TRF1 - 1002713-23.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002713-23.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH SOUSA FARIAS - PA38818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO DOS SANTOS SILVA, assistido por Maria Souza de Araujo, contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ/PA, por meio do qual se objetiva seja determinada a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência e que a autoridade coatora profira decisão definitiva no processo administrativo em que foi requerido o benefício assistencial.
Argumenta que requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência no dia 20/09/2024, tendo a perícia médica se realizado em 17/12/2024, estando aguardando decisão a ser proferida pela autoridade coatora.
Alega necessitar urgentemente do benefício postulado, tendo em vista o seu grave quadro clínico, que demanda gastos com alimentação e medicamentos oncológicos.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. É o que basta relatar.
Decido.
Da concessão imediata do benefício assistencial.
Ausência de interesse processual.
A parte impetrante não possui direito líquido e certo à implantação imediata e provisória de benefício previdenciário/assistencial enquanto aguarda a prolação de decisão por parte da autoridade coatora no âmbito do processo administrativo em que requer a concessão do benefício.
Não se olvida o acordo realizado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Inobstante, o descumprimento dos prazos acordados, por si só, não tem o condão de ensejar a concessão automática do benefício pretendido, posto que, em tal hipótese, não há a demonstração do preenchimento de todos os requisitos necessários à percepção do benefício.
A concessão de benefício previdenciário/assistencial não se trata de questão apenas de direito, mas também fática, que exige produção probatória.
Tal pretensão não é cabível por meio desta via do mandado de segurança, a qual exige prova pré-constituída.
A demora injustificada da autoridade impetrada em providenciar a realização da perícia médica em âmbito administrativo e em proferir decisão administrativa não dispensa a necessidade de demonstração do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício previdenciário/assistencial, o que se mostra impossibilitado pela via do mandado de segurança, como já assinalado.
Inexistindo prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo, não há presença do interesse processual a justificar o ajuizamento da presente ação.
Ausente o interesse processual, a petição inicial merece ser indeferida, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, devendo-se extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, prosseguindo quanto à pretensão de análise do requerimento administrativo.
Da análise do requerimento de benefício.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize o julgamento de processos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.”.
De acordo com o § 5º do art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
No caso concreto, o impetrante requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência no dia 20/09/2024 (protocolo n.º 2052593244, ID 2180646964 - Pág. 1), estando pendente de decisão até o momento do ajuizamento da demanda.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização do julgamento administrativo, pois segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo, a contar do requerimento administrativo, é de 90 dias.
Registro, por oportuno, que recentemente, este juízo alterou o entendimento em relação a casos similares ao ora em análise, passando a apreciar o pedido de liminar apenas após estabelecido o contraditório.
Ocorre que a situação concreta, mais precisamente o grave estado de saúde do impetrante, demonstrado pela documentação médica e fotografias acostadas aos autos, justifica, excepcionalmente, a concessão da tutela de urgência vindicada nos autos.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora que promova a realização da análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 25 dias, nos termos da cláusula sétima do acordo entabulado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro a liminar e determino à autoridade coatora, a saber, o Gerente Executivo da Previdência Social de Marabá/PA, que finalize o processo administrativo por meio do qual a parte impetrante requer a concessão do benefício assistencial, inclusive com julgamento do pedido formulado no requerimento n.º 2052593244, no prazo de 25 dias.
Presentes os pressupostos exigidos no art. 98 do CPC, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
05/04/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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