TRF1 - 1001229-37.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CERRADO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS LOUREIRO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:50
Decorrido prazo de MATEUS LOUREIRO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:39
Decorrido prazo de CERRADO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:02
Publicado Ato ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1001229-37.2025.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CERRADO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, MATEUS LOUREIRO RODRIGUES EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a EMBARGANTE para, caso queira, manifestar sobre a impugnação apresentada nos presentes embargos, oportunidade em que deverá, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o EMBARGADO a fim de que lhe seja oportunizado indicar as provas que eventualmente pretenda produzir, bem como sua finalidade no contexto do processo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
03/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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03/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:55
Juntada de impugnação aos embargos
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24/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001229-37.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CERRADO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES - TO5875 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por CERRADO COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA e MATEUS LOUREIRO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1006031-15.2024.4.01.4300.
A demanda encontra-se tempestiva, isso porque, em que pese os embargos à execução tenham sido propostos de forma errônea nos autos do feito executivo, não há se falar em seu não recebimento, tendo em vista que seu protocolo ocorreu de forma tempestiva.
Nesse sentido, veja-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. - Busca o agravante a reforma da r . decisão proferida pelo MM. juízo de origem que, diante do protocolo dos embargos à execução nos autos principais, deixou de recebê-los, determinando a sua exclusão dos autos - O art. 914, § 1º, do CPC, preceitua que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado - Apesar de a lei determinar a distribuição por dependência, em autos apartados, o C.
STJ entende que a protocolização dos embargos à execução constitui vício sanável, pois não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - Para a Corte Superior, deverá o juiz da causa conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art . 914, § 1º, do CPC - Preceitua o art. 277, do CPC, que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - A propositura equivocada dos embargos no bojo da ação principal deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a evidenciar que a sua rejeição liminar configura excesso de formalismo. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5033185-50.2022.4.03 .0000 SP, Relator.: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
TEMPESTIVIDADE .
RECONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
A oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução, ao invés de sua propositura como ação autônoma, configura mera irregularidade processual, que não pode impedir a apreciação da defesa apresentada, sob pena de apego exagerado ao formalismo e desconsideração dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal.(TRF-4 - AC: 50039437120184047206 SC 5003943-71.2018.4.04 .7206, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/02/2020, QUARTA TURMA) De mais a mais, a inicial também se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 914, §1º, CPC), motivo pelo qual recebo estes embargos.
EFEITO SUSPENSIVO O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende dos seguintes requisitos versados no artigo 919, §1º, do CPC: (i) pedido do embargante; (ii) garantia integral da execução; (iii) probabilidade do alegado direito; e (iv) perigo da demora.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2.
No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ). 3.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1731508 PE 2018/0067157-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) No caso em tela, apesar de haver requerimento, não há garantia do juízo.
Tal situação justifica, de pronto, o indeferimento do pedido sem nem ao menos adentrar na análise dos demais requisitos, pois, veja-se, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Por todo o exposto, pelo menos por ora, não avisto fundamento que autorize o referido efeito.
Ressalto, entretanto, a possibilidade de reanálise do requerimento acaso o embargante venha fornecer bem a penhora.
II- CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo os embargos SEM efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 1006031-15.2024.4.01.4300.
Cite-se e intime-se a embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, bem como especificar as provas que pretenda produzir, delimitando, caso queira, as questões de fato e/ou direito, nos termos do artigo 357, §2º do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita apenas em relação à pessoa física, notadamente diante da presunção que emerge da declaração a que alude o art. 99, § 3º, do CPC.
No tocante à pessoa jurídica, pondero que “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na hipótese dos autos” (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.116.203/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Intimem-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
02/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:26
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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03/02/2025 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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