TRF1 - 1019407-04.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 10:25
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:28
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:08
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2025 11:02
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019407-04.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014483-19.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A, FERNAO COSTA - DF18283-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A POLO PASSIVO:MATHILDES MANDACARI TOSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1019407-04.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por Caixa Seguradora S/A, Traditio Companhia de Seguros e Itaú Seguros S/A contra a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Mathildes Mandacari Tosta para determinar o retorno das seguradoras ao polo passivo da Ação nº 1014483-19.2020.4.01.3600, que tramita perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, mantendo-se a Caixa Econômica Federal no feito.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso havia excluído as seguradoras do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam e mantendo apenas a Caixa Econômica Federal como ré, na condição de representante do FCVS.
A parte agravada, Mathildes Mandacari Tosta, insurgiu-se contra essa exclusão, argumentando que a decisão violava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no Tema 1.011 da Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade passiva das seguradoras em ações que discutem a cobertura do seguro habitacional vinculado ao SFH.
A decisão monocrática agravada acolheu os argumentos da parte autora e determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo, destacando a responsabilidade solidária das seguradoras, ainda que vinculadas à apólice pública (ramo 66), com direito de regresso junto ao FCVS.
Em suas razões recursais, as seguradoras agravantes sustentam, em síntese, que a responsabilidade pelos contratos habitacionais vinculados ao seguro habitacional do SFH foi transferida à Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, razão pela qual defendem a sua ilegitimidade passiva.
As agravadas apresentaram contrarrazões.
Mathildes Mandacari Tosta defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a exclusão das seguradoras contraria a jurisprudência consolidada no Tema 1.011 do STF e do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das seguradoras juntamente com a CEF, na qualidade de assistente simples, não havendo substituição no polo passivo.
Por sua vez, a Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou manifestação defendendo a exclusão das seguradoras do polo passivo, sustentando a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1019407-04.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto do presente Agravo Interno é a reforma da decisão monocrática que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação originária, mantendo também a Caixa Econômica Federal na lide.
A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade passiva das seguradoras.
Como consta da decisão agravada, no que se refere à legitimidade passiva das seguradoras no âmbito de contrato de seguro habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que, mesmo em casos onde a seguradora atua como mera intermediadora, há responsabilidade por eventuais indenizações, resguardado o direito de regresso junto ao FCVS.
Vale dizer, esse entendimento foi firmado no julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF, quando decidiu sobre a atuação das seguradoras em litisconsórcio ou assistência simples com a Caixa Econômica Federal (CEF), conferindo-lhes legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida afastou as seguradoras do polo passivo da ação originária, em razão de ilegitimidade ad causam, com a substituição pela CEF.
No entanto, tal entendimento contraria a jurisprudência aplicável, que preserva a legitimidade passiva das seguradoras, ainda que vinculadas à apólice pública (ramo 66), dado o papel que desempenham no pagamento das indenizações aos mutuários. É o que ficou decido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do voto: [...] O resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas”.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. [...] (RE 827996 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) É de ser destacado, de igual forma, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de interpretação, sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) /// AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Precedentes. 6.
Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) /// AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Este Tribunal também tem decidido, com o mesmo posicionamento, para manter as seguradoras no polo passivo, como defendido pela parte agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
COBERTURA SECURITÁRIA.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade passiva das seguradoras nos contratos de financiamento habitacional, cujos direitos e obrigações ficaram a cargo do Fundo de Compensação de Variáveis Salariais FCVS, e quanto à incidência do Código de Defesa de Consumidor ao caso. 2.
Com a edição da nº Lei 7.692/1988, o FCVS passou a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, tendo a CEF assumido os riscos das Apólices do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH. 3.
Posteriormente, a Lei nº 12.409/2011 autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, bem como oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados nas Apólices do SH/SFH. 4.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS. 5.
O STJ pacificou entendimento de que a seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação SFH.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, AG 1039035-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 e AG 1035479-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024. 6.
No caso, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária deste recurso. 7.
Quanto à incidência do CDC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de contrato de mútuo habitacional vinculados ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor CDC, visto que há garantia do Governo Federal de pagar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.363/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020, (AG 1014957-23.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024. e AG 1004018-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024. 8.
Estando o contrato vinculado ao FCVS, não deve ser aplicado ao caso o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exclusão das seguradoras do polo passivo da ação originária deste recurs (AG 1037471-96.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) /// CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3.
Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5.
Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6.
Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7.
Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Conforme se verifica, a decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Tema 1.011 da Repercussão Geral, no sentido de que as seguradoras possuem legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ainda que se trate de apólice pública (ramo 66), cuja gestão é vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o STF consolidou entendimento de que a responsabilidade pelas indenizações securitárias é das seguradoras, as quais, uma vez condenadas, possuem direito de regresso contra o FCVS, gerido pela Caixa Econômica Federal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a participação da Caixa Econômica Federal não implica exclusão das seguradoras do polo passivo, mas sim a formação de litisconsórcio ou assistência simples.
Portanto, não assiste razão às agravantes quando sustentam a sua exclusão do polo passivo da ação originária, pois tal entendimento afrontaria a orientação consolidada nos Tribunais Superiores.
A decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras e determinar sua manutenção no polo passivo juntamente com a Caixa Econômica Federal, está conformidade com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo razões para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática que determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação originária, ao lado da Caixa Econômica Federal.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019407-04.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014483-19.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: MATHILDES MANDACARI TOSTA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Caixa Seguradora S/A, Traditio Companhia de Seguros e Itaú Seguros S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Mathildes Mandacari Tosta para determinar o retorno das seguradoras ao polo passivo da Ação nº 1014483-19.2020.4.01.3600, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, mantendo-se a Caixa Econômica Federal como ré. 2.
Na ação originária, o Juízo de primeiro grau havia excluído as seguradoras do polo passivo da demanda, por reconhecer sua ilegitimidade ad causam.
A autora recorreu, sustentando a aplicação da tese firmada no Tema 1.011 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a legitimidade passiva das seguradoras em ações que discutem a cobertura do seguro habitacional vinculado ao SFH.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se as seguradoras devem permanecer no polo passivo da ação que discute cobertura securitária vinculada ao SFH, ainda que se trate de apólice pública (ramo 66), diante da responsabilidade reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011) , decidiu que as seguradoras possuem legitimidade passiva em ações que discutem a cobertura de seguro habitacional do SFH, ainda que vinculadas à apólice pública (ramo 66), cabendo-lhes o direito de regresso junto ao FCVS. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no mesmo sentido, reconhecendo que a seguradora não é substituída pela Caixa Econômica Federal, devendo ambas compor o polo passivo da demanda. 7.
A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a legitimidade passiva das seguradoras ao lado da Caixa Econômica Federal em demandas securitárias vinculadas ao SFH e à apólice pública (ramo 66).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravos internos desprovidos, para manter a decisão monocrática que determinou o retorno das seguradoras ao polo passivo da ação originária, ao lado da Caixa Econômica Federal.
Tese de julgamento: "1.
As seguradoras possuem legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio ou como assistentes simples da Caixa Econômica Federal nas ações que discutem cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, inclusive em contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), com direito de regresso junto ao FCVS." "2.
A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo não substitui as seguradoras, devendo ambas responder solidariamente pelo pagamento de eventuais indenizações." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.10.2018, DJe 15.10.2019 (Tema 1.011/RG); STJ, AgInt no REsp 2.111.114/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 508.646/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.708.189/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; TRF1, AG 1039035-13.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 29.05.2024; TRF1, AG 1035479-71.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 15.05.2024; TRF1, AG 1014957-23.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, 04.06.2024; TRF1, AG 1004018-13.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, 04.06.2024; TRF1, AG 1037471-96.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado, 02.09.2024; TRF1, EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jaime de Moraes Jardim, 11.10.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
11/06/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNAO COSTA - DF18283-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O AGRAVADO: MATHILDES MANDACARI TOSTA, BRADESCO SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A O processo nº 1019407-04.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHILDES MANDACARI TOSTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:41
Juntada de agravo interno
-
12/02/2025 10:59
Juntada de agravo interno
-
10/02/2025 16:20
Juntada de agravo interno
-
22/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/01/2025 20:10
Conhecido o recurso de MATHILDES MANDACARI TOSTA - CPF: *39.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 09:15
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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