TRF1 - 1004763-77.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004763-77.2024.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004763-77.2024.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA MIGUEL - BA46504-A POLO PASSIVO:CLERISTON MACHADO CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS DOURADO BARRETO - BA29166-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004763-77.2024.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Segundo o julgador a quo, a impetrante faz jus ao “abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, ou seja, 26 meses, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em sede de apelação, o FNDE alega, em resumo, que “é parte ilegítima para esta demanda, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde”.
Aduz a impossibilidade de concessão do abatimento ante a ausência de regulamentação específica do benefício.
Requer, ainda, a consideração do período de estado de calamidade como de março/2020 a dezembro/2020, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
O Banco do Brasil suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua na “qualidade de prestador de serviço ao FNDE, não tem autonomia para isoladamente contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações de FIES”.
No mérito, alega que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004763-77.2024.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, por se tratar de questão de ordem pública, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, ambos eram, respectivamente, os agentes operador e financeiro no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 27/04/2016 (Id. 431563451), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. (...) 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. (...) 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). (...) 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Por estar dissociado do caso em questão, não conheço da apelação do Banco do Brasil, no ponto em que sustenta o não preenchimento dos requisitos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
No que diz respeito ao abatimento pretendido, o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. [...] § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Vê-se, assim, que o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES pode ser concedido aos médicos que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos autos, o impetrante comprovou sua atuação como médico intervencionista, por mais de 6 meses, no SUS, durante o período de emergência médica da Covid-19, trabalhando no município de Irecê/BA, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), de fevereiro de 2020 a abril de 2022 (cf.
Id. 431563452).
Ademais, o apelado firmou o contrato de financiamento estudantil em 27/04/2016 (cf.
Id. 431563451), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º do artigo em comento.
Em relação a ausência de regulamentação específica para a concessão do abatimento requerido aos profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, esta Corte já tem se manifestado no sentido de que a mora da Administração na edição do ato administrativo competente não pode impedir o interessado de usufruir do benefício a que faz jus.
Nesse sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA AMORTIZAÇÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LEI Nº 10.206/2001.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do [Banco do Brasil S/A / CEF], uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. [...] 4.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 5.
Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...] 12.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024) No tocante ao período a ser considerado para o abatimento, convém pontuar que, embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913[1], que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Assim, analisando o conjunto de provas apresentadas nos autos, verifica-se que a impetrante atende aos requisitos para obter o abatimento pretendido, devendo ser considerada, para o cômputo dos meses a que tem direito ao benefício, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS como marco final do período pandêmico.
Examinando especificamente tal questão, este Tribunal vem assim decidindo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
LEI N. 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 2.
No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandao, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/02/2024). *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913. 2.
A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 6.
Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas. 7.
Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 21/11/2023).
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do Banco do Brasil e nego provimento na parte em que conhecida, e nego provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004763-77.2024.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: BRUNO COSTA MIGUEL - BA46504-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLERISTON MACHADO CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MATEUS DOURADO BARRETO - BA29166-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO DO FNDE E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 27.04.2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Apelação do Banco do Brasil não conhecida no ponto em que alega o não preenchimento pelo impetrante dos requisitos do art. 6º-B, inciso II, Lei nº. 10.260/2001, por não ser este o caso tratado nos autos. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6. “A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 7.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 8.
Apelação do Banco do Brasil conhecida em parte, e desprovida na parte conhecida. 9.
Apelação do FNDE e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação do Banco do Brasil e negar provimento na parte conhecida, negar provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 11:25
Juntada de Informação
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CLERISTON MACHADO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLERISTON MACHADO CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:21
Juntada de apelação
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04/11/2024 16:31
Juntada de apelação
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29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 14:31
Concedida a Segurança a CLERISTON MACHADO CAVALCANTE - CPF: *99.***.*53-34 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:31
Juntada de contestação
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06/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 09:53
Juntada de manifestação
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27/05/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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15/05/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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