TRF1 - 1007344-29.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ROZILDA SOARES NUNES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007344-29.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROZILDA SOARES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 23 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/06/2025 10:01
Expedição de Documento RPV.
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROZILDA SOARES NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROZILDA SOARES NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Documento RPV.
-
28/05/2025 20:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/05/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007344-29.2024.4.01.3906 AUTOR: ROZILDA SOARES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROZILDA SOARES NUNES - CPF: *92.***.*94-34 (AUTOR)
-
23/05/2025 11:25
Homologada a Transação
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
11/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:02
Juntada de contestação
-
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROZILDA SOARES NUNES em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROZILDA SOARES NUNES - CPF: *92.***.*94-34 (AUTOR)
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002747-71.2024.4.01.3500
Kellven Jaime Araujo Veras
Reitor da Universidade Federal de Goias
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 11:34
Processo nº 1000302-31.2025.4.01.3311
Raqueline Pereira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:56
Processo nº 1004440-90.2024.4.01.3500
Luciana de Lima Botaro
Universidade Federal de Goias
Advogado: Rogerio Vieira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 14:54
Processo nº 1004440-90.2024.4.01.3500
Luciana de Lima Botaro
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rogerio Vieira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:29
Processo nº 1001880-29.2025.4.01.3311
Juliana Macario de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Maia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:54