TRF1 - 0011533-92.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011533-92.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008228-85.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNO SAMPAIO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011533-92.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília e, consequentemente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito em ação que objetivou a revisão da nota atribuída na prova de títulos, em sede de concurso público.
Narra o agravante, em síntese, que a FUB/UNB detém legitimidade passiva para compor a demanda o que, por conseqüência, atrai a competência da Justiça Federal.
Alega que o edital TJES 1/2013 possui previsão expressa de que a prova de títulos é de responsabilidade do CESPE/UnB.
Aduz que ao apresentar os documentos originais, ao invés de cópia autenticada, como previsto no edital, não deixou de atender as exigências do certame, pois os documentos têm, no mínimo, o mesmo valor das cópias autenticadas.
Requer o provimento do recurso para fixar a competência da Justiça Federal e para determinar à agravada que atribua os dois pontos e meio relativos à prova de títulos Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011533-92.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília – FUB em ação que objetivou a revisão da nota atribuída na prova de títulos.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que, tratando-se de atos cuja competência ficou atribuída ao ente contratante, como a avaliação de títulos no caso dos autos, haveria a legitimidade passiva do CESPE/UnB e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Confira-se, por exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) No caso dos autos, o contrato para realização do concurso foi firmado antes da criação do CEBRASPE e a responsabilidade pela execução deste, mesmo após a transformação do CESPE em CEBRASPE, permaneceu com a UnB.
Essa questão foi tratada na decisão proferida em 13/02/2019 pela Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, pelo que peço vênia para reproduzi-la e adotar os seus fundamentos: Afastada a questão da legitimidade do CESPE para figurar no polo passivo da ação, outra questão se apresenta se dá relativamente à cessão dos contratos do CESPE para o CEBRASPE, o qual tem natureza de associação civil de direito privado.
Com a edição do Decreto n. 8.078 de 19 de agosto de 2013, o CESPE foi transformado em CEBRASPE, o que significa que a competência para julgamento destes casos deixa de ser da Justiça Federal.
E em razão dessa situação entendi, até o momento, pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos nesse sentido.
Todavia, visando regularizar a questão, a AGU representando a Fundação Universidade de Brasília se manifestou no sentido de que os contratos celebrados por ela até 31.12.2013, não foram sub-rogados ao CEBRASPE, permanecendo, assim a legitimidade da FUB/CESPE para responder por eles.
Na hipótese em apreço datando o edital do concurso em apreço de outubro de 2013, quem deve figurar no polo passivo da ação é a FUB/CESPE e consequentemente compete à Justiça Federal processar e julgar o feito.
Nesse sentido decisão proferida no Conflito de Competência nº 151.339-ES pelo Relator Min.
Sérgio Kukina , verbis: “......................................................................................................................
Ademais, não obstante o CESPE - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília tenha passado a se denominar CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, com natureza jurídica de associação civil, nos termos do Decreto n. 8.078/2013, em nada influenciaria a fixação da competência para processar e julgar o feito em questão, considerando que como bem ressaltado pelo Juízo Comum, "não foi transferida ao CEBRASPE a responsabilidade pela execução do certame realizado à época pelo CESPE/UnB, bem como foi mantida a responsabilidade da FUB para atender eventual provimento jurisdicional referente ao concurso por ela executado" (fl. 6), o que foi corroborado pelas informações prestadas pela própria FUB, no sentido de que "a legitimação passiva ad causam estará presente quando aquele contra quem o autor da ação pleiteia o direito que entende lhe assistir é o titular da correspondente obrigação...Desse modo, a partir da celebração do Contrato de Gestão n. 01/2014, todos os contratos celebrados para realização de avaliações educacionais e demais concursos serão da responsabilidade do CEBRASPE, que detém personalidade jurídica própria e, portanto, poderá defender-se em juízo."(fl. 87).Nesse contexto, tendo em conta que o Edital do concurso em questão data de 4 de agosto de 2011, e a transformação do CESPE em CEBRASPE, ocorreu apenas com a publicação do Decreto n. 8.078, de 19 de agosto de 2013, ressai a legitimidade da FUB para responder pelas questões decorrentes do referido certame, na esfera da Justiça Federal.
Com essas considerações e fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, decido, de plano, o presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Mateus - SJ/ES, o suscitado, para que, afastada a preliminar de incompetência, prossiga no exame do mérito da aludida ação de exibição, decidindo-a como entender de direito.
Dê-se ciência desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA" Assim sendo, tratando-se de processo em que discutida as notas atribuídas na prova de títulos em concurso público estadual cujo exame competia ao CESPE/UnB, tendo o contrato sido firmado antes da transformação deste em CEBRASPE e tendo a responsabilidade pela continuidade da execução remanescido com a Fundação Universidade de Brasília, é de se reconhecer a legitimidade passiva desta e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Por outro lado, incabível qualquer manifestação sobre o pedido de atribuir os pontos na prova de títulos ou, alternativamente, suspender o certame, uma vez que se trata de questão que teria de ser submetida ao juízo de 1º grau e não diretamente a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília – FUB e determinar a devolução dos autos à Justiça Federal.
Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011533-92.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: BRUNO SAMPAIO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/UNB, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PROVA DE TÍTULOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília e, consequentemente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito em ação que objetivou a revisão da nota atribuída na prova de títulos, em sede de concurso público. 2.
Tratando-se de processo em que discutidas as notas atribuídas na prova de títulos em concurso público estadual cujo exame competia ao CESPE/UnB, tendo o contrato sido firmado antes da transformação deste em CEBRASPE e tendo a responsabilidade pela continuidade da execução remanescido com a Fundação Universidade de Brasília, é de se reconhecer a legitimidade passiva da mesma e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 3.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da FUB e determinar a devolução dos autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BRUNO SAMPAIO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Advogado do(a) AGRAVADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A O processo nº 0011533-92.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
09/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:10
Decorrido prazo de BRUNO SAMPAIO DA COSTA em 04/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:33
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/05/2017 08:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2017 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2017 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/05/2017 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4211771 CONTRA-RAZOES
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03/04/2017 10:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 385/2017 - PRF
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27/03/2017 12:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 385/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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27/03/2017 08:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/03/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - - PUBLICAÇÃO DIA 27/03/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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21/03/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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21/03/2017 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/03/2017 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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14/03/2017 19:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/03/2017 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/03/2017 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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