TRF1 - 1085491-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085491-69.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 POLO PASSIVO:D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 e ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza ação monitória em desfavor de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA., objetivando o pagamento de quantia referente à Cédula de Crédito Bancário Contrato: 0003003000013022 e ao Contrato: 0000000223947699, não especificado na inicial.
Embargos à monitória no ID 1911829157.
Impugnação no ID 2054881646.
Convertido o julgamento em diligência para que a CEF apresentasse o contrato 0000000223947699, não especificado na inicial, bem como para que a ré comprovasse sua situação financeira, para análise do pedido de justiça gratuita (ID 2132504646).
Documentos juntados pela ré no ID 2138242337.
A CEF deixou de promover a juntada do contrato (ID 2147820614). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, D & R CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., uma vez que os documentos juntados no ID 2138242337 não se referem à pessoa jurídica ré, mas sim ao seu representante legal, que não é parte no processo.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, firmando o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade.
A propósito, confira-se o seguinte precedente, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO.RECURSO IMPROVIDO.
O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes.
Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 – RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (AgRg no RE 192.715/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, DJ 9/2/07).
Descumprida a determinação do Juízo e não havendo comprovação da hipossuficiência econômica da ré, o indeferimento é medida que se impõe.
Passo à análise do mérito.
A presente monitória está abarcando dois contratos: Cédula de Crédito Bancário Contrato: 0003003000013022.
Contrato: 0000000223947699, não especificado na inicial.
No ID 1784307574 a CEF comprovou a contratação da cédula de crédito bancário.
Quanto ao cartão de crédito não há nos autos comprovação de que o réu teria autorizado sua emissão em seu nome.
A Caixa apresentou somente uma planilha de evolução do débito (ID 1784307579), sem que se possa aferir à que se refere, pois não juntou o contrato a ele relacionado.
Não há nos autos juntada de contrato de abertura de conta ou de início de relacionamento que conste a opção por emissão de cartão de crédito.
Tampouco se comprova a contratação individual do cartão.
Diferentemente do que defende a autora, é indispensável a juntada aos autos do contrato assinado pelas partes ou o contrato base, quando houver contratação por meios eletrônicos.
Ainda, como já apontado, não há nos autos qualquer documento que justifique a emissão de cartão de crédito em nome da ré.
Conforme o Enunciado de Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, a ausência do contrato que originou o débito mencionado no ID 1031365787, deixa transparecer a falta de interesse de agir da Caixa por inadequação da via eleita, considerando que a juntada apenas do demonstrativo de débito não é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, o que não exclui a possibilidade do ingresso com eventual ação de cobrança.
Quanto à Cédula de Crédito Bancário Contrato: 0003003000013022, o réu não nega sua contratação, impugnando apenas a taxa de juros aplicada, com base no custo efetivo total do contrato.
Não se deve, entretanto, confundir a taxa de juros nominal com o custo efetivo total, pois a primeira corresponde à remuneração do capital emprestado, ao passo que o segundo é a taxa de juros acrescida dos encargos do contrato (IOF, taxas administrativas, comissões, seguros e outros valores decorrentes da operação de crédito), os quais estão embutidos na prestação mensal.
Logo, o custo efetivo total corresponde à parcela que o mutuário irá efetivamente pagar e, nesse ponto, é absolutamente natural – e até mesmo matemático – que esse custo efetivo seja superior à taxa de juros nominal, não caracterizando essa diferença, por si só, amortização negativa, pois esta se caracteriza quando o contrato prevê cobrança de juros sobre juros, o que sequer foi demonstrado pelo autor.
Destaco que mesmo sendo aplicáveis as regras consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297 STJ) deve o réu indicar, pelo menos, indícios da prática das alegadas irregularidades.
Nesse ponto, o réu fez alegações genéricas e não demonstrou, mediante planilha de cálculos, possíveis irregularidades relacionadas à composição do cálculo da dívida oriunda dos contratos inadimplidos, de modo que não há como invalidar os valores cobrados pela Caixa Econômica Federal na presente ação monitória.
Verifica-se que o custo efetivo total mensal do contrato se encontra menos de 1% superior à taxa de juros média para a época de contratação, relativamente á modalidade do contrato, que no ano de 2022 girou em torno de 12,7%.
Em face de todo o exposto: a) em relação ao Contrato: 0000000223947699, diante da inadequação da via eleita, com base no art. 485, I, do CPC, extingo o processo e NÃO RESOLVO O MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% (dez por cento) do montante cobrado, com base no art. 85, § 2º, do CPC. b) em relação ao Crédito Bancário Contrato: 0003003000013022, com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA para acolher o pedido formulado pela CEF e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 17.593,44 (dezessete mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 1784307580, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos contratuais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas rateadas.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
29/08/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062568-24.2024.4.01.3300
Marco Antonio Michels de Aguiar
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:30
Processo nº 1062568-24.2024.4.01.3300
Marco Antonio Michels de Aguiar
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Ivanunes Afonso da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 15:38
Processo nº 1075422-50.2024.4.01.3300
Wellington Almeida de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Gabriel Trentini Pagnussat
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 12:44
Processo nº 1027358-16.2023.4.01.3600
Ronnie Clayton Ferreira Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 22:30
Processo nº 1027358-16.2023.4.01.3600
Ronnie Clayton Ferreira Gomes
Reitor da Universidade Federal de Mato G...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 11:58