TRF1 - 1009490-34.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 14:41
Juntada de Informação
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28/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 25/07/2025 23:59.
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01/06/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 17:20
Juntada de outras peças
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28/05/2025 14:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009490-34.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009490-34.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SPIN DE TOLEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009490-34.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada.
O julgador a quo julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, por entender que a pretensão deste seria contrária à tese jurídica vinculante fixada no âmbito do Tema Repetitivo n. 599 do STJ.
Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a Portaria do MEC n. 1.151/2023 e a Resolução do CES/CNE n. 1/2022, que regulamentam a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a modalidade simplificada, constituem as normas gerais vinculantes que a UFRR tem o dever de observar”.
Alega que a “jurisprudência do STJ, no Tema 599, ao reconhecer a autonomia das universidades para fixar normas específicas sobre revalidação de diplomas, o fez em um contexto de ausência de normas específicas”.
Sustenta, também, que “a UFRR, por meio de sua Resolução – CEPEC nº 1466, art. 28, fere a hierarquia normativa e contraria a LDB, que prevê a revalidação por universidades públicas, e a Portaria MEC nº 1.151/2023, que estabelece a tramitação simplificada como um procedimento cabível em casos específicos, como aquele em que o diploma é proveniente de instituição com revalidações plenas recentes (Art. 33, I, da Portaria)”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009490-34.2024.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATOR(A)): Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior por meio do processo simplificado de revalidação, previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, e Portaria Normativa nº 1.151 do Ministério da Educação – MEC, de 19 de junho de 2023.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
O procedimento de tramitação simplificada também tem previsão no mesmo diploma: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 1.151 do MEC, de 19.06.2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, prevê, em seu art. 33, outras situações que possibilitam a tramitação simplificada: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
A tramitação simplificada, portanto, é possível em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação.
Em que pese a previsão da tramitação simplificada, certo é que as universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo, com cronograma definido, ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pela Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. É importante destacar que o fato de algumas universidades não adotarem a tramitação simplificada, não significa que o Brasil esteja descumprindo o acordo que implementou o ARCU-SUL.
Isso se deve ao fato de que o Sistema ARCU-SUL respeita as legislações nacionais e a autonomia das instituições de ensino superior de cada país.
Ele serve para o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas universitários concedidos sob sua aplicação.
No entanto, esse reconhecimento não concede automaticamente o direito de exercer a profissão nos demais países, conforme estipulado no acordo que originou a implementação do sistema.
Confira-se (destaquei): MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) I.
PRINCÍPIOS GERAIS (...) O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias.
O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.
Assim, considerando as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Lei nº 13.959/2019, não se identifica ilegalidade por parte das instituições públicas de ensino ao adotarem outros procedimentos para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, em detrimento do procedimento simplificado.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha do critério a ser adotado, sob risco de, de forma arbitrária, intervir em atividades discricionárias que são de competência dessas instituições.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024).
Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
REsp 1349445/SP).
A ratio decidendi do mencionado Tema é perfeitamente aplicável na hipótese.
Isso porque, apesar de haver inovações nos regramentos sobre a matéria, inclusive com a criação da modalidade de tramitação simplificada, as universidades, dentro de sua autonomia, podem optar por qual procedimento adotar para realizar a revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior.
A discussão presente no citado precedente foi tratada, sobretudo, em observância ao conteúdo da Lei nº 9.394/96, que ainda se encontra em vigor.
Além disso, o principal argumento utilizado no exame do referido Tema é o fato de que as universidades gozam da autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal, inexistindo mudança nesse paradigma.
No caso dos autos, a parte apelante graduou-se em medicina pela Universidad Politécnica y Artística e requereu à UFRR a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado o requerimento (Id. 434190234) com base na Portaria MEC 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No entanto, constatou que a UFRR adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Ocorre que não há irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
Assim, na hipótese, não há que se falar em revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo e na modalidade simplificada, uma vez que a universidade, amparada por sua autonomia didático-científica e administrativa, adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas, com cronograma estabelecido em edital publicado pelo INEP.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA (UFRR).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. (...) 3.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 5.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (...) (AMS 1007715-52.2022.4.01.4200, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei, seja por ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado na revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, esta estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da revalidação dos diplomas estrangeiros, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1016988-48.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009490-34.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009490-34.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SPIN DE TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI Nº 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2.
Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Politécnica y Artística requereu à Universidade Federal de Roraima - UFRR a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que “as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação”, concluindo-se, no caso paradigma, não haver “nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos. 5.
A UFRR adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Ausência de irregularidade no procedimento.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SPIN DE TOLEDO - CPF: *72.***.*20-68 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 09:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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17/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ROBERTO SPIN DE TOLEDO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA O processo nº 1009490-34.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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07/04/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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04/04/2025 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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