TRF1 - 1004254-10.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:06
Juntada de manifestação
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15/08/2025 03:56
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 08:28
Expedição de Documento RPV.
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06/07/2025 00:10
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 11:10
Juntada de manifestação
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16/05/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:26
Juntada de manifestação
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11/04/2025 15:09
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1004254-10.2024.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A fase de cumprimento de sentença deve ocorrer no interesse da parte autora.
Em conformidade com esse entendimento, a sentença id 2166277639 previu que: "(...)RPV RETROATIVOS: a calcular, pela parte autora, nos termos do acordo.(...)" Dessa forma, INDEFIRO o requerimento id 2175350269 e DETERMINO as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
09/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 12:03
Juntada de manifestação
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29/01/2025 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 21:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 21:46
Homologada a Transação
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13/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:30
Juntada de manifestação
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08/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:23
Juntada de laudo de perícia médica
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28/10/2024 10:32
Juntada de manifestação
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24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 11:18
Juntada de manifestação
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04/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*86-72 (AUTOR)
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03/10/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/09/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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