TRF1 - 0017078-46.2008.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017078-46.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017078-46.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NELSON CARLOS LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017078-46.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017078-46.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela própria União, acolhendo a planilha de cálculos apresentada.
Contudo, por meio de embargos de declaração interpostos pelos embargados NELSON CARLOS LOPES DA SILVA, RUY LUIS DE ARAUJO, RODOLPHO SIGMAR RESTLE, RENE BARROS BOTELHO e ONILDO MIGUEL BORBA, a sentença foi integrada para determinar que, além da compensação de valores já restituídos via ajuste anual do imposto de renda, fossem incluídas também, para fins de repetição de indébito, as contribuições realizadas após a aposentadoria, desde que comprovado seu recolhimento.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão extrapolou os limites do título executivo judicial ao autorizar a restituição de valores recolhidos após a aposentadoria.
Defende que essas contribuições posteriores não visariam à formação do fundo de previdência que gerou a complementação da aposentadoria, sendo obrigações pactuadas contratualmente com a entidade previdenciária, não oponíveis à Fazenda Pública.
Aduz, ainda, que admitir tal restituição configuraria enriquecimento ilícito por parte dos embargados.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os embargados argumentam que a decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF1, que admite a restituição do imposto de renda incidente sobre contribuições feitas mesmo após a aposentadoria, desde que realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88.
Sustentam que as contribuições posteriores foram efetivamente realizadas, de forma compulsória, conforme regulamentação interna da entidade PREVI, e que tal fato afasta a alegação de ausência de bis in idem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017078-46.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017078-46.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na alegação da União de que as contribuições efetuadas pelos embargados ao fundo de previdência privada após as respectivas aposentadorias não poderiam integrar os cálculos de restituição do imposto de renda, sob o argumento de que tais valores não seriam destinados ao custeio da complementação de aposentadoria e, portanto, configurariam uma obrigação de natureza exclusivamente contratual, alheia à incidência de tributação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a tese defendida pela União não merece acolhimento.
O Regulamento da PREVI impõe a continuidade das contribuições ao fundo previdenciário mesmo após o gozo do benefício de complementação de aposentadoria, atribuindo-lhes a mesma natureza jurídica das contribuições realizadas durante a fase ativa.
Nesse sentido, o artigo 69 do Regulamento da PREVI dispõe de forma inequívoca que tais contribuições mensais integram o custeio coletivo do plano de previdência, sendo, pois, destinadas à formação das reservas matemáticas que sustentam o próprio benefício em fruição, veja-se: Art. 69 - Os contribuintes externos e os aposentados administrativamente, que adquiriram essa qualidade antes de 15.04.67, continuam sujeitos ao regime anterior àquela data, isto é, pagando as mesmas contribuições, então vigentes, e tendo assegurada para os seus beneficiários a mesma pensão "causa-mortis" a que estes fariam jus antes de 45.04.67.
Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência de imposto de renda sobre as contribuições vertidas ao fundo previdenciário durante o período de vigência da Lei 7.713/88 configura bis in idem, ensejando a repetição do indébito.
A vedação ao bis in idem, nesse contexto, não depende do momento em que o benefício é resgatado ou fruído, mas da comprovação de que, durante o período de vigência da referida norma, houve efetiva contribuição ao fundo pelo participante.
Esta é a exata situação dos autos, uma vez que os embargados continuaram a contribuir para o fundo durante o período em questão, tendo tais valores sido submetidos à tributação na fonte.
Com efeito, a pretensão da União de desconsiderar as contribuições realizadas após a aposentadoria, sob a justificativa de que seriam oriundas de uma convenção particular entre os participantes e a entidade previdenciária, desconsidera a própria finalidade dessas contribuições.
O custeio coletivo do plano, que se perpetua durante o gozo do benefício, é elemento essencial à manutenção da sustentabilidade atuarial do fundo, sendo de rigor o reconhecimento de que tais valores integram o regime jurídico das contribuições previdenciárias, sujeitando-se, portanto, à mesma disciplina tributária aplicável às contribuições realizadas durante a fase ativa.
Sobre o tema, confira-se o entendimento já manifestado por este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA APÓS A APOSENTADORIA.
BIS IN IDEM.
REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e reconhecendo excesso de execução em razão da ausência de dedução de valores restituídos em ajustes anuais do imposto de renda e da inclusão de período prescrito. 2.
A União sustenta que as contribuições realizadas pelos embargados ao fundo de previdência privada após as aposentadorias não integram o custeio da complementação de aposentadoria, requerendo sua exclusão dos cálculos homologados.
Alega inexistência de relação sinalagmática entre as contribuições pós-aposentadoria e o benefício previdenciário. 3.
Os embargados argumentam que as contribuições pós-aposentadoria possuem a mesma natureza jurídica das contribuições realizadas durante o período laboral, destinando-se ao custeio do plano de previdência, e defendem a manutenção da sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se as contribuições realizadas ao fundo de previdência privada após as aposentadorias integram o custeio coletivo do plano e, consequentemente, devem ser consideradas para fins de restituição do imposto de renda; (ii) se a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial está em consonância com o título executivo judicial e com as normas aplicáveis.
III.
Razões de decidir 5.
As contribuições realizadas pelos embargados ao fundo de previdência privada, mesmo após as aposentadorias, possuem a mesma natureza jurídica das realizadas durante a fase laboral, conforme o regulamento da entidade de previdência, sendo destinadas ao custeio coletivo do plano e à manutenção da sustentabilidade atuarial do fundo. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça veda o bis in idem em casos de incidência de imposto de renda sobre contribuições previdenciárias realizadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88, garantindo o direito à repetição de indébito. 7.
A sentença está em consonância com o título executivo judicial e os cálculos homologados foram elaborados com estrita observância das normas e das peculiaridades do caso concreto.
Não foram apresentadas provas pela União para desconstituir as contribuições realizadas ou demonstrar erro material nos cálculos. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, sua majoração é devida em razão da sucumbência recursal da União, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: As contribuições realizadas ao fundo de previdência privada após as aposentadorias possuem a mesma natureza jurídica das realizadas durante o período laboral, destinando-se ao custeio coletivo do plano, sujeitando-se à mesma disciplina tributária.
A incidência de imposto de renda sobre tais contribuições no período de vigência da Lei nº 7.713/88 configura bis in idem, ensejando a repetição de indébito.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988 Código Tributário Nacional, art. 123 Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.012.903, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.08.2009 TRF1, AC 0008911-84.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Sexta Turma, j. 08.04.2019 (AC 0003162-03.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Grifei TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO EXAÇÃO NO PERÍODO DE 1º/01/1989 A 31/12/1995.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria objeto de discussão não comporta maiores digressões, já que a Primeira Turma do STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, decidiu ser "indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995" (Tema 62/STJ; REsp 1012903 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9; RECURSO REPETITIVO Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 13/10/2008). 2.
Os fundamentos jurídicos postos na sentença combatida guardam harmonia com o precedente de vinculação obrigatória em referência, entretanto, sua conclusão acerca da não tributação das contribuições relativas ao período em discussão não deve prevalecer ante a ausência de comprovação da inexistência da exação (fls. 54/55 e 75/85, do rolamento, Id 39559536).
Considerando que a nova retenção que o demandante aduz ter gerado bitributação se deu no ano de 2006, quando da rescisão de contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A, portanto, no mesmo ano da propositura da ação, não há prescrição a ser pronunciada. 3.
Embora seja da parte autora o ônus da prova do direito vindicado, na situação em concreto, não há como prejudicar o demandante pela ausência da regular instrução probatória, já que a responsabilidade pela guarda dos documentos relativos à primeira retenção, no caso, não recai sobre o contribuinte. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença, reconhecendo que os resgates decorrentes das contribuições recolhidas pelo apelante à PREVI sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, cujo ônus tenha sido exclusivamente do demandante, não sejam novamente tributados por ocasião do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria ou do resgate, bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inversão do ônus da sucumbência.
Condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. (AC 0031569-29.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Grifei No mais, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o título executivo judicial, que apenas reconheceu o direito à repetição, sem impedir que fossem abatidos valores eventualmente já recebidos administrativamente, conforme destacou a sentença e com os cálculos apresentados pela própria União, de modo que não se verifica alegada extrapolação do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017078-46.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017078-46.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NELSON CARLOS LOPES DA SILVA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: CAROLINE DANTE RIBEIRO, IVO EVANGELISTA DE AVILA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADAS APÓS A APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela própria apelante, homologando os cálculos apresentados.
Por força de embargos de declaração, a sentença foi integrada para incluir, na repetição de indébito, as contribuições realizadas ao fundo de previdência privada mesmo após a aposentadoria, desde que comprovado o recolhimento. 2.
A União alegou que a sentença extrapolou os limites do título executivo ao autorizar a restituição de valores recolhidos após a aposentadoria, sob o fundamento de que tais valores não integrariam o custeio da complementação de aposentadoria e representariam obrigação contratual entre os participantes e a entidade previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se as contribuições realizadas ao fundo de previdência privada após a aposentadoria integram o custeio coletivo do plano e devem ser consideradas para fins de restituição do imposto de renda; (ii) se a sentença extrapolou os limites do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O regulamento da entidade de previdência privada (PREVI) prevê a continuidade das contribuições mesmo após a aposentadoria, conferindo-lhes a mesma natureza jurídica das contribuições realizadas durante o período laboral.
Tais contribuições destinam-se ao custeio coletivo do plano de previdência. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ reconhece a existência de bis in idem na incidência de imposto de renda sobre contribuições efetuadas durante a vigência da Lei 7.713/1988, inclusive quando realizadas após a aposentadoria.
Havendo a comprovação do recolhimento durante esse período, é devida a repetição do indébito. 6.
A sentença recorrida não extrapolou os limites do título executivo judicial, o qual reconheceu o direito à restituição do imposto de renda sem restringir a natureza das contribuições consideradas, nem vedar a compensação de valores já restituídos administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida.
Sem majoração de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
01/10/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/10/2012 12:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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10/10/2012 12:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/10/2012 13:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/10/2012 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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26/09/2012 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/09/2012 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2012 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/09/2012 07:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/09/2012 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/09/2012 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2012 11:18
Conclusos para despacho
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31/08/2012 15:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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30/08/2012 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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24/08/2012 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/08/2012 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2012 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2012 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/08/2012 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/07/2012 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/07/2012 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/07/2012 13:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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29/06/2012 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/06/2012 15:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/06/2012 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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01/06/2012 07:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/05/2012 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2012 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2012 19:07
Conclusos para despacho
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24/05/2012 08:25
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/05/2012 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
07/05/2012 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/04/2012 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/03/2012 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2012 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
16/03/2012 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - HELENA SALGADO RG- 2317207
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15/03/2012 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/03/2012 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 15/3/2012
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08/03/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/03/2012 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2012 13:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2012 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
02/12/2011 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/11/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2011 14:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
18/11/2011 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2011 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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09/09/2011 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/09/2011 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2011 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
27/05/2011 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/05/2011 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/05/2011 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2011 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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08/04/2011 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/04/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2011 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/02/2011 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/02/2011 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/01/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/01/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2010 18:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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09/09/2010 08:40
REMETIDOS CONTADORIA
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06/09/2010 15:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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06/09/2010 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2010 11:41
Conclusos para despacho
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09/06/2010 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2010 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/04/2010 15:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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14/04/2010 15:48
OFICIO EXPEDIDO
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14/04/2010 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2009 13:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/10/2009 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2009 18:33
Conclusos para despacho
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17/09/2009 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2009 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2009 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2009 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/09/2009 09:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - A.R. JUNTADO
-
04/09/2009 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2009 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2009 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2009 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/08/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (3ª)
-
13/08/2009 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
13/08/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2009 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2009 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2009 08:06
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
26/06/2009 09:50
OFICIO EXPEDIDO - P/ PREVI
-
29/04/2009 10:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/04/2009 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2009 13:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2009 20:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2009 17:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/07/2008 08:07
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/07/2008 09:13
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/07/2008 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2008 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2008 14:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/07/2008 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/06/2008 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/06/2008 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2008 13:08
INICIAL AUTUADA
-
18/06/2008 17:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2008
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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