TRF1 - 1017568-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1017568-46.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEFAP EDIFICACOES LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGEFAP EDIFICACOES LTDA. por meio do qual pretende que sejam anuladas as penalidades aplicadas no âmbito do Processo Administrativo n. 23372000194202587, arrolando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DPF em Goiás.
A impetrante alega, em síntese, que: a) foi penalizada com impedimento de licitar e contratar com a União e suas autarquias diretas e indiretas pelo período de três anos, em razão de suposta infração; b) a sanção foi aplicada em razão da suposta inexecução total ou parcial do objeto do Termo de Contrato n. 30/2023-SR/PF/GO e primeiro e segundo aditivos; c) a sanção de impedimento é ilegal, diante da atipicidade e da ínfima gravidade da conduta da impetrante; d) a penalidade de suspensão do direito de licitar aplicada caracteriza-se desproporcional, considerando que não houve dolo e a impetrante adotou conduta para minorar as consequências das irregularidades identificadas; e) o impedimento de licitar e contratar com o poder público não irá garantir a subsistência da impetrante.
Requer a concessão de ordem liminar para habilitação no Edital de Pregão Eletrônico n. 257/2025 em que a impetrante foi vencedora por menor preço na licitação e ficou em primeiro lugar, firmado com a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009).
Passo, pois, à análise do fundamento invocado pela impetrante.
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS - SR/PF/GO contratou a impetrante, ENGEFAP EDIFICACOES LTDA, para prestação de serviço de “reforma geral para modernização e adequação do layout da DPF/JTI/GO”, em contratação no valor total de R$ 2.196.043,44 (CONTRATO 30/2023-SR/PF/GO - ID 2179568990).
A cláusula décima segunda do contrato, sobre infrações e sanções administrativas, estabelece que (ID 2179568990, p. 10/11): 12.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2.
Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv) Multa: (1) Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (qunize) dias; (2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. a.
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 2 % a 5 % do valor do Contrato. (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 15% a 20% do valor do Contrato. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 5 % a 10% do valor do Contrato. (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 15% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 12.3.
A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4.
Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.4.1.
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4.2.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.4.3.
Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.5.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.6.
Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.8.
A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.9.
O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.10.
As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.11.
Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
Após apurada a prática de infração contratual pela impetrante, relacionada à “inexecução das obrigações assumidas no bojo do Contrato, o cometimento reiterado de faltas na sua execução, atrasos injustificados e abandono dos serviços, negligência, imprudência, bem como o pedido de Rescisão por parte da Contratada” (ID 2179569093, p. 03/04), foram aplicadas as penas de multa contratual, impedimento de licitar ou contratar com a Administração e extinção unilateral do contrato (ID 2179569093, p. 01).
Para a impetrante, tais sanções violariam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, a não foram trazidas aos autos as circunstâncias fáticas que levaram à aplicação dessas penalidades, nem mesmo prova documental a respeito das ocorrências (como, por exemplo, os processos administrativos respectivos).
Com isso, resta inviabilizada a análise de eventual desproporcionalidade (art. 8º do Código de Processo Civil) das sanções aplicadas, devendo prevalecer a presunção de legalidade (art. 37 da Constituição Federal) que recobre o ato administrativo que aplicou as sanções previstas no instrumento contratual.
Ausente o fundamento relevante, desnecessário investigar eventual ineficácia da medida caso seja deferida somente ao fim do processo (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Oficie-se.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
31/03/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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