloqueio decorrente de transação anterior rescindida.
Liminar indeferida.
MPF pugnou pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação tributária, cujos regimes normativos e efeitos jurídicos são substancialmente diversos.
O parcelamento, disciplinado pelo art. 155-A do CTN, constitui modalidade de moratória que opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, VI, do mesmo diploma.
Trata-se de favor legal de natureza unilateral que não implica novação da obrigação tributária nem remissão de seus elementos constitutivos.
A transação tributária, por sua vez, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020.
Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva que pressupõe concessões recíprocas entre Fazenda e contribuinte.
Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento.
A diversidade ontológica dos institutos justifica tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão.
O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada, estabeleceu no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 vedação bienal à celebração de novo acordo quando o anterior tenha sido rescindido.
Tal restrição visa preservar o interesse público e coibir comportamento oportunista do contribuinte.
O Edital observa essa moldura legal ao reproduzir a vedação no art. 14, III, mas excepciona no art. 2º os casos de mero parcelamento rescindido, permitindo negociação de créditos até R$ 45.000.000,00.
A exceção normativa reconhece que a rescisão de parcelamento não produz os mesmos efeitos deletérios da rescisão de transação, justificando tratamento jurídico diverso.
No caso concreto, o impedimento cadastral deriva de transação rescindida, fato que se enquadra na vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.
Assim, não se configura a exceção prevista no art. 2º do Edital.
Ante o exposto, ausente direito líquido e certo e ato coator, DENEGO a segurança, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1023914-22.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: INFORPOINT SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Requer a impetrante a concessão de liminar nos seguintes termos: "A deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento;" Em suas razões, aponta que: "Como se vê, o próprio edital da transação em questão, permite de forma expressa a adesão “mesmo havendo parcelamento anterior rescindido”.
Sendo assim, o preterimento à adesão ao Edital PGDAU nº 6, caracteriza ato ilegal perpetrado pela autoridade Impetrada." Trouxe aos autos cópias de decisões proferidas em casos que julga similares.
Decido.
A impetrante relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos (fl. 2 da inicial sob ID 2177178469).
Sustenta que se o próprio Edital PGDAU 6/2024 prevê, de forma expressa, a possibilidade de adesão mesmo havendo parcelamento anterior rescindido, a vedação que lhe foi imposta caracteriza ato ilegal.
Ademais, informa o impetrante que o STJ possui entendimento de que as regras de programas de recuperação de crédito devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp 1.143.216).
Todavia, sem razão a impetrante.
O próprio Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, também é expresso em consignar que [à]s transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022 (art. 19).
Por sua vez, tal portaria assim dispõe, em seu art. 18: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Esse normativo replica o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que também embasa as disposições contidas no Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, conforme se verifica em seu preâmbulo, já que as normas ali contidas não podem se sobrepor a ato normativo hierarquicamente superior.
Não há que se falar em "ato ilegal perpetrado pela autoridade impetrada" quando o ato obedece a texto expresso de Lei.
Tampouco poderia o edital se sobrepor a tal determinação legal.
Sendo assim, uma vez que a pretensão da impetrante encontra óbice expresso em dispositivo legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), que sequer foi impugnado à inicial, entendo como ausente o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida liminar.
Assim, por ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
18/03/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005782-94.2017.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Satira Barbosa de Souza
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2017 11:19
Processo nº 1003881-79.2024.4.01.3906
Wires Sarmento Macedo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Adriano Waldeck Felix de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 09:52
Processo nº 1001705-35.2021.4.01.3906
Luciano Jose da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aldilene Azambuja Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 09:51
Processo nº 1019270-27.2025.4.01.3500
Ana Maria Dias Sousa Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 20:06
Processo nº 1032664-33.2022.4.01.0000
Roberta Caroline da Silva SA
Estado de Goias
Advogado: Jose Rodrigues de Moura Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:36