TRF1 - 1030623-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1030623-73.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VILAR PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Lucas Vilar Pereira em face da União Federal, cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, in verbis: 5) No mérito, julgue inteiramente procedente os pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência, de modo a condenar a União a: 5.1) Autorize o Autor a realizar o curso de formação de pilotos da LATAM LINHAS AÉREAS, com início em 10.04.2025, durante toda a sua extensão; 5.2) Desobrigue o Autor de comparecer à Organização Militar para prestar serviço durante o período em que estiver em tramitação o seu processo administrativo de demissão, sem que lhe seja imposta sanção disciplinar por este fato; 5.3) Conclua o processo administrativo de demissão do Autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias; [Id 2180665510, fls. 18 e 19.] Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é Primeiro-Tenente Aviador da Força Aérea Brasileira – FAB, tendo apresentado “pedido de demissão em 03.04.2025, imediatamente após receber proposta de emprego para atuar como Copiloto na empresa LATAM Linhas Aéreas” (id 2180665510, fl. 1).
Aduz que, todavia, em decorrência do prazo habitual para processamento de pedidos da espécie, enfrenta risco de não poder comparecer ao treinamento inicial da companhia aérea contratante, previsto para 10/04/2025.
Esclarece, no ponto, que, até resposta da corporação acerca da sua demissão, sua eventual ausência da organização militar é passível de enquadramento no crime de deserção.
Defende que a demissão a pedido consiste em ato administrativo vinculado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em petição apartada (id 2180759212), a parte requerente reitera a urgência na concessão da tutela antecipada.
Custas recolhidas de modo superveniente (id 2180786004).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida liminar, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Muito bem.
Como se sabe, desde o advento da Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares –, não há requisito temporal de permanência mínima dos militares no serviço ativo, subsistindo, tão somente, a obrigatoriedade de indenização dos valores despendidos pelo erário na respectiva formação caso a demissão se dê antes de determinados marcos, conforme duração do curso realizado.
Por oportuno, colaciono a atual redação do art. 116 do diploma legal em questão, que disciplina a hipótese de demissão a pedido, litteris: Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração.
O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Nessa toada, o Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, em observância à jurisprudência emanada das Cortes Superiores, vem reconhecendo que o direito à demissão voluntária somente comporta restrição na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização (§ 4.º do art. 116 da Lei 6.880/80).
Assim, não atua a eventual necessidade de indenizar os valores investidos pelo Estado na formação do demissionário como condicionante para o processamento do seu pedido de desligamento, que se amolda à hipótese de exercício de direito potestativo.
Ilustrando essa compreensão, confira-se o seguinte julgado, verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
MÉDICO OFICIAL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DE PERMANÊNCIA POR PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS.
DESCABIMENTO.
LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PELAS VIAS CABÍVEIS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação da parte da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de licenciamento da parte autora por já ser portador de Certificado de Reservista de 2ª Categoria. 2.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença encontra-se equivocada por não observar as disposições legais (Lei 6.880/1980, art. 116), sendo indevido o licenciamento da parte autora antes do prazo mínimo de 5 anos de permanência, uma vez que a Administração efetuou despesas com o Curso de Formação (Oficial Médico), não podendo suportar prejuízo sem a devida contrapartida do serviço esperado. 3.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, independentemente do ressarcimento das despesas do Estado com o curso de formação, ressalvadas as vias cabíveis, o militar não é obrigado a permanecer por tempo mínimo no serviço ativo, uma vez que livre é o exercício da profissão, tanto assim que, com o advento da Lei 13.954/2019, a exigência de permanência de tempo mínimo para efeito de desligamento da atividade militar foi suprimida. 4.
Nesse sentido, confira-se a decisão proferida no RE 680.871, de 13 de maio de 2024: "A Lei nº 13.954/2019 excluiu o requisito do cumprimento de determinado lapso temporal para o licenciamento do serviço de praça de carreira, pois revogou o art. 121, § 1º, "b", da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares (1), e previu a possibilidade da licença, a pedido, ainda que com menos de três anos de formação, por meio de requerimento da parte interessada (§ 1º-A).
De qualquer sorte, há precedentes desta Corte no sentido de que o direito ao livre exercício de profissão, bem como o de ir e vir (CF/1988, art. 5º, XIII e XV) devem preponderar sobre qualquer tipo de condicionamento ao pagamento prévio de prejuízos decorrentes de despesas efetuadas pela União com o desenvolvimento do militar" (informativo STF 1135/2024). 5.
Na mesma linha, confira-se o RE 446869: "...
Com efeito, não pode o Exército [Brasileiro] condicionar o desligamento voluntário do militar ao pagamento de qualquer indenização, eis que tal ato obstaculiza o exercício dos direitos fundamentais assegurados na Lei Maior, não se coadunando com os postulados que regem o Estado de Direito, cumprindo a Administração tomar as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do investimento na formação especializada.
Assim, ao contrário do que se alega, o decisum hostilizado extraiu correta aplicação do artigo 5º, incisos II e XII da Carta Política, não merecendo qualquer reparo." 6.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o desligamento antes do prazo mínimo de permanência, é devida a indenização ao erário pelas despesas que o Estado efetuou com a formação do militar, porém pelo valor proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo exigido. (AgInt no REsp n. 1.646.459/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017)" 7.
No caso em exame, a sentença recorrida está em sintonia com esse entendimento, bem como ao entendimento deste Tribunal, que, em agravo de instrumento (fls. 149/151), decidiu pela possibilidade do desligamento do serviço independentemente do prazo de permanência mínima. 8.
Apelação da União desprovida. (AC 0008232-06.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) No caso em tela, a parte acionante comprova a formalização de requerimento pela sua demissão do serviço ativo, na forma do Protocolo COMAER nº 67292.003344/2025-70, datado de 21/10/2024 (id 2180665532, fl. 4).
Ainda, depreende-se da petição inicial que ela não visa a discutir, por meio da presente demanda, a exigibilidade ou não de montante indenizatório em decorrência do desligamento almejado.
Em verdade, cinge-se a controvérsia à possibilidade de pronta liberação do requerente das atividades inerentes ao posto até então ocupado, sem prejuízo de ulterior apuração das obrigações remanescentes, tão somente a fim de não obstar a realização de curso de formação junto à iniciativa privada.
Destarte, reputo presente a probabilidade do direito vindicado, porquanto o direito à demissão a pedido pode ser exercido unilateralmente, não se sujeitando a publicação do respectivo ato pela Força Aérea Brasileira à prévia aferição de eventual necessidade de ressarcimento por parte do autor, na linha da jurisprudência exposta.
Lado outro, o perigo de dano resta demonstrado pela alegação de que, em tratativas com empresa privada interessada na sua contratação, restou fixada a data de 10/04/2025 para início dessa nova relação de emprego.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO, por meio da Força Aérea Brasileira, providencie o imediato desligamento do requerente do seu quadro de Oficiais, em atendimento ao pedido de demissão por ele protocolizado, independentemente da necessidade de indenização das despesas com sua formação, obrigação essa a ser oportunamente averiguada.
Determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, sendo a União Federal por mandado físico e com urgência.
Oficie-se, ainda, a autoridade militar qualificada na petição apartada aviada pela postulante (id 2180759212).
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/04/2025 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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