TRF1 - 1014836-65.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014836-65.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUVENAL DE MORAIS DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY DE ARAUJO DAVID - AP5124 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida a espécie de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em face de Juvenal de Morais David, objetivando a extinção do processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 79.972,46 (setenta e nove mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
A União Federal, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2165664226), requereu efeito suspensivo ao processo executivo, alegando risco à gestão orçamentária da Administração Pública, especialmente em razão da natureza alimentar da verba e do regime de precatórios.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa do exequente por entender que a eficácia subjetiva da sentença coletiva estaria restrita aos servidores públicos civis federais lotados no Mato Grosso do Sul, conforme delimitado na própria ação civil pública originária e confirmado por sentença e acórdão do TRF3.
Ressaltou que o exequente, domiciliado no Amapá, não estaria abrangido pela coisa julgada, sendo vedada a ampliação posterior da eficácia subjetiva da decisão.
A impugnante também alegou que o servidor teria aderido a transação administrativa válida, recebendo valores relativos ao índice de 28,86% por via administrativa, o que afastaria a exigibilidade do título judicial, conforme o Tema 1.102 do STJ.
Requereu, por isso, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a extinção da execução, ou, alternativamente, a dedução dos valores pagos administrativamente.
Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que o exequente possui renda superior a 40% do teto do RGPS, limite estabelecido por orientações do CNJ e da DPU, e que não comprovou despesas extraordinárias nem número elevado de dependentes.
No mérito, alega excesso de execução com base no Parecer Técnico n. 00010/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, referente ao valor de R$ R$ 79.972,46 (setenta e nove mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Acompanham a impugnação os documentos de IDs 2165664227-2165664230.
Em resposta (ID 2171852854), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando integralmente os argumentos da União.
Quanto à justiça gratuita, reiterou preencher os requisitos legais, destacando que seus rendimentos líquidos são inferiores ao limite de 10 salários-mínimos, conforme entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defendeu que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao efeito suspensivo da impugnação, sustentou que este não opera de forma automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, e que os requisitos legais não estariam presentes no caso dos autos.
Em relação à alegada ilegitimidade ativa, afirmou que a sentença proferida na ação civil pública não restringiu seus efeitos ao território do Estado do Mato Grosso do Sul, e que tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, têm firmado entendimento no sentido de que a eficácia das sentenças coletivas que tratem de direitos individuais homogêneos se estende a todos os beneficiários da mesma relação jurídica de direito material, independentemente de sua lotação geográfica.
Requereu, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a rejeição da impugnação apresentada pela União em todos os seus termos, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, a desconsideração do parecer técnico juntado pela AGU e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme observado, a impugnação visa à extinção do processo através das seguintes preliminares aventadas, sobre as quais faz-se necessário tecer as seguintes considerações: a) Concessão de efeito suspensivo – art. 525, § 6º, do CPC A regra geral prevista no § 6º do art. 525 do CPC, além de constituir medida excepcional, não é adequada ao cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, como é o caso dos autos, por possuir tratamento específico (arts. 534 e 535, CPC), notadamente quanto à sistemática de precatório.
Nesse sentido, por ser o efeito em questão consequência inerente à própria impugnação, exige-se que o valor pleiteado seja incontroverso ou definitivo para fins de levantamento, de modo que se mostra impertinente o argumento ventilado pela impugnante. b) Impugnação à gratuidade de justiça Desmerece maiores considerações o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida, uma vez que o benefício, em favor de pessoas naturais, goza de presunção iuris tantum (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DO SAQUE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Controvérsia circunscrita ao interesse de agir da parte, no cumprimento individual de sentença, para recebimento de crédito decorrente de reconhecimento, em ação coletiva, do direito à correção dos saldos de conta vinculada ao FGTS por meio da incidência de diferença de expurgos inflacionários.
II O benefício da gratuidade de justiça, instituído na Lei 1.060/1950 e estabelecido nos arts. 98 e 99 do CPC, tem por finalidade garantir o acesso ao Judiciário da parte (pessoa física ou jurídica), hipossuficiente, por meio da isenção de taxas, custas processuais, assim como de honorários, sucumbenciais ou periciais.
III A teor do § 3º do art. 98, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser afastada tal presunção por elementos que provem a falta dos pressupostos legais, ou, de outro modo, que provem a suficiência de recursos da parte requerente.
IV Não se ignora a afetação do tema a precedente qualificado, REsp n. 1.988.686/RJ, cuja tese jurídica é "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". (ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.) V No contexto em que, com esteio em alegação da Caixa, desprovida de prova, foi revogado, na sentença, o benefício de gratuidade de justiça, anteriormente deferido, com fundamento na declaração de hipossuficiência da parte autora, deve ser reformado o entendimento, uma vez que não houve alteração do cenário inicial, não tendo sido coligidos aos autos quaisquer elementos de comprovação da suficiência de recursos da parte autora.
VI Diversamente do quanto alegado em apelo, a prova que sustenta a conclusão da sentença, acerca da quitação da dívida, não se reduz a mera captura de tela, mas conjunto probatório mais extenso, composto por documentos como ficha financeira da conta vinculada ao FGTS, com a demonstração do pagamento realizado, por meio de ação de cumprimento de sentença, n. 2003.36.00.008007-2, além de extrato com referência a valor relacionado a planos econômicos, e o respectivo saque, o que não foi afastado em razões de recurso.
VII Não prosperam as razões recursais, no contexto em que não trouxe a parte recorrente, aos autos, qualquer prova que pudesse infirmar os fundamentos da sentença, baseados nos fatos e nas informações contidas nos documentos apresentados, como ficha financeira da conta de sua titularidade, com claro indicativo de saque dos valores recompostos pelos Planos Econômicos.
VIII Apelação a que se dá parcial provimento (manutenção do benefício da gratuidade de justiça). (AC 1001468-11.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) (Destaque acrescido) No caso dos autos, vê-se que a impugnante não se desincumbiu de provar a ausência dos pressupostos legais de concessão, razão pela qual mantenho o benefício pleiteado. c) Ilegitimidade ativa.
Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Limitação subjetiva.
Argumenta-se, ainda, que o pedido exposto na Ação Civil Pública em questão é limitado aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul em razão da juntada de aditamento com a lista dos órgãos que suportariam os efeitos da condenação.
No entanto, a alegação não merece acolhimento.
Inclusive, numerosas vêm sendo as demandas propostas por servidores não atuantes na referida unidade da federação, para as quais vem sendo dado prosseguimento ao feito.
Como exemplo, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
TUTELA COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. - Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. - Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. - Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação.
Tampouco a sentença foi nesse sentido. - Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. - Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados. - Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. - Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. - Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença. - Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. - A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença.
De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução. - Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005018-94.2024.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaques acrescidos) Ainda, equivoca-se a embargante ao defender a limitação subjetiva da coisa julgada, pois tal condição sequer consta no título executivo em questão.
Na verdade, à hipótese dos autos se aplica a tese firmada no Tema nº 1.075 – STF (RE nº 1.101.937/SP), segundo o qual não se permite restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.
Assim, sendo o embargado vinculado à União Federal, é admissível o ajuizamento de cumprimento individual de sentença, ainda que o domicílio seja em localidade diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. d) Extinção em face da ocorrência de acordo administrativo Por sua vez, pontua a embargante o fato de a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter excluído os servidores firmatários de acordo administrativo, conforme segue: “(…) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. (...)” (destaque acrescido) A respeito das hipóteses de exclusão acima, merece destaque o disposto na Medida Provisória nº 2.169-43/2001, que tratou sobre pagamentos de reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, especificamente nos artigos 6º e 7º: Art. 6º - Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. (Destaque acrescido) § 1º - Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2º - Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Art. 7º - Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. (Destaque acrescido) § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2º - Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. (Destaque acrescido) Na hipótese dos autos, a embargante, visando a comprovar a existência de transação extrajudicial, juntou com a impugnação fichas financeiras referentes aos anos de 1999 a 2005 – Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia Geral da União - SICAP (ID 2165664227), constando informação de pagamento de valores nos meses de maio/2001, dezembro/2001, janeiro/2002, dezembro/2002, maio/2003, dezembro/2003, maio/2004, dezembro/2004, maio/2005 e dezembro/2005.
Reiterando tais informações, o embargado anexou à inicial fichas financeiras fornecidas pelo sistema SIAPE referentes ao mesmo período, em que constam lançamentos a título de 28,86% em seus contracheques (ID 2140847690).
Ressalte-se, todavia, que não consta nos autos instrumento de acordo administrativo firmado entre as partes.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos seguintes termos: Tema 550: "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. (destaque acrescido) Tema 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. (destaque acrescido) II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (destaque acrescido) Como se observa, o meio de comprovação de transação administrativa varia de acordo com o momento em que foi firmada (se antes ou após a Medida Provisória nº 2.169-43/2001).
Por essa razão, mostra-se imprescindível, para tanto, a verificação da data de assinatura do acordo acompanhado, sempre que possível, da documentação que ateste o pagamento das verbas.
Além disso, importante ressaltar que o item I do Tema 1.102, defendido pela embargante, é específico ao prever a possibilidade de substituição do instrumento de transação por documentos expedidos pelo sistema SIAPE, notadamente na hipótese do § 2º do art. 7º da referida Medida Provisória, segundo o qual “§ 2º - Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença”.
Significa dizer que não é possível a utilização do referido entendimento para toda e qualquer ausência de comprovação/homologação de transação administrativa.
Suponha-se que não foi essa a intenção da tese firmada, pois, se assim o fosse, bastaria a utilização de qualquer comprovante de parcela de 28,86% como substitutivo de instrumento de acordo.
Na hipótese, embora a embargante não tenha se desincumbido de trazer aos autos instrumento de acordo que embasasse sua alegação, há nos autos documento informando pagamento de reajuste de 28,86% (ID 2140847690), fornecida pelo sistema SIAPE, de modo que se mostra garantida, pelo entendimento supra, a dedução de valor recebido sobre quantia a ser apurada.
Daí se conclui que uma coisa é a comprovação de pagamento de parcela a título de 28,86%.
Outra, é a existência de instrumento de acordo celebrado e assinado pelos acordantes, o qual, pelas características, possui efeito jurídico diverso.
Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade ativa apenas poderia se sustentar, nos termos da decisão proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mediante a constatação inequívoca de transação administrativa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Finalmente, o mérito da presente demanda executória tem como base o excesso de execução no valor de R$ 79.972,46 (setenta e nove mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), cuja controvérsia somente pode ser apreciada após a análise pelo setor de cálculos deste Juízo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas.
Prosseguindo-se com o feito, determino a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – Secaj para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações e cálculos apresentados pelas partes, apresentando, se for o caso, novos cálculos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
02/08/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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