TRF1 - 0003782-86.2011.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003782-86.2011.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:W L B DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON - SP140179, JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 e GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de W.
L.
B. de Freitas – Madeireira Ouro Verde (CNPJ nº 01.***.***/0001-71).
Alega o autor, em síntese, que a empresa ré recebeu e manteve, para fins comerciais, 211,750 m³ de toras de madeira, de diversas espécies amazônicas, sem a apresentação da devida licença ambiental ou comprovação de origem legal (Auto de Infração nº 155824-D – Num. 206347891 - Pág. 85).
O fato ocorreu no município de São Félix do Xingu, Estado do Pará, região integrante da Amazônia Legal, considerada área de especial proteção ambiental.
A atividade foi exercida sem plano de manejo florestal sustentável, o que comprometeu o equilíbrio ecológico local e contribuiu para a degradação do meio ambiente em escala regional e global.
O auto de infração resultou na aplicação de penalidade administrativa, cuja validade foi reconhecida pela própria empresa ré ao requerer o parcelamento do débito e firmar compromisso de plantio de árvores nativas, o que configurou confissão tácita da infração ambiental (Num. 206347891 - Pág. 87).
O pedido de parcelamento foi deferido pela autoridade ambiental, bem como aceito o compromisso ambiental firmado (Num. 206347891 - Pág. 95).
Contudo, a empresa não cumpriu as obrigações pactuadas (Num. 206347891 - Pág. 99).
Em razão da gravidade dos fatos, o IBAMA requereu, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens da empresa ré, em valor suficiente para garantir eventual reparação dos danos ambientais.
Também foi solicitada a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, como o DETRAN/PA, ADEPARA, Cartórios de Registro de Imóveis e instituições financeiras.
Requereu, ainda, a condenação à reparação integral dos danos causados, mediante a execução de medidas de recomposição da área degradada, inclusive com a reposição florestal da madeira ilegalmente adquirida, estimada em 2.076,750 m³.
Pugnou também pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, aplicação de multa diária por eventual descumprimento das determinações judiciais e o embargo das atividades da empresa.
A multa administrativa aplicada na via administrativa foi de R$ 21.175,00.
A tutela foi parcialmente deferida por decisão datada de 25/04/2012, proferida pelo Juiz Bruno Teixeira de Castro, determinando a indisponibilidade de bens da empresa requerida e a expedição de ofícios aos órgãos públicos mencionados.
Dentre as medidas de constrição patrimonial, foi determinado o bloqueio de veículo da empresa, identificado como sendo uma motocicleta HONDA NXR 200R, placa JUI319, chassi 9C2MD2800YR008759 (Num. 206347891 - Pág. 163).
No curso do processo, diversas diligências foram realizadas para localizar a empresa ré, sem êxito.
Constam nos autos certidões do Oficial de Justiça atestando a alegação de falecimento do sócio e a extinção da pessoa jurídica (Num. 206362846 - Pág. 2), a inexistência da empresa (Num. 206362846 - Pág. 15) e que a sede se encontrava fechada (Num. 206362846 - Pág. 47).
Com base nessas informações, o Ministério Público Federal postulou a citação de Wagner Luiz Bernardes de Freitas, sócio-administrador da empresa, sendo posteriormente certificado nos autos o seu falecimento (Num. 206362846 - Pág. 97), conforme certidão de óbito juntada (Num. 206362846 - Pág. 109).
Diante da morte do sócio, o IBAMA requereu a citação dos sucessores do falecido.
Foram indicados como herdeiros Maria Terezinha de Freitas, mãe do falecido, e Arnaldo Bernardes de Oliveira, seu pai.
Contudo, constatou-se também o óbito de Arnaldo (Num. 330559940 - Pág. 7).
A tentativa de citação dos sucessores foi infrutífera em um primeiro momento (Num. 206362846 - Pág. 142), mas o Ministério Público Federal acrescentou que Wagner Luiz era também sócio da empresa Amazon1A Comércio de Madeiras Ltda – ME, cuja sócia majoritária é a senhora Maria Terezinha de Freitas (Num. 206362846 - Pág. 145).
Maria Terezinha foi, posteriormente, citada em 27/08/2020 (Num. 330559940 - Pág. 2).
Em 30/09/2020, Maria Terezinha de Freitas apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que herdou, por força de escritura pública de inventário, apenas a nua propriedade de um imóvel residencial, sobre o qual detém usufruto vitalício desde 1999.
Alegou que o bem está protegido pela Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família, e que não há bens penhoráveis oriundos da herança.
Destacou, ainda, que não houve sucessão da empresa ou assunção de qualquer obrigação empresarial por parte da herdeira.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
O IBAMA apresentou réplica em 17/06/2021, rebatendo os fundamentos da contestação.
Alegou que a ilegitimidade passiva não pode ser confundida com a inexistência de patrimônio penhorável e que, nos termos do Código Civil, o herdeiro responde pelos débitos do falecido até o limite da herança.
Ainda que o imóvel esteja protegido atualmente como bem de família, tal condição pode ser alterada no futuro em caso de mudança de domicílio ou falecimento da ocupante.
A requerida, em 22/11/2021, apresentou manifestação sobre a réplica, reiterando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Sustentou que não há responsabilidade pessoal pela dívida ambiental da empresa extinta, tampouco obrigação de reparação ambiental em relação à pessoa física da herdeira.
Invocou o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV da CF) e reafirmou que o único bem herdado é impenhorável por expressa previsão legal.
Em 06/05/2022, o IBAMA apresentou petição manifestando-se sobre a produção de provas, declarando que não possui novas provas a apresentar e que as já constantes dos autos são suficientes para demonstrar o dano ambiental.
Requereu, assim, o julgamento procedente da ação com base nos elementos já produzidos.
O IBAMA apresentou suas alegações finais em 13/12/2022, reafirmando que a ação foi corretamente proposta contra a empresa e, diante do falecimento do representante legal e extinção da pessoa jurídica, justificou-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor.
Reiterou que Maria Terezinha de Freitas é sucessora legítima, ainda que a sua responsabilidade esteja limitada à herança.
Acrescentou que a eventual impenhorabilidade do bem herdado pode ser discutida em fase de cumprimento de sentença, o que não impede o prosseguimento da ação principal.
A ré apresentou suas alegações finais em 18/09/2024, reafirmando que não há vínculo com a empresa demandada, nem responsabilidade pela atividade lesiva.
Argumentou que herdou apenas a nua propriedade de imóvel que já possuía em usufruto vitalício, sendo este protegido pela legislação vigente.
Ressaltou que a pretensão do autor esvazia o limite imposto pelo art. 1.997 do Código Civil e viola as garantias do devido processo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença, após apresentação das alegações finais pelas partes e encerramento da fase de instrução. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA com o objetivo de responsabilizar a empresa Madeireira Ouro Verde, por suposta prática de infrações ambientais consistentes na manutenção e comercialização de toras de madeira de espécies amazônicas sem comprovação de origem legal, o que teria causado degradação ambiental em área de especial proteção da Amazônia Legal.
A pretensão inicial incluía a condenação à reparação integral dos danos ambientais, pagamento de indenização por danos morais coletivos e materiais, bem como o bloqueio de bens para garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
Todavia, no curso do processo, sobreveio o falecimento do sócio administrador da empresa ré, Wagner Luiz Bernardes de Freitas, o que levou à extinção da pessoa jurídica e à consequente citação de sua herdeira, Maria Terezinha de Freitas, para integrar o polo passivo na qualidade de sucessora.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da intranscendência das sanções, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, segundo o qual " nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Trata-se de cláusula pétrea de proteção à responsabilidade patrimonial do herdeiro, que afasta a extensão de obrigações sancionatórias quando não há patrimônio transmitido ou quando este é legalmente protegido da constrição judicial.
No caso concreto, Maria Terezinha de Freitas comprovou documentalmente que herdou, por força de escritura pública de inventário, tão somente a nua propriedade de um imóvel residencial, sobre o qual detém usufruto vitalício desde 1999.
Tal bem é protegido pela Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, salvo hipóteses taxativamente previstas, as quais não se configuram na presente demanda.
Embora o art. 1.997 do Código Civil estabeleça que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube", a integralidade dos bens transferidos está configurada como bem de família.
Em outras palavras, a responsabilidade sucessória tem como limite o acervo patrimonial transferido pelo de cujus, e, quando esse patrimônio é juridicamente impenhorável, como no caso dos autos, não há viabilidade prática ou jurídica de responsabilização patrimonial da herdeira.
A tese defendida pelo IBAMA, no sentido de que a condição de bem de família pode vir a ser alterada no futuro – seja por alienação, mudança de domicílio ou falecimento da usufrutuária – não possui sustentação jurídica para justificar a continuidade da ação.
Tal hipótese é meramente eventual e incerta, e não supre a exigência processual de interesse de agir atual e concreto, que se vincula diretamente à utilidade prática da prestação jurisdicional.
A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que o interesse processual deve subsistir durante todo o curso da ação, não bastando a existência abstrata do direito material invocado.
Quando, como no caso presente, há demonstração inequívoca de que não há bens sujeitos à execução nem possibilidade jurídica de cumprimento da obrigação pretendida, impõe-se o reconhecimento de ofício da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não se trata aqui de ausência de responsabilidade da empresa originária ou de negativa da existência do dano ambiental.
A extinção do feito decorre exclusivamente da inviabilidade jurídica de responsabilização patrimonial da sucessora, ante a ausência de bens penhoráveis.
O prosseguimento da ação neste contexto representaria mero exercício teórico da jurisdição, sem utilidade prática, violando os princípios da economia processual, da efetividade jurisdicional e da razoabilidade.
Assim, diante da inexistência de bens transferidos passíveis de execução e da comprovação de que o único bem herdado é impenhorável, não subsiste interesse de agir para o prosseguimento da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a perda superveniente do interesse de agir, e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347/85).
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as diligências de praxe, arquivem-se.
Brasília-DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA -
23/08/2022 00:17
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:29
Juntada de impugnação
-
04/11/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/08/2021 23:59.
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17/06/2021 17:55
Juntada de réplica
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11/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
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01/10/2020 12:35
Juntada de contestação
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15/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2020 19:42
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/03/2020 10:59
Juntada de volume
-
23/03/2020 13:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
23/03/2020 13:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
23/03/2020 13:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
23/03/2020 13:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/03/2020 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
23/03/2020 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/01/2020 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2020 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/01/2020 09:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 30/04/2019 (FALHANO SISTEMA).
-
03/04/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/03/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
29/03/2019 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 14:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/01/2019 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/12/2018 09:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5447
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30/10/2018 14:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/10/2018 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2018 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2018 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2017 10:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 16:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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07/06/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF 1ª REGIÃO/PA - ANO IX N. 101 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 07/06/2017 COM VALIDADE EM 08/06/2017.
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05/06/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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24/05/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/05/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/04/2017 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/04/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2017 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2016 11:09
Conclusos para decisão
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07/11/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 52478
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27/10/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 14:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/09/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/09/2016 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/08/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2016 17:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/06/2016 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2016 13:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2369
-
18/05/2016 15:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGUARDANDO ASSINATURA DO JUIZ
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16/05/2016 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 17:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/12/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
-
14/12/2015 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2015 12:00
Conclusos para despacho
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04/12/2015 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER NOVO PRAZO PARA SE MANIFESTAR
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03/12/2015 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 40238 - MANIFESTAÇÃO MPF
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17/11/2015 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2015 08:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2015 15:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2015 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/07/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/07/2015 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2015 10:52
Conclusos para decisão
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26/05/2015 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO DO MPF
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30/04/2015 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/04/2015 17:30
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/04/2015 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF.
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07/04/2015 09:44
Conclusos para decisão
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05/03/2015 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2015 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/02/2015 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR MPF
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25/02/2015 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/01/2015 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2014 08:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2014 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2014 11:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO A COMARCA DE SAO FELIX DO XINGU SOBRE CUMPRIMENTO DA CP Nº 1089/2014
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11/11/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2014 11:01
Conclusos para despacho
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04/08/2014 11:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CP.
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31/07/2014 14:50
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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28/07/2014 13:39
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - INSPEÇÃO ORDENADA NO PERÍODO ENTRE 28/07/2014 À 01/08/2014.
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27/06/2014 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR. CARTA PRECATORIA 1089/2014, ENTREGUE 27/05/2014 FÓRUM JOSE ARTUR CARVALHO CRUZ - SÃO FELIX DO XINGU
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15/05/2014 15:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIDA CARTA PRECATORIA 1089/2014.
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05/05/2014 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2014 12:37
Conclusos para despacho
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14/03/2014 12:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA DE CARTA PRECATÓRIA PARA SER CUMPRIDA.
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14/03/2014 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1089
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10/03/2014 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 20820
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23/01/2014 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - A PGF FOI INTIMADA/CITADA DA DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA EM 19.12.2014
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23/01/2014 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2013 14:50
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS EM CARGA PARA PGF EM 12.12.2013
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04/12/2013 13:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE FL.140.
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04/12/2013 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DE Nº019/2012, DE PROTOCOLO Nº19618/2013, DE FLS.138/139. CUMPRIDA - INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
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13/09/2013 11:39
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO REMETIDO À COGER SOLICITANDO INTERCESSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N° 19/2012.
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20/08/2013 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2013 14:15
Conclusos para despacho
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28/05/2013 17:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO JUIZ DE COOPERAÇÃO
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23/05/2013 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
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18/04/2013 16:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/01/2013 14:54
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
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24/01/2013 14:51
OFICIO EXPEDIDO
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15/01/2013 14:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/12/2012 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2012 09:38
Conclusos para despacho
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31/10/2012 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 06600 - AUTOR 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÍOVEIS DE BELÉM - OFICIO Nº 1,829/2012
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14/08/2012 14:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO À COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ, REQUERENDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Nº 19/2012 QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU
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28/06/2012 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RETORNO DO OFICIO DO DETRAN
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19/06/2012 16:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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12/06/2012 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2012 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - PGF INTIMADA EM 11/05/2012
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12/06/2012 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2012 12:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2012 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2012 13:53
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) OFICIO Nº133/2012, REMETIDO AO PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. BELEM/PA.
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02/05/2012 13:49
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFICIO Nº132/2012, REMETIDO AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ. BELÉM/PA.
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02/05/2012 13:46
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO Nº131/2012, REMETIDO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO FELIX DO XINGU/PA.
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02/05/2012 13:38
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 130/2012, REMETIDO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM/PA
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02/05/2012 13:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 019/2012, AFIM DE CITAR A REQUERIDA E INTIMA-LA DA DECISÃO PROFERIDA.
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25/04/2012 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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06/12/2011 17:14
Conclusos para decisão
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06/12/2011 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2011 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2011 18:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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