TRF1 - 1010068-54.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010068-54.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010068-54.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: JOARA BRITO FERREIRA, SAULO BEZERRA NOVAES APELADO: J MACEDO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
EXIGÊNCIA DE ENFERMEIRO NO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) DE EMPRESA PRIVADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a utilização da Ação Civil Pública para compelir empresa privada, cujo objeto social não envolve a prestação de serviços de saúde, a contratar enfermeiro para atuar no SESMT; e (ii) se a legislação vigente exige a presença obrigatória de enfermeiro no contexto de um núcleo interno de medicina do trabalho em empresa privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), regulamentado pela Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho, tem por finalidade a proteção dos trabalhadores no ambiente laboral, não se configurando como unidade de assistência à saúde. 4.
A Lei 7.498/1986, em seu artigo 15, restringe a necessidade de supervisão direta por enfermeiro a instituições de saúde, públicas e privadas, e programas de saúde.
Assim, a exigência de manutenção de enfermeiro não se aplica ao SESMT de empresas privadas que não prestam serviços de saúde. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reforça a tese de que a obrigatoriedade de contratação de enfermeiro somente se aplica a instituições de saúde, sendo indevida sua exigência em empresas cuja atividade principal não envolva a prestação de serviços médicos ou hospitalares. 6.
A Ação Civil Pública, nos termos da Lei 7.347/1985, deve tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevante interesse social.
No caso concreto, não há demonstração de violação ao direito à saúde que justifique a atuação do Poder Judiciário por essa via, sendo a fiscalização da composição do SESMT competência dos órgãos administrativos. 7.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita para a pretensão formulada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/03/2020 14:56
Juntada de Parecer
-
05/03/2020 14:56
Conclusos para decisão
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21/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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19/02/2020 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 13:20
Recebidos os autos
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31/01/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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