TRF1 - 1018231-09.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 19:00
Juntada de Informação
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02/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIANA CANTUARIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:00
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018231-09.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018231-09.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA CANTUARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO SILVA - DF10293-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018231-09.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1018231-09.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIANA CANTUARIA DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANA CANTUÁRIA DA SILVA, em sede de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de assegurar a aprovação, nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em razão de aprovação no cadastro de reserva.
A controvérsia versa sobre suposta preterição da autora no certame em razão da inobservância dos critérios de alternância e proporcionalidade de convocação de candidatos PcDs e PcP/PPPs do polo de Goiânia.
Na sentença (ID 297555653), o juízo da primeira instância julgou improcedente os pedidos da exordial, por considerar que “não assiste razão ao argumento da parte autora de que foi aprovada no polo de inscrição, haja vista que o edital somente previu vagas por macropolo, nos termos do anexo II do Edital nº 1/2021/NM, de 09 de setembro de 2021 (ID 1002625750), e ela não foi aprovada dentro do número de vagas destinadas para o Estado de Goiás, tampouco ficou classificada no cadastro de reserva” Em suas razões recursais (ID 297555656), a parte apelante postula o reconhecimento do seu direito à convocação e contratação no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Informa que foi aprovada em todas as etapas do processo seletivo, classificando-se na 78ª posição para pessoas com deficiência (PcD) e na 14ª posição para pessoas com deficiência/pretos(as) ou pardos(as) (PcP/PPP).
No entanto, foi desclassificada do certame sob a justificativa de ter sido aprovada fora do número de vagas.
Afirma que a Caixa Econômica não observou a ordem de classificação prevista em edital e, ainda, a existência de vagas em aberto, transmudando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, já que configurada, em tese, a injusta preterição.
Argumenta que classificar e convocar candidatos no certame sem observância à previsão editalícia macula, entre outros, o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Requer, assim, seja reformada a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 297555661). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018231-09.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1018231-09.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIANA CANTUARIA DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado o direito subjetivo à nomeação de candidata em concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (Edital 1/2014), ante a suposta eliminação indevida e preterição de candidatos.
Acertadamente, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos autorais, ao constatar que “não há, portanto, qualquer ilegalidade na desclassificação da autora, porquanto houve, no caso sub examine, a fiel observância das normas previstas no edital que disciplina o concurso” (ID 297555653).
A autora se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 1/2021/NM, de 09 de setembro de 2021 (ID 297555629), para o Cargo de Técnico Bancário Novo, nível médio, carreira administrativa, Macropolo do Estado de Goiás.
O referido edital, no anexo II, o qual exibe o quadro de vagas, prevê 24 vagas para pessoas com deficiência (PcD) e 6 vagas para pessoas com deficiência/pretos(as) ou pardos(as) (PcP/PPP), além de 4 vagas para o cadastro de reserva destinadas para PcD e 1 para o cadastro de reserva para PcD/PPP, todas para o Goiás.
Insta salientar que embora a apelante afirme que a regra de classificação e convocação deveria ser com base no “Polo”, sustentando que “restou preterida na ordem classificatória do certame em razão da inobservância dos critérios de alternância e proporcionalidade de convocação de candidatos PCDs e PPPs do Polo de Goiânia”, o edital define expressamente vagas somente por “Macropolo” (anexo II, Edital nº 1/2021).
Conforme os autos, a recorrente, que concorreu no certame nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e às que se declaram pretas/pardas, para o Macropolo de Goiás, ficou classificada em 78ª PcD e 14º PPP.
Assim, observa-se que, ao contrário do que pretende demonstrar nas razões recursais, não foi aprovada dentro das vagas destinadas à modalidade e ao cargo que pleiteava, tampouco ficou classificada no cadastro de reserva.
Os itens 8.3.9 e 8.3.10 do instrumento convocatório estabelecem que os candidatos serão classificados no certame conforme os limites de vagas estabelecidos no anexo II do edital, e que os candidatos não habilitados dentro desse quantitativo serão excluídos do processo seletivo.
Isto posto, evidencia-se legal a eliminação da candidata não aprovada dentro do número de vagas, em razão da fiel observância das normas previstas no edital.
Conforme a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Em vista disso, não merece prosperar a alegação de violação ao entendimento sumulado do Supremo, que se destina apenas a candidatos aprovados e indevidamente preteridos, o que não se vislumbra nos autos.
Outrossim, quanto ao argumento de direito de nomeação em razão das vagas em aberto, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837311 – Tema 784, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15- 04-2016 PUBLIC 18-04-2016.
Grifamos) Sendo assim, é incontroverso que a mera existência de número de vagas em aberto para o cargo não produz direito subjetivo à nomeação, uma vez que não houve, por parte da apelante, demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
No mesmo sentido, não assiste razão à arguição de aplicação do art. 39, do Decreto nº 9.739/2019, que consigna a necessidade de considerar-se um quantum máximo de aprovados em proporção às vagas oferecidas no edital.
No em caso em tela, como bem exposto pelo juiz de primeiro grau, mesmo que dobrando o número de vagas previstas no edital para considerar o número de aprovados — de 24 para 48 em PCD e de 6 para 12 em PCD/PPP —, a apelante, devido à posição que se encontra no certame, não seria incluída entre os aprovados.
Em situações como a que se apresenta, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o edital do processo seletivo possui força normativa que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo a intervenção judicial restringir-se a hipóteses excepcionalíssimas.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CADASTRO DE RESERVA.
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por KARLA MICHELLINE OLIVEIRA BOAVENTURA contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a sua nomeação para o cargo de Enfermeira na Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia (MCO-UFBA), referente ao concurso público regido pelo Edital nº. 03-EBSERH-ÁREA ASSISTENCIAL, alegando preterição em razão de transferências internas realizadas pela ré. 2.
O concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, destina-se à seleção de candidatos mais qualificados, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
O edital, como a "lei do concurso", vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 3.
De acordo com a tese firmada pelo STF, no RE 837.311/PI (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição da ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada. 4.
A movimentação interna de empregados pertencentes ao quadro da EBSERH, realizada por conveniência e oportunidade administrativa, não configura preterição arbitrária nem gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 5.
Não havendo comprovação de cargo efetivo vago ou contratação irregular de pessoal para ocupá-lo, permanece a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (AC 1061666-42.2022.4.01.3300, Des.
Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024) DMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
CANDIDADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Debate-se nos autos o direito da impetrante aprovada fora do número de vagas ser nomeada e empossada no cargo de professora de magistério superior. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, a não ser que, por alguma situação excepcional, devidamente motivada e passível de controle pelo Judiciário, a convocação não possa ocorrer. 3.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. (STJ - AgInt no RMS: 49983 DF 2015/0323116-4, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2017). 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (AC 1003762-85.2018.4.01.3500, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/12/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, REGIDO PELO EDITAL N. 04/2016.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RE 837.311/RG.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito subjetivo da autora à nomeação e posse para o Cargo de Técnico em Contabilidade, no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará, o CH-UFPA, conforme concurso público realizado pela EBSERH, regido pelo Edital n. 04/2016, para o qual foi aprovada em 6ª colocação nas vagas destinadas aos PCD, diante da desclassificação da 5ª colocada, Amanda Carolina Araújo de Oliveira Lima. 2.
In casu, verifica-se que a apelante foi classificada na 6ª colocação nas vagas destinadas à PCD, no concurso público para provimento do Cargo de Técnico em Contabilidade, regido pelo Edital n. 04/2016, para o qual não havia previsão de vagas no Edital, apenas cadastro de reserva. 3.
No tocante a concurso público, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 837.311, Tema 784, enfrentou a questão submetida aqui a julgamento, e decidiu que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 4.
Logo, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos, o que não é o caso dos autos. 5.
A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal, consolidou-se no sentido de que o candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
Precedente: MS: 10019166220154010000, Relator: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Corte Especial, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG. 6.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação. 7.
Desse modo, não há que se falar que a administração agiu de forma arbitrária e imotivada, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 8.
Apelação desprovida. (AC 1002156-44.2022.4.01.3900, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS EDITALÍCIOS.
TITULAÇÃO ACADÊMICA INCOMPATÍVEL.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.
A apelante alegou cumprimento das exigências do edital e solicitou posse no cargo de professora na área de topografia, apesar de sua formação acadêmica não corresponder à graduação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se a formação acadêmica da candidata é compatível com os requisitos do edital e se o Poder Judiciário pode intervir para revisar os critérios de avaliação da banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O edital do concurso, ao definir as graduações específicas exigidas para o cargo, vincula a administração e os candidatos, vedado o descumprimento de suas normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2.
A formação da apelante não corresponde às graduações previstas no edital, e a titulação de mestre e doutora não supre a exigência específica de graduação. 3.
O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca para analisar critérios técnicos ou de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4.
Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nos critérios adotados pela banca examinadora, que respeitou as disposições editalícias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
A vinculação ao Edital é princípio fundamental em concursos públicos, vedando-se interpretações que ampliem ou flexibilizem os requisitos estabelecidos. 2.
A intervenção judicial em atos de banca examinadora é restrita à verificação de legalidade, não alcançando o mérito das decisões administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 28204/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009.
AC 0001954-97.2012.4.01.4300, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/12/2024. (AC 1000753-77.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor da lista de aprovados em concurso público para o cargo de Professor Polivalente, zona rural, realizado pelo Município de Bom Jesus/PI, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Piauí. 2.
O autor alegou a existência de critério matematicamente impossível de ser cumprido, uma vez que o edital exigia 50% de acertos em prova com número ímpar de questões.
Aduziu violação aos princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica, requerendo a revisão judicial do ato administrativo. 3.
A sentença manteve a legalidade do ato administrativo com base na vinculação ao edital e no exercício do poder de autotutela pela Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato por descumprir os critérios do edital; e (ii) a possibilidade de intervenção judicial para revisar o referido ato, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme entendimento pacífico, o edital de concurso público constitui lei entre as partes, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, nos termos dos princípios da legalidade e da isonomia. 6.
O Edital nº 01/2015 estabeleceu a exigência de, no mínimo, 50% de acertos nas questões de Conhecimentos Específicos para aprovação.
A verificação dos autos demonstrou que o autor obteve 48% de acertos, abaixo do percentual mínimo exigido, justificando sua eliminação do certame. 7.
Não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade nas regras do edital, ou no ato administrativo impugnado, uma vez que o poder discricionário da Administração foi exercido dentro dos limites da lei. 8.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo quando este respeita os princípios e normas aplicáveis, não configurando violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9.
A regra editalícia não foi questionada no momento oportuno, inexistindo fundamento para invalidar o ato com base em alegação posterior de ambiguidade ou inexequibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O edital de concurso público vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, conforme os princípios da legalidade e da isonomia. 2.
O Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo quando o ato observa os limites legais e regulamentares estabelecidos no edital. 3.
A autotutela administrativa permite a revisão de atos pela própria Administração, desde que realizada dentro dos parâmetros da legalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 0000288-34.2016.4.01.4005, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 03/02/2025) Com efeito, no caso em epígrafe, conclui-se que a eliminação da candidata não contraria os princípios insculpidos na Constituição Federal, tampouco viola a lei ou descumpre o edital.
Isso porque se faz evidente que não houve preterição de candidatos, mas sim aprovação dos candidatos mais bem classificados e verificação de reprovação daqueles que se habilitaram fora do número de vagas.
Ante o exposto, em face da ausência de ilegalidade por parte da Caixa Econômica Federal a justificar a atuação do Judiciário, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018231-09.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1018231-09.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIANA CANTUARIA DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que não houve aprovação dentro do número vagas previstas no Edital nº 1/2021/NM.
A parte apelante argumenta que houve preterição indevida no certame, pois a Caixa Econômica Federal não teria observado a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade de convocação dos candidatos PcDs e PcP/PPPs no Macropolo de Goiás, e que a existência de vagas em aberto gera direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se: (i) a eliminação da candidata do concurso público observou as normas do edital; (ii) a existência de vagas em aberto gera direito subjetivo à nomeação de candidatos; (iii) houve preterição ilegal capaz de configurar direito à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Edital nº 1/2021/NM estabeleceu a classificação e a convocação dos candidatos com base no critério de Macropolo, e não de Polo individualizado.
A candidata foi classificada na 78ª posição para PcD e na 14ª posição para PcP/PPP, ficando fora das 24 vagas destinadas para PcDs e das 6 vagas para PcP/PPPs.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito à nomeação, não havendo ilegalidade na decisão da administração pública de seguir os critérios editalícios. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 do RE 837311) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.
No caso, a eliminação da candidata decorreu da aplicação dos critérios do edital, sem violação à ordem classificatória. 5.
Não se aplica a Súmula nº 15 do STF, a qual dispõe que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
No caso, a recorrente não foi aprovada dentro das vagas disponibilizadas nem demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072 Divulg. 15/04/2016, Public. 18/04/2016; TRF1, AC 1061666-42.2022.4.01.3300, Des.
Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024; TRF1, AC 1003762-85.2018.4.01.3500, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, Quinta Turma, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 1002156-44.2022.4.01.3900, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2024; TRF1, AC 1000753-77.2016.4.01.3600, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AC 0000288-34.2016.4.01.4005, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 03/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
19/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Conhecido o recurso de MARIANA CANTUARIA DA SILVA - CPF: *50.***.*73-96 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:06
Juntada de pedido de sustentação oral
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIANA CANTUARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CARLOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANTONIO SILVA - DF10293-A O processo nº 1018231-09.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.35 - ACR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:17
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB.35 - ACR.
-
22/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:24
Retirado de pauta
-
03/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/03/2023 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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