TRF1 - 1027469-96.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIA ISABELE ALVES LOBO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027469-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002777-88.2024.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIA ISABELE ALVES LOBO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027469-96.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, no ponto em que prioriza estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, e sem a exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, prevista na Portaria MEC 38/2021.
A parte agravante alega, em síntese, que embora tenha cumprido com os requisitos mínimos, para se inscrever no processo seletivo do FIES, teve o requerimento de financiamento indeferido.
Aduz que “As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra INCONSTITTUCIONAL, conforme se argumentará em tópico específico.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027469-96.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no exame da legalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e portarias do MEC, no ponto em que estabelecem ordem de classificação para concessão do FIES, priorizando os alunos que ainda não possuam uma graduação e que não foram beneficiados anteriormente com o referido financiamento.
O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, assim dispõe (destaquei): § 6º - O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Depreende-se do dispositivo em análise que, ao estabelecer preferência para concessão do financiamento aos estudantes não graduados e que ainda não tivessem sido beneficiados pelo FIES, o legislador procurou compatibilizar a limitação dos recursos públicos vinculados ao programa com a necessidade de democratização do acesso ao ensino superior.
Assim, considerando-se as limitações orçamentárias que como regra afetam os programas sociais instituídos pelo poder público, é lícita a instituição de condições objetivas de acesso, com a finalidade de se priorizar o direcionamento desses programas a determinado grupo de destinatários que, segundo a avaliação discricionária da Administração, a tanto faça jus.
Em sentido concorde com essa compreensão, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte (destaquei): ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO.
GRUPO PRIORITÁRIO.
ESTUDANTES QUE NÃO CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO FORAM BENEFICIADOS ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 1º, § 6º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a pretensão do autor à concessão do FIES para o curso de Medicina. 2.
Na origem, o autor moveu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e da Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy – UNIGRANRIO, objetivando a concessão do FIES para o financiamento integral do curso de Medicina. 3.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Tem legitimidade passiva também a instituição de ensino superior, pois tem interesse direto na resolução da questão, estando sob a sua custódia a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a renovação da matrícula. 4.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, em seu art. 1º, § 6º, cuja redação foi dada pela Lei n. 13.530/2017, previu expressamente a prioridade de concessão do FIES a estudantes que não concluíram o ensino superior e que não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
A mencionada regra é legítima, pois prioriza os estudantes que têm menos oportunidades de concluir o curso da graduação e de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho, privilegiando, com isso, todos que não tenham concluído o ensino superior e que não foram beneficiados anteriormente com o financiamento estudantil. 6.
Embora todos os candidatos tenham a pretensão de iniciarem o curso da graduação e de inserirem-se no mercado de trabalho, os recursos públicos financeiros são limitados e escassos, de modo que a própria lei de regência do FIES concedeu preferência para aqueles que têm menos oportunidades de concluir a graduação, seja por não terem condições financeiras para o pagamento das mensalidades, seja por não terem outra graduação para adentrarem no mercado no trabalho. 7.
O Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC n. 1.009/2020, fez estrita observância ao previsto na Lei n. 10.260/2001, estabelecendo uma ordem de preferência para a concessão do FIES, entre os quais destaca-se a prioridade concedida aos candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil anteriormente.
Assim, deve-se observar a ordem estabelecida pelo art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, privilegiando os candidatos que não tenham concluído a graduação e que não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não havendo qualquer ilegalidade na disposição em comento. 8.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto na Lei n. 10.260/2001 acaba por afrontar os princípios da legalidade e da isonomia, prejudicando todos os interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e que não se classificaram no grupo de preferência ou não obtiveram nota de aprovação suficiente para a vaga no curso desejado. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 10.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao prever, para a inscrição, pré-seleção e, principalmente, para a classificação, a limitação de vagas em cada grupo de preferência para o qual o candidato se inscreveu, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada a tais critérios.
Portanto, nos termos do regramento legal do FIES e do edital do processo seletivo, era imprescindível que o apelante classificasse dentro dos critérios previstos no art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, o que não ocorreu no caso dos autos. 11.
Apelação desprovida; sentença mantida. (AC 1061864-07.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/06/2023).
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PORTARIA N. 1.009/2020.
LIMITE DE VAGAS.
GRUPO DE PREFERÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido objetivando afastar as regras de concorrência ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, expressamente estabelecidas na Portaria Normativa MEC n. 1.009/2020. 2.
Considerou-se: a) com relação aos interessados em financiar uma segunda graduação, aqueles que já concluíram o ensino superior sem o auxílio do financiamento estudantil estão abaixo dos candidatos na lista de preferência.
Em seguida, vêm os estudantes que já concluíram o ensino superior com o financiamento estudantil e o tenham quitado.
Quando o grupo de preferência escolhido pelo candidato tiver todas as vagas preenchidas, o sistema libera a nota de corte para que o participante acompanhe a sua posição e possa mudar o grupo de preferência que escolheu e suas opções de curso até o encerramento das inscrições.
Desse modo, a última inscrição confirmada é a que vale na seleção.
Um candidato que não concluiu o ensino superior e ainda não teve a oportunidade de ser beneficiado com o Fies terá prioridade no grupo de preferência se a sua nota do Enem for maior que a do concorrente.
Verifica-se, portanto, que não há vedação legal para a concessão de um novo financiamento de curso superior para uma segunda graduação quando o anterior já estiver quitado; b) nos termos da Lei nº 10.260/2001, por uma questão lógica (tanto de limitação orçamentária como tendo em vista a crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Também é evidente que todas as demais condições do FIES devem ser preenchidas pelos candidatos ao financiamento da segunda graduação no ato da inscrição, como ter renda familiar de até 3 salários mínimos e a nota mínima do ENEM, por exemplo; c) é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta num menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira. 3.
Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES.
O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES.
No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1034850-48.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Na espécie a parte agravante se insurge contra as portarias normativas do MEC, que em observância ao disposto no art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260/2001 - com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 – priorizam a concessão do FIES aos estudantes não graduados e ainda não beneficiados pelo referido programa de financiamento, com fundamento na melhor distribuição dos recursos públicos disponíveis e na amplificação do acesso ao ensino superior.
Logo, conclui-se que não há nenhuma discrepância entre a norma infralegal e a lei de regência, ao contrário do alegado.
Por fim, no que tange a utilização da nota do ENEM para a obtenção do FIES, esta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027469-96.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: JULIA ISABELE ALVES LOBO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
PRIORIDADE PARA ALUNOS NÃO GRADUADOS E QUE NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS ANTERIORMENTE COM O FIES.
ART. 1º, § 6º DA LEI Nº 10.260/2001 C/C LEI Nº 13.530/2017.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, no ponto em que prioriza estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, e sem a exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, prevista na Portaria MEC 38/2021. 2. É lícita a instituição, pela Administração, de condições objetivas de acesso ao FIES, com a finalidade de se priorizar o direcionamento desse programa estudantil a determinado grupo de destinatários que, nos limites da discricionariedade administrativa, a tanto faça jus. 3.
A priorização da concessão do FIES, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 – com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 – aos estudantes não graduados e ainda não beneficiados pelo referido programa de financiamento, tem fundamento na melhor distribuição dos recursos públicos disponíveis e na amplificação do acesso ao ensino superior. 4. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:36
Documento entregue
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26/05/2025 17:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2025 14:09
Conhecido o recurso de JULIA ISABELE ALVES LOBO - CPF: *55.***.*75-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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17/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JULIA ISABELE ALVES LOBO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado do(a) AGRAVADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A O processo nº 1027469-96.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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14/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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09/10/2024 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:15
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA ISABELE ALVES LOBO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
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16/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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16/08/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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