TRF1 - 1110360-96.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 18:41
Juntada de Informação
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25/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIA DA CUNHA SOARES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1110360-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110360-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA DA CUNHA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1110360-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado para a suspensão dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 209/2018 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor.
Segundo o julgador a quo, “a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental.
Desse modo, aplica-se à hipótese, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente mandado de segurança.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao financiamento estudantil pleiteado, e aduz a ilegalidade das Portarias 209/2018 e 38/2021 expedidas pelo MEC.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1110360-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de indeferimento da inicial de mandado de segurança por afronta ao teor da súmula nº 266/STF.
Na espécie, a parte impetrante requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC nº 209/2019 e nº 38/2021, quanto à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES.
Na espécie, a parte impetrante trouxe aos autos documento para comprovação de que está matriculada em instituição de ensino superior no curso de medicina (Id. 419209444), o que indica, ao menos em sede de análise inicial, a presença de elementos que viabilizam o exame do mérito da impetração.
Assim, está presente o interesse em requerer o afastamento das portarias que entende ser ilegal, não havendo que se falar em impugnação de lei em tese.
Dessa forma, reconheço a adequação da via eleita, considerando que não se trata de impugnação genérica de norma legal em tese, mas sim de ato concreto — portarias administrativas específicas — cuja legalidade é questionada sob a ótica da alegada existência de direito individual líquido e certo.
Tal o contexto, mostra-se necessária a anulação da sentença.
Considerando-se o objeto da pretensão da parte impetrante, é cabível o julgamento imediato do mérito na forma do art. 332 do CPC.
Isso porque a hipótese em exame atrai a aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1110360-96.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JULIA DA CUNHA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRDR Nº 72.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MEC.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado para a suspensão dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 209/2018 e 38/2021 e conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor. 2.
Hipótese em que a parte impetrante ajuizou o writ para afastamento da aplicação das portarias expedidas pelo MEC para regulamentação da exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento estudantil. 3.
A impetração visa questionar ato concreto — portarias administrativas específicas — com efeitos diretos sobre situação jurídica individual, o que afasta a incidência da Súmula 266/STF e torna adequada a via mandamental, sendo que a matrícula da parte impetrante em curso superior demonstra a existência de situação jurídica concreta e atual, apta a ensejar o exame do mérito do mandado de segurança. 4.
Anulação da sentença e julgamento imediato da causa. 5.
Aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 6.
Apelação provida para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Conhecido o recurso de JULIA DA CUNHA SOARES - CPF: *49.***.*16-63 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIA DA CUNHA SOARES Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A O processo nº 1110360-96.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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05/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:00
Retirado de pauta
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03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 22:26
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 22:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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03/06/2024 13:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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