TRF1 - 1037136-46.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037136-46.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037136-46.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ERIK MATHEUS LEMOS DE OLIVEIRA FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA - PA38278-A, RENAN ROCHA XERFAN - PA33828-A e GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1037136-46.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Segundo o julgador a quo, a impetrante faz jus ao “abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento firmado com o impetrante, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.020/2020, pelo período de abril/2020 a dezembro/2021”.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em sede de apelação, o FNDE alega, em resumo, que “é parte ilegítima para esta demanda, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde”.
Aduz a impossibilidade de concessão do abatimento ante a ausência de regulamentação específica do benefício.
Requer, ainda, a consideração do período de estado de calamidade como de março/2020 a dezembro/2020, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
O Banco do Brasil, em suas razões recursais, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que “atua como mero “prestador de serviços” (agente financeiro) na contratação de operações de FIES, em conformidade com o MEC e o FNDE, sendo este o agente operador responsável por definir as condições e regras do financiamento estudantil”.
Sustenta, por fim, a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1037136-46.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, por se tratar de questão de ordem pública, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, ambos eram, respectivamente, os agentes operador e financeiro no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 10/07/2014 (Id. 433020596), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. (...) 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. (...) 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). (...) 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Quanto ao mérito, embora o Banco do Brasil, em suas razões recursais alegue a ausência de direito líquido e certo do impetrante, a instituição financeira não trouxe nenhum elemento ou impugnação específica capaz de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo a quo quanto ao reconhecimento do direito da impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
No caso dos autos, o impetrante comprovou sua atuação como médico, por mais de 6 meses, no SUS, durante o período de emergência médica da Covid-19, trabalhando no município de Belém/PA, no Hospital de Pronto Socorro Municipal – Mário Pinotti, de fevereiro de 2021 a abril de 2022 (cf.
Id. 433020588).
Ademais, a apelada firmou o contrato de financiamento estudantil em 10/07/2014 (cf.
Id. 433020596), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Em relação a ausência de regulamentação específica para a concessão do abatimento requerido aos profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, esta Corte já tem se manifestado no sentido de que a mora da Administração na edição do ato administrativo competente não pode impedir o interessado de usufruir do benefício a que faz jus.
Nesse sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA AMORTIZAÇÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LEI Nº 10.206/2001.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do [Banco do Brasil S/A / CEF], uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. [...] 4.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 5.
Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...] 12.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024) No tocante ao período a ser considerado para o abatimento, convém pontuar que, embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913[1], que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Assim, deve ser considerada, para o cômputo dos meses a que tem direito ao benefício, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS como marco final do período pandêmico.
Examinando especificamente tal questão, este Tribunal vem assim decidindo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
LEI N. 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 2.
No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandao, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/02/2024). *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913. 2.
A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 6.
Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas. 7.
Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 21/11/2023).
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1037136-46.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO: APELADO: ERIK MATHEUS LEMOS DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282-A, JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA - PA38278-A, RENAN ROCHA XERFAN - PA33828-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 10/07/2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 4.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o autor faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5. “A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2025 13:32
Juntada de Informação
-
14/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ERIK MATHEUS LEMOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:03
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 16:01
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:16
Juntada de apelação
-
29/10/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 08:57
Juntada de apelação
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:33
Concedida em parte a Segurança a .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE (FISCAL DA LEI).
-
11/10/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIK MATHEUS LEMOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:00
Juntada de contestação
-
17/09/2024 22:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 19:21
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:03
Juntada de emenda à inicial
-
28/08/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a ERIK MATHEUS LEMOS DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *01.***.*15-51 (IMPETRANTE)
-
28/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049327-17.2023.4.01.3300
Mariana Louzada Bittencourt
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Claudio Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:17
Processo nº 1049327-17.2023.4.01.3300
Mariana Louzada Bittencourt
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Ferreira de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 10:39
Processo nº 0007220-20.2010.4.01.3400
Castilho Ignacio Barcellos Neto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Perisson Lopes de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2010 14:17
Processo nº 1008523-37.2024.4.01.3311
Heitor Lorenzo Santana Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Francieli Santana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:42
Processo nº 1001300-96.2025.4.01.3602
Nilson Alves Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 11:19