TRF1 - 0068778-37.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068778-37.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068778-37.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DUMORTOUT DE MENDONCA - RJ14927-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0068778-37.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Pará nos autos da Execução Fiscal nº 0000417-55.1982.4.01.3900, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante e determinou a sua manutenção no polo passivo da execução, na qualidade de co-responsável pela dívida.
A parte agravante aduz que a natureza não tributária dos débitos de FGTS desautoriza o redirecionamento de execução na forma como realizado pelo Juízo a quo.
Por decisão proferida às fls. 688/691 (id 28543543, fls. 192/194), foi negado seguimento ao agravo.
Interposto agravo regimental (fls. 694/705), sobreveio a decisão de fls. 713/725, mediante a qual o então relator conheceu do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento; deferiu o pedido de antecipação do efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a FM de evitar a penhora de bens do agravante até decisão de mérito deste Tribunal; e determinou a intimação da União para contrarrazoar o agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 728/730). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0068778-37.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Diante da não alteração do contexto fático-jurídico em que proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal objeto deste agravo, bem assim considerando a relevância da fundamentação e a ausência de interposição de recurso, adiro, in tontum, em análise de mérito, às razões deduzidas na decisão de fls. 713/725. É que, conforme detalhadamente exposto no decisum, em que pese o agravante fizesse parte o Conselho de Administração da sociedade executada, dela se retirou antes de sua dissolução (presumidamente irregular em face de sua não localização em seu domicilio fiscal), constando dos autos documentos que fazem prova ter ela continuado em atividade após a saída do Agravante (15.09.1982), conforme se pode verificar das atas de reuniões realizadas em 07.10.1982 (f. 367), 11.10.1982 (f. 369), 14.12.1982 (f. 370), 10.02.1983 (f. 371) e 16.05.1983 (f. 372) – grifei.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para instrumentalizar o redirecionamento da execução contra os sócios, mesmo nas execuções ajuizadas para cobrança de crédito de FGTS (AREsp n. 1.286.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Entretanto, o redirecionamento não pode ter por fundamento, unicamente, o simples inadimplemento de contribuição ao FGTS, devendo ser demonstrada, para responsabilização pessoal, excesso de mandato ou infração da lei, ou mesmo a participação do sócio na dissolução irregular da sociedade, o que, conforme evidenciado na decisão que deferiu o pedido de antecipação a tutela recursal, não ocorreu.
Nesse sentido, destaco: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...) IV - Segundo entendimento desta Corte, "descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei. (AgRg no REsp n. 1.369.152/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019) Tendo sido comprovado que o agravante não compunha mais a sociedade à época da sua dissolução irregular, mostra-se inviável o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução de origem, por ilegitimidade passiva. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0068778-37.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DUMORTOUT DE MENDONCA - RJ14927-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA LEI CIVIL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NO MERO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão pela qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante e determinou a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de co-responsável pela dívida. 2.
Manutenção do entendimento exarado na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.
Ausência de alteração do contexto fático-jurídico. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para instrumentalizar o redirecionamento da execução contra os sócios, mesmo nas execuções ajuizadas para cobrança de crédito de FGTS (AREsp n. 1.286.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019). 4.
O redirecionamento, no entanto, não pode ter por fundamento, unicamente, o simples inadimplemento de contribuição ao FGTS, devendo ser demonstrada, para responsabilização pessoal, excesso de mandato ou infração à lei, ou mesmo a participação do sócio na dissolução irregular da sociedade, o que, conforme evidenciado na decisão que deferiu o pedido de antecipação a tutela recursal, comprovadamente não ocorreu.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução de origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DUMORTOUT DE MENDONCA - RJ14927-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0068778-37.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
18/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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04/03/2020 01:11
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 03:14
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 03:14
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 03:14
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2019 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2018 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/04/2018 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2014 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2014 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/09/2014 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/09/2014 18:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3456512 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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15/09/2014 14:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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09/09/2014 08:53
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL
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21/08/2014 12:42
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/08/2014 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/08/2014. Destino: DIPOD 5 E
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13/08/2014 17:51
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUIZO DE BASE
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13/08/2014 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/08/2014 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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30/05/2014 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/05/2014 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/05/2014 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3310389 PETIÇÃO
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27/05/2014 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/05/2014 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2014 16:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/06/2013 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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08/01/2013 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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19/12/2012 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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19/12/2012 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2998431 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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18/12/2012 15:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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11/12/2012 07:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2012 13:01
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (CARLOS ALBERTO REIS)
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29/11/2012 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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27/11/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2012. Destino: DIPOD 6-F
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20/11/2012 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/11/2012 08:33
PROCESSO REMETIDO
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06/11/2012 18:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/11/2012 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/11/2012 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/11/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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