TRF1 - 1033385-76.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de ALMIR ALVES BISPO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1033385-76.2022.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: ALMIR ALVES BISPO RÉU : REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva "declarar a nulidade do crédito tributário no valor de R$ 7.922,27, e seus consectários, referente ao exercício de 2014 e consequente repetição indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido" referente ao IRPF apurado no processo administrativo 13502.720158/2016-66.
Decido.
Conforme estipulado no art. 8º, II, alínea "f", da Lei 9.250/95, a dedução da base de cálculo do IRPF dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia prevista na Lei Civil pode ser efetuada quando decorrente do cumprimento de decisão judicial, inclusive a homologatória de acordo.
A Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, por sua vez, repetindo o texto legal, também prevê, no art. 101, a possibilidade de dedução dos pagamentos efetuados com pensão alimentícia quando decorrente de decisão judicial, ainda que se trate de acordo homologado judicialmente.
No caso, a parte autora não juntou cópia de decisão judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia a fim de aferir quem são os beneficiários do pagamento, a importância a ser paga mensalmente e a forma de pagamento.
Ressalte-se que a autora não anexou aos autos sequer a declaração de imposto de renda de 2014, ano calendário 2013.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
04/04/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:34
Juntada de contestação
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12/08/2022 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 08:13
Outras Decisões
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21/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/05/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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