TRF1 - 1014516-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS YURI GRANATYR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:20
Decorrido prazo de LUCAS YURI GRANATYR em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:40
Juntada de renúncia de mandato
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10/04/2025 10:04
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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10/04/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014516-67.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCAS YURI GRANATYR EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos por LUCAS YURI GRANATYR em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a nulidade dos atos executórios praticados no Cumprimento de Sentença n. 1026291-50.2022.4.01.3600, em especial, o desbloqueio do valor constrito na conta bancária do Embargante, efetivado pelo sistema SISBAJUD.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2136398153).
Proferido despacho de Id. 2138781778, por intermédio do qual, ante a inadequação do meio processual eleito para impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se a intimação do Embargante para que se manifestasse acerca do cabimento dos embargos à execução no procedimento de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para o Embargante, sem manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se a nulidade dos atos executórios praticados no âmbito do cumprimento de sentença n. 1026291-50.2022.4.01.3600.
Ocorre, contudo, que, por meio do despacho de Id 2138781778, restou constatada a inadequação da via processual eleita, uma vez que os embargos à execução constituem instrumento destinado à oposição do executado À execução fundada em título extrajudicial, o que não se aplica à hipótese dos autos.
Ressalte-se, ainda, que, devidamente intimado, o Embargante permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legalmente estipulado.
Dessa forma, a extinção do processo sem a resolução do mérito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
07/04/2025 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 23:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 23:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS YURI GRANATYR em 03/10/2024 23:59.
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30/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/07/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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