TRF1 - 1004296-10.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004296-10.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDJAN BEZERRA SOARES POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDJAN BEZERRA SOARES contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS, objetivando a determinação para que seja expedida autorização para porte de arma de fogo. 2.
A parte impetrante alega, em apertada síntese, que exerce a função de agente socioeducativo e já sofreu ameaças, tendo registrado boletins de ocorrência em 2019 e 2020, mas foi indeferido seu pedido de porte de arma de fogo de uso permitido, sob a justificativa de que não cumpriria os requisitos para tanto, pois não teria demonstrado efetiva situação de risco inerente à profissão que o justificasse. 3.
Requer a concessão liminar da segurança, para que a autoridade expeça a autorização de porte de arma em seu favor. 4.
Foi certificada a não comprovação do recolhimento das custas (Id. 2181338889). 5. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Entendo que não está presente a probabilidade do direito no caso sob exame, ao menos nesta análise inicial. 8.
O impetrante pretende que lhe seja concedida autorização para o porte de arma de fogo, tendo a autoridade indeferido tal pedido por considerar que o simples exercício da função de agente socioeducativo não conferiria tal direito, não estando demonstrada efetiva necessidade, situação de ameaça à integridade física, de forma real, pessoal e imediata. 9.
Pois bem.
A Lei n.º 10.826/03, que rege o tema, dispõe ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes de certas corporações e ocupantes de determinadas funções, dentre as quais não se encontra a do impetrante. 10.
Portanto, com razão a autoridade ao afirmar que o simples exercício do cargo de agente socioeducativo não torna vinculada a autorização para o porte de arma de fogo. 11.
Conforme o artigo 10 da referida lei de regência, a autorização para o porte de arma de fogo dependerá de o requerente: a) demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; b) atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; c) apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 12.
Já o art. 4º, acima mencionado, prevê que, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: a) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; b) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; c) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 13.
No caso sob exame, a controvérsia reside na demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. 14.
Pois bem.
A concessão do porte é ato administrativo precário e legalmente regulado, cabendo a intervenção do Poder Judiciário apenas quando verificado abuso ou ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
In casu, como apontado, o indeferimento administrativo ocorreu pela falta de comprovação da necessidade por exercício profissional de risco, exigência contida no inciso §1º, inciso I, do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, bem como pela ausência de situação de ameaça à integridade física, de forma real, pessoal e imediata, visto que os boletins de ocorrência são dos anos de 2019 e 2020 (Id. 2181310957 e 2181310992). 15.
O entendimento perfilhado pelas E.
Turmas do TRF1 é no sentido de que a demonstração da necessidade deve ser avaliada em cada caso, não sendo presumida pelo exercício do cargo ocupado pelo impetrante: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVADA NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO.
SITUAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
ART. 10, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada, Delegado Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal, que conceda autorização ao impetrante para o porte de arma de fogo, caso preenchidos os demais requisitos. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
No caso dos autos, restou demonstrado nos autos que o impetrante exerce atividade de risco, como Agente de Segurança Socioeducativo do Distrito Federal, na qual recebe comumente ameaças de morte de internos e ex-internos, bem como vem convivendo com situação de ameaça à sua integridade física, tendo em vista ser ele testemunha ocular de um crime de homicídio praticado contra outro agente de segurança, sendo que na mesma ocasião teriam também tentado alvejá-lo, como consta de processo criminal em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1007295-66.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI Nº 10.826/2003.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 2.
Hipótese em que os documentos acostados aos autos demonstram a ameaça à integridade física do autor, que é agente socioeducativo, e a necessidade do porte de arma de fogo, conforme exigência prevista no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, tendo os boletins de ocorrência policial registrado que fora vítima de crimes de ameaça e furto, cometidos no contexto e em função de sua atividade profissional, sabidamente de risco. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 998,00 novecentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1000877-12.2019.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.) (destaquei) 16.
Portanto, entendo que não há relevância na fundamentação, pois não restou demonstrado direito líquido e certo do impetrante à autorização pleiteada, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora. 17.
Ausente a relevância, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 19.
Ordeno a intimação do impetrante para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 20.
No mesmo prazo, o impetrante deverá se manifestar acerca do interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e sua advogada devem fornecer telefone celular e e-mail..
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte autora acerca desta decisão, especialmente para cumprir os itens 19 e 20, verificando a regularidade do cadastro da advogada junto ao PJe; b) notificar a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos eventual instrumento de renegociação da dívida; c) dar ciência ao representante judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o Ministério Público Federal para que indique se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, ocorrerá intimação em momento oportuno; e) apresentadas informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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