TRF1 - 0019784-06.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019784-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019784-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A e GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS - BA72795-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019784-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019784-06.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por José Alberto Cardoso contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que denegou a segurança no mandado impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e da Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O impetrante alega que o procedimento fiscal instaurado contra si – culminando na lavratura do Auto de Infração 10.580.720.823/2011-96 – teve como fundamento a quebra indevida de sigilo bancário da empresa Argamassa da Bahia Ltda., realizada sem autorização judicial, em violação aos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e ao devido processo legal.
Requereu também a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.
Alegou ainda a legitimidade passiva da Auditora-Fiscal que lavrou o auto de infração com base nas informações bancárias obtidas.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade do ato administrativo por ter se baseado em prova ilícita, decorrente da ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo, bem como a nulidade do procedimento administrativo fiscal.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, por permitir o acesso direto do Fisco a dados bancários, além de defender a legitimidade passiva da Auditora-Fiscal, por entender que esta figura como corresponsável pela prática do ato coator composto.
Em contrarrazões, a União argumenta pela legitimidade do Delegado da Receita Federal como única autoridade competente para figurar no polo passivo, sustenta a legalidade do procedimento fiscal com fundamento nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001 e no art. 11 da Lei 9.311/96, e assevera não haver violação a direitos fundamentais, uma vez que os dados foram obtidos em conformidade com o devido processo administrativo e preservado o sigilo fiscal.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019784-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019784-06.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo, a auditora-fiscal Erly Moreira não detém competência funcional para determinar ou revogar o ato administrativo impugnado, limitando-se à execução do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), expedido pela autoridade superior.
A jurisprudência consolidada e o entendimento doutrinário, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, distinguem a autoridade coatora – dotada de poder decisório – do mero executor.
A auditora, por integrar os quadros técnicos da Receita Federal e atuar sob determinação do Delegado da Receita, carece de legitimidade passiva para a presente demanda.
O Ministério Público Federal, no parecer ministerial de fls. 258/272, foi categórico ao reconhecer que: “Somente os delegados podem ou não decidir sobre os procedimentos fiscais que aos auditores cabe apenas a mera execução.” Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à auditora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Quanto à ilegalidade do procedimento fiscal e da inconstitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, a sentença recorrida bem fundamentou que o procedimento administrativo seguiu a legislação vigente.
O art. 6º da LC 105/2001 autoriza, expressamente, o acesso a dados bancários por autoridades fiscais no curso de procedimento administrativo fiscal, observada a indispensabilidade da medida e a preservação do sigilo nos termos da legislação tributária.
No presente caso, houve prévia notificação da parte para apresentação voluntária dos extratos bancários.
Diante da ausência de resposta, a Administração Fiscal, com base no art. 6º da LC 105/2001 e no Decreto 3.724/2001, expediu requisição formal de dados às instituições financeiras.
Os dispositivos legais mencionados, inclusive, têm sido reconhecidos como válidos por consolidada jurisprudência, à exceção de posição que foi posteriormente superada no julgamento do RE 601.314/SP, com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, desde que observados os requisitos legais e o sigilo fiscal.
Assim, ao contrário do que alega o apelante, não houve quebra ilícita de sigilo bancário, tampouco ofensa ao devido processo legal ou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A atuação da autoridade fazendária deu-se dentro dos parâmetros normativos vigentes à época.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
REQUISIÇÃO DIRETA PELA RECEITA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI COMPLR Nº 105/2001.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou nulo o Processo Administrativo Fiscal nº 0210200-2004-00026-8, ao reconhecer a ilegalidade da requisição direta de dados bancários do contribuinte pela Receita Federal, sem autorização judicial, e determinou a extinção da execução fiscal dele derivada. 2.
A União (Fazenda Nacional) sustenta que o sigilo bancário não é direito absoluto e que a Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o acesso direto a informações bancárias para fins de fiscalização tributária, sem necessidade de ordem judicial, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.
O autor interpõe apelação para majorar os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, argumentando que o valor é irrisório diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 4.
A sentença aplicou multa à Fazenda Nacional, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia recursal envolve: (i) a necessidade de autorização judicial para o acesso da Receita Federal a informações bancárias de contribuintes para fins de fiscalização tributária; (ii) a validade do auto de infração e da execução fiscal dele decorrente; (iii) a legalidade da multa por embargos declaratórios protelatórios; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios pretendida pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O acesso direto a informações bancárias pela Receita Federal para fins de fiscalização tributária encontra amparo no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 601.314 (Tema 225 da repercussão geral) e das ADIs nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. 7.
O sigilo bancário permanece protegido, pois a transferência de informações restringe-se à administração tributária, garantindo-se a confidencialidade dos dados e a observância do devido processo legal. 8.
A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do auto de infração com base em entendimento superado pelo STF, diverge da jurisprudência consolidada e deve ser reformada para reconhecer a validade do procedimento fiscal e da execução dele derivada. 9.
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não foram meramente protelatórios, pois versavam sobre matéria relevante e buscavam o reexame de fundamento jurídico relevante para a solução do caso.
Assim, impõe-se o afastamento da multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 10.
Com a reforma da sentença, o autor passa a ser sucumbente, razão pela qual há inversão do ônus da sucumbência.
Os honorários advocatícios, antes fixados em favor do contribuinte, devem ser arbitrados no mesmo valor em favor da União, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. 11.
A apelação do autor, que buscava a majoração dos honorários advocatícios, fica prejudicada, pois a reforma da decisão inverte a sucumbência, tornando incabível sua pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação da União provida para reconhecer a validade do auto de infração e da execução fiscal, afastar a multa por embargos protelatórios e inverter o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. 13.
Apelação do autor prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A Receita Federal pode requisitar diretamente dados bancários de contribuintes para fins de fiscalização tributária, sem necessidade de autorização judicial, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2.
A proteção ao sigilo bancário é preservada, pois a transferência de informações se dá exclusivamente para a administração tributária, em conformidade com o devido processo legal. 3.
A multa por embargos protelatórios não se aplica quando a Fazenda Nacional busca esclarecer matéria relevante e respaldada por jurisprudência vinculante. 4.
Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, tornando prejudicada a apelação do autor que visava à majoração de honorários advocatícios." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º; Lei nº 10.174/2001; Código Tributário Nacional, art. 144, §1º; Código de Processo Civil/1973, art. 538, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.02.2016; STF, ADI 2.859, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2016. (AC 0001594-71.2007.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
ART. 6º DA LEI COMPLR 105/2001.
REQUISIÇÃO DIRETA PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte contra a União/Fazenda Nacional, objetivando a nulidade de lançamento tributário derivado de auto de infração por omissão de rendimentos, com fundamento na quebra de sigilo bancário realizada pela Receita Federal sem autorização judicial. 2.
Sentença de primeiro grau acolheu os embargos, considerando necessária a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário e, portanto, declarou a nulidade da execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a necessidade de autorização judicial para que a Receita Federal, no exercício de fiscalização tributária, tenha acesso direto a informações bancárias de contribuintes, à luz do art. 6º da Lei Complementar 105/2001 e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 autoriza a Receita Federal a requisitar diretamente informações bancárias de contribuintes, sem necessidade de ordem judicial, para apuração de infrações tributárias, com base no princípio da capacidade contributiva e na conformidade com o devido processo legal. 5.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no RE 601.314 e nas ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal, permitindo o acesso direto a dados bancários pelas autoridades fiscais e afastando a exigência de prévia autorização judicial.
A norma assegura o sigilo das informações, transferindo o dever de sigilo da instituição financeira para a esfera fiscal. 6.
Assim, reformar a sentença para reconhecer a validade do auto de infração e da execução fiscal, com a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 10.174/2001, de acordo com o entendimento vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária providas para manter a certidão de dívida ativa e a execução fiscal conforme os termos originários, com a inversão dos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A Receita Federal pode requisitar diretamente dados bancários de contribuintes para fins de apuração de infrações tributárias, sem necessidade de autorização judicial, em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar 105/2001. 2.
A proteção ao sigilo bancário é mantida, transferindo-se o dever de sigilo da instituição bancária para a administração tributária, observando o princípio da capacidade contributiva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar 105/2001, art. 6º; Lei nº 10.174/2001; Código Tributário Nacional, art. 144, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.02.2016; ADI 2.859, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2016. ------------------------------------------------------------------------ (AC 0000747-86.2008.4.01.3303, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Dessa forma, considerando o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com o consequente reconhecimento da validade do auto de infração lavrado e da correspondente execução fiscal dele decorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança e reconheceu a ilegitimidade passiva da auditora fiscal.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019784-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019784-06.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALBERTO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIGILO BANCÁRIO.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
ACESSO DIRETO A DADOS PELA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUDITORA-FISCAL.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança no mandado impetrado em face de autoridades fiscais da Receita Federal do Brasil, reconhecendo a ilegitimidade passiva da auditora-fiscal e a legalidade do procedimento administrativo fiscal que embasou a lavratura do auto de infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento fiscal baseado em dados bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial configura violação a direitos fundamentais e nulidade do auto de infração; e (ii) saber se a auditora-fiscal responsável pela lavratura do auto de infração detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento fiscal foi instaurado com fundamento no art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que autoriza o acesso a dados bancários pela Receita Federal no curso de procedimento fiscal, desde que observados os requisitos legais e o dever de sigilo. 4.
No caso concreto,foi demonstrado que a parte foi previamente notificada para apresentação voluntária dos dados bancários e, diante da inércia, a Administração Tributária requisitou formalmente as informações às instituições financeiras, com base no art. 6º da Lei Complementar 105/2001 e no Decreto 3.724/2001. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, reconhecendo a possibilidade de acesso direto a dados bancários pela autoridade fiscal sem necessidade de autorização judicial, desde que observados os requisitos legais e o dever de sigilo. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a validade do auto de infração fundado em dados obtidos nos moldes do art. 6º da Lei Complementar 105/2001. 7.
Em relação à legitimidade passiva da auditora-fiscal, restou incontroverso nos autos que a servidora apenas executou atos sob determinação da autoridade superior, o Delegado da Receita Federal, inexistindo competência decisória que a qualifique como autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. 8.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da auditora-fiscal e denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo fiscal impugnado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ALBERTO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0019784-06.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:47
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 14:47
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 16:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 16:22
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 18:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/09/2016 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2016 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
13/09/2016 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
12/09/2016 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4017756 PETIÇÃO
-
12/09/2016 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
12/09/2016 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
12/09/2016 13:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/08/2013 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/08/2013 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/08/2013 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3069444 PETIÇÃO
-
20/08/2013 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
15/08/2013 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
23/05/2013 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 10:54
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/04/2013 11:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/03/2012 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/03/2012 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/03/2012 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2814782 PETIÇÃO
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13/03/2012 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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12/03/2012 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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07/03/2012 13:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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26/01/2012 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/01/2012 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
23/01/2012 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/01/2012 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2782992 PARECER (DO MPF)
-
18/01/2012 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
11/01/2012 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/01/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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