TRF1 - 1003720-08.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:36
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Informação
-
03/06/2025 08:38
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:31
Decorrido prazo de WILSON DA MOTTA GULART em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:47
Decorrido prazo de WILSON DA MOTTA GULART em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2025 13:50
Juntada de recurso inominado
-
11/04/2025 15:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
-
11/04/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003720-08.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DA MOTTA GULART Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO MARTENS - MT5782/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILSON DA MOTTA GULART em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 23/03/1959, possuía no dia do requerimento administrativo (24/07/2024), 65 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprovam o CNIS e a CTPS do autor as contribuições vertidas, de maneira interpolada, no período de 01/04/1978 a 24/07/2024 (data do requerimento administrativo), somando 13 anos, 06 meses e 19 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou ao autos certidão de casamento com profissão de agricultor (1989), CTPS, registro de imóvel rural, venda, em nome do pai (1976), dispensa militar com profissão de agricultor (1976), documento do Sindicado dos Trabalhadores Rurais em nome do pai (1968 a 1978) e cartão INPS, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 01/01/1971 a 31/03/1978.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (01/01/1971 a 31/03/1978) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a DER, em 24/07/2024 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/04/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: WILSON DA MOTTA GULART Filiação: EDELMIRO GULART PALMIRA DA MOTTA GULART Cadastro pessoa física (CPF): *72.***.*04-72 Data de nascimento: 23/03/1959 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 24/07/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Ata de audiência
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON DA MOTTA GULART em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON DA MOTTA GULART em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
13/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/12/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 18:06
Juntada de Ata de audiência
-
31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON DA MOTTA GULART em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:48
Juntada de contestação
-
18/09/2024 10:16
Juntada de resposta
-
16/09/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DA MOTTA GULART - CPF: *72.***.*04-72 (AUTOR)
-
28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
23/08/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/08/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000957-03.2025.4.01.3311
Alessandro Jesus dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 09:46
Processo nº 1002318-16.2024.4.01.3400
Advocacia do Banco do Brasil
Arthur Luiz Feitoza Lima
Advogado: Carla Suelen de Paiva Gnecco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:09
Processo nº 1002318-16.2024.4.01.3400
Banco do Brasil SA
Arthur Luiz Feitoza Lima
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 15:51
Processo nº 0001131-75.2011.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gleyck Belmino Duarte da Costa
Advogado: Salvador Luiz Paloni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2011 14:51
Processo nº 1010977-77.2025.4.01.3400
Ronaldo Pereira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:58