TRF1 - 1047838-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM SENTENÇA 1047838-96.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VICENTE DE PAULA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela União e, por conseguinte: a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União no tocante ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria/reforma, em razão da moléstia grave (neoplasia maligna), reconhecendo-se o direito à isenção a partir de 13/10/2021 (data do primeiro diagnóstico); b) torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida; c) condeno a União à repetição do indébito tributário, referente aos valores indevidamente retidos a título de IRPF desde 13/10/2021, com atualização monetária pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; d) deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, em razão do reconhecimento da procedência do pedido; Sentença não sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC).
Intimem-se." -
04/07/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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