TRF1 - 1000449-74.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 1000449-74.2022.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: CHRISTOPHER REIS DA SILVA JUIZ FEDERAL: Dr.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA: Dra.
NÁDIA SIMAS SOUZA ADVOGADO/DEFENSOR DATIVO: Dr.
MARCOS ANTÔNIO SOUZA VIEIRA (OAB/GO 35.516).
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 10/11/2024, às 14h30min, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos do processo epigrafado, movido pelo Ministério Público Federal contra CHRISTOPHER REIS DA SILVA, presidida pelo Juiz Federal Társis Augusto de Santana Lima, realizada presencialmente e por videoconferência, gravada através da plataforma Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, presentes a Procuradora da República, ausente o réu, presente o advogado dativo nomeado, a vítima e a testemunha de acusação, o Policial Militar 3º Sargento Douglas Venâncio Ferreira.
Abertos os trabalhos, a vítima e a testemunha presente foi ouvida sob o compromisso da verdade, na forma do art. 400 e ss. do CPP.
O MPF dispensou a oitiva das demais testemunhas de acusação.
Por conseguinte, diante à ausência do réu, decreto a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, o MM Juiz Federal indagou às partes se possuíam requerimentos, nos termos do art. 402 do CPP, tendo ambas respondido negativamente.
Em seguida, a acusação apresentou alegações finais orais seguida da defesa.
Ao final, o MM.
Juiz Federal prolatou a seguinte "SENTENÇA: I – RELATÓRIO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CHRISTOPHER REIS DA SILVA, qualificado na peça inaugural, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
A inicial acusatória versa que: “No dia 11 de novembro de 2019, por volta das 15h00min, em uma tabacaria situada no estabelecimento comercial denominado Shopping Sul, com endereço no Bairro Parque Espanada III, em Valparaíso de Goiás/GO, CHRISTOPHER REIS DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, após ter adquirido, introduziu na circulação 01 (uma) cédula de papel-moeda falsa que ostentava aspectos pictóricos semelhantes à cédula verdadeira de R$ 100,00 (cem reais), bem como guardou consigo outras 07 (sete) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) igualmente falsas, oportunidades nas quais também corrompeu o menor Samuel Calebe Reis da Silva, ao praticar com ele infração penal” (id 1281019760).
Auto de prisão em flagrante e diligências policiais sob o id 938951669.
Cota ministerial sob o id 1281019761, oportunidade em que o MPF ressalta que tentou, sem sucesso, entabular acordo de não persecução penal com o denunciado.
Decisão proferida em 30/01/2023 recebeu a denúncia (id 1462994349).
Citado, o réu informou não possuir condições de contratar advogado (id 1712093982), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id 1712466995).
Resposta à acusação sob o id 1772166547.
Decisão proferida em 05/11/2024 ratificou o recebimento da denúncia e designou a presente audiência de instrução e julgamento (id 2156541003).
II – FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao réu CHRISTOPHER REIS DA SILVA a prática dos crimes tipificados no art. 289, § 1º, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90 – ECA.
De acordo com a denúncia, o réu introduziu em circulação 01 (uma) cédula de papel-moeda falsa que ostentava aspectos pictóricos semelhantes à cédula verdadeira de R$ 100,00 (cem reais) e guardou consigo outras 07 (sete) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) igualmente falsas.
E, ainda, corrompeu o menor Samuel Calebe Reis da Silva, seu irmão, ao praticar com ele infração penal.
O crime de moeda falsa está assim tipificado no Código Penal: Moeda falsa: Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz.
O tipo penal da moeda falsa na forma equiparada descreve, entre outras condutas, a de introduzir, que significa colocar em circulação a moeda como legítima fosse, por conta própria ou alheia.
Exige a figura delitiva em questão que o agente tenha conhecimento da falsidade da moeda, sob pena de o fato ser penalmente atípico.
O bem jurídico tutelado é a fé pública e, mediatamente, o patrimônio do particular.
Quanto ao momento consumativo, dá-se com a prática de qualquer uma das condutas do tipo.
Da Materialidade e da autoria dos delitos: Quanto ao crime de moeda falsa, a materialidade do crime restou cabalmente comprovada nos autos, em primeiro lugar pela própria prisão em flagrante do acusado, ocorrida nas imediações do Shopping Sul, de posse das mercadorias adquiridas na Tabacaria situada no Shopping Sul, em Valparaíso de Goiás - GO e notas falsas (ID. 938951669, p. 22).
Os elementos cognitivos que demonstram, ainda, a autoria da conduta típica imputada a CHRISTOPHER REIS DA SILVA, estão amealhados aos autos do Inquérito Policial n. 644/2019 – PC/GO, originário da 2ª Delegacia Distrital de Valparaíso de Goiás, notadamente as declarações colhidas em sede policial (id 938951669, págs. 5/10), o Termo de Exibição e Apreensão RAI n. 12686257 (id 938951669, pág. 22) e o Laudo Pericial SEDOC 866/2019 RG 66258/2019 (id 938951669, págs. 46/53), por intermédio do qual o Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás atestou a falsidade das 08 (oito) cédulas de papel-moeda apreendidas durante as diligências policiais e ressaltou que a falsificação delas não era grosseira.
Em Juízo, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Policial Douglas Venâncio Ferreira são convergentes com a prova documental, especialmente a abordagem do réu nas imediações do Shopping Sul em posse das mercadorias adquiridas e de outras notas falsas.
Destaco que o tipo descrito no § 1º do art. 289 do CP (figura equiparada da crime de moeda falsa) não admite tentativa.
Ressalto, enfim, que o réu é plenamente imputável e possuía, ao tempo de suas condutas delituosas, consciência potencial da ilicitude, tendo demonstrado discernimento quando da sua prática, agindo de modo consciente e voluntário, livre de influências que pudessem alterar seu entendimento, razão pela qual lhe era exigível condutas diversas, pelo que verifico ser inconteste a culpabilidade.
Por fim, quanto ao crime do art. 244-B, do ECA, não há nos autos identificação do irmão do réu, nem provas no inquérito capazes de confirmar que este de fato esteve no local da consumação do crime.
A vítima não estava no estabelecimento comercial no momento dos fatos.
O policial militar ouvido não deu detalhes da identificação do suposto adolescente nem quanto a procedimentos de registro de ato infracional.
Pelos mesmos fundamentos, não há que se reconhecer agravante de coautoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, articulada na denúncia de id 1281019760, CONDENANDO O RÉU CHRISTOPHER REIS DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal.
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA quanto ao crime do art. 244-B, do ECA.
III – DOSIMETRIA DA PENA: Passo à fixação da pena, em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP.
DO CRIME DE MOEDA FALSA: Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendo que a conduta do réu não merece reprovação acima do patamar mínimo legal.
No tocante à culpabilidade, intimamente ligada à reprovabilidade social de sua conduta, entendo ter sido normal para o tipo em exame, eis que não se verifica presente intensidade dolosa suficiente a uma maior reprovação social da conduta, tendo em vista que o dolo do agente não extrapolou o alcance do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não constam nos autos as certidões de antecedentes criminais.
Nada consta em relação à conduta social.
Sobre a sua personalidade, não há elementos a serem considerados, até porque não há maiores informações a respeito.
O motivo do crime confunde-se com os elementos subjetivos do injusto (introduzir em circulação moeda falsa).
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, verifico que não extrapolaram os elementos do tipo-penal.
Por fim, resta certo que as vítimas não contribuíram para a prática do ilícito.
Sendo, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, acrescida de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, bem como o disposto no art. 60 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data da infração (11/2019), devendo esse valor ser corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inexistentes circunstâncias agravantes.
Verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d do CP, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva durante a instrução processual, razão porque mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e em multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, diante da impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº. 231 do STJ.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, daí torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e em multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
DAS PENAS ALTERNATIVAS: O réu atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, I a III, do Código Penal, pelo que SUBSTITUO a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2º, segunda parte), nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagos a entidade com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória a ser designada, equivalente a metade do número de meses de condenação da pena privativa de liberdade; b) prestação de serviços à comunidade em período equivalente a 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação, junto a entidade de caráter assistencial, de igual modo indicada na audiência admonitória a ser designada.
As tarefas deverão ser compatíveis com a aptidão do condenado e não poderão prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP).
Fica facultado ao condenado cumprir esta pena em menor tempo, nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada, nos termos dos arts. 46, §4º e 55, ambos do Código Penal.
O réu poderá apelar em liberdade.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, demonstradas a materialidade e a autoria do fato típico e ausentes as causas excludentes de ilicitude, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar CHRISTOPHER REIS DA SILVA pelo crime de moeda falsa à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (11/2019).
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA quanto ao crime do art. 244-B, do ECA.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade (art. 44, § 2ª, segunda parte), nos termos da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral onde reside o réu (art. 15, III, da CF), informando-se a presente condenação; lance-se o nome deste no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da CF), atualize-se o SINIC/INI e designe-se audiência admonitória.
Ficam revogadas as medidas cautelares distintas da prisão fixadas (CPP, art. 282, § 5º).
Autorizo, após o trânsito em julgado, a destruição das cédulas falsas (encaminhando-as ao Banco Central), estejam depositados em Juízo ou acautelados na Polícia Federal.
Expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos honorários do defensor Dr.
Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516), os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme determinado pela Resolução CJF nº 305/2014.
Nada mais havendo, encerro o presente ato, mediante assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:42
Juntada de denúncia
-
26/07/2022 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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