TRF1 - 1005393-21.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005393-21.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005393-21.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WALBER DIVINO JOSE DE PAIVA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, ULISSES SOUZA PIMENTEL - GO32423-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A e IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de notificação referente a obrigação de pagar decorrente de termo de depósito, bem como para determinar o arquivamento de procedimento administrativo que atribuiu a dívida ao autor da ação.
Em suas razões recursais, aduz o IBAMA que o apelado não fez prova de que o extravio do carvão sob sua guarda, como depositário fiel, foi causado por meio de ação de terceiros, e que o boletim de ocorrência por ele registrado pode ter sido usado como subterfúgio para se eximir da responsabilidade advinda do extravio do bem depositado sob sua guarda.
Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005393-21.2020.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator Convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação não merece provimento.
De fato, o caso dos autos diz respeito à pretensão de declaração da nulidade de notificação referente a obrigação de pagar decorrente de extravio de 34,05 esteres de carvão vegetal, que estava sob a guarda do autor, na condição de depositário fiel, em razão de autuação contra o seu antigo patrão.
A sentença julgou procedente a ação ao fundamento de que, tendo o ilícito sido praticado por terceiro, sem o conhecimento do depositário, que prontamente registrou boletim de ocorrência acerca do extravio do carvão depositado, não cabe a responsabilização do autor pelo ocorrido.
Ora, de início, cabe ressaltar que o depósito é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes transfere à outra parte a guarda de um objeto móvel com a finalidade de que seja conservado e, posteriormente, devolvido.
Para o que interessa ao caso, as principais obrigações do depositário fiel são a conservação do bem, evitando a sua perda, deterioração ou extravio, e a obrigação de devolver o bem quando exigido.
O art. 627 e seguintes do Código Civil dispõem acerca do contrato de depósito, no que vale transcrever, no que interessa ao caso em exame, os seguintes dispositivos: Art. 627.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. (...) Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. (...) Art. 642.
O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Pela letra da lei, verifica-se que o depositário somente não estará obrigado a restituir o bem em seu poder de guarda em situações de casos de força maior, devendo, entretanto, prová-los para o fim de se eximir da obrigação.
Nesse ponto, verifica-se que o apelado juntou aos autos o Boletim de Ocorrência n°. 73988-E, em 13/12/2016, do qual consta o seguinte relato (ID 97558530, fl. 01): Em meados de agosto de 2015 prestava serviço como administrador da FAZENDA SANTA MARIA III, situada no Município de Brejinho de Nazaré, a qual na época tinha uma área arrendada para a pessoa de Waldinei, sendo no dia 15/08/15 uma equipe do IBAMA esteve no local arrendado por Waldinei e constatou a ocorrência de crime ambiental relacionado exploração florestal para produção de carvão vegetal.
Na ocasião foi gerado o auto de Infração n° 9076222, tendo sido realizada pela equipe do IBAMA a apreensão de 34, 5 esteres mediante Termo de Apreensão n° 650045.
Que em razão da impossibilidade da equipe do IBAMA de transportar o produto para lugar adequado, foi firmado um Termo de Depósito no qual o noticiante assinou como fiel depositário do referido material, que ficou depositado no mesmo local onde já se encontrava.
Que o noticiante prestou serviço na fazenda como administrador até o mês de novembro de 2015, sendo que no dia 03/12/16 o noticiante constatou que o material acima descrito foi descartado, sendo que atualmente o local é arrendado para uma outra pessoa.
Observa-se que o autor da ação, ao saber do descarte do carvão apreendido, de pronto tomou as providências cabíveis para a averiguação dos fatos, registrando boletim de ocorrência e comunicando ao IBAMA., o demonstra a sua boa-fé.
Além disso, como bem registrado na sentença, verifica-se dos autos que a autarquia ambiental, ao tomar conhecimento do ocorrido, sequer foi ao local para fazer as devidas e necessárias verificações, levantamento de informações com o então arrendatário para saber da razão do descarte do produto, informações com testemunhas, nada.
Nessa quadra, não se vislumbra responsabilidade do apelado pelo descarte do produto depositado, considerando a presença de um fortuito externo capaz de afastar eventual nexo de causalidade.
Acerca do tema tratado, este Tribunal já se manifestou neste sentido, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA.
AEROPORTUÁRIA-INFRAERO.
DEPÓSITO ADUANEIRO.
DESEMBARQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
PERECIMENTO DE CARGA.
ARMAZENAMENTO EM TEMPERATURA INADEQUADA.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INFRAERO.
AFASTAMENTO.
CULPA EXLUSIVA DA TRANSPORTADORA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DA NATUREZA DA CARGA E DO CÓDIGO DE CARGAS PERECÍVEIS NO SISTEMA SISCOMEX-MANTRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À INFRAERO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 20, §3º, DO CPC/73.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Não obstante os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade solidária do transportador e do depositário na hipótese, e, por seguinte, da seguradora chamada ao processo, fundada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, constam elementos nos autos capazes de afastar o dever da INFRAERO de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes da armazenagem inadequada da carga importada (sem refrigeração), e, por conseguinte, da Bradesco Seguros. 3.
Consoante assentado na jurisprudência, nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
A configuração de tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. (REsp 1.762.224/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). 4.
No tocante à INFRAERO, trata-se empresa pública federal constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, que tem por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária.
Ademais, nos termos do art. 2º e 3º da lei autorizativa, possui o dever de zelar pela integridade dos bens que se encontram nas áreas submetidas à sua administração, que inclui a obrigação de guarda e conservação das mercadorias que são mantidas sob a sua custódia entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegário, ou entre esse local e a entrega para saída final da zona aeroportuária, sendo tal responsabilidade inerente à condição de fiel depositária que lhe é atribuída por força de lei ou contrato. 5.
A responsabilidade objetiva da Infraero pela falha na conservação da carga advinda do exterior (avaria ou extravio) em área sujeita à sua administração decorre não apenas do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no que se refere a danos causados a terceiros em meio à prestação de serviço público (responsabilidade extracontratual), mas também do dever de zelo pelo bem que, de forma onerosa ou não, é mantido sob a sua guarda até a efetiva retirada pelo destinatário (responsabilidade contratual), conforme preceitua o art. 629 do Código Civil e, no que distingue os autos, também as normas específicas que dispõem sobre o exercício desse encargo em meio aos procedimentos aduaneiros e alfandegários. 6.
No caso em apreço, embora seja incontroversa que a ocorrência da avaria se deu durante o período em que a carga estava sob a guarda da INFRAERO, ressoam elementos suficientes para se imputar exclusivamente à transportadora a responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora, haja vista que a armazenagem realizada em local inapropriado decorreu única e exclusivamente do descumprimento de sua obrigação legal de inserir no sistema SISCOMEX/MANTRA as informações relativas à natureza e às condições especiais de acondicionamento, sendo certo, também, que as mesmas informações não foram devidamente indicadas no envoltório que revestia a carga, tampouco tempestivamente diligenciadas junto à depositária. 7.
Com efeito, ao preencher o formulário eletrônico no referido sistema, a transportadora não informou a natureza da carga e tampouco, no tocante aos CÓDIGOS DE CARGAS PERECÍVEIS, que os produtos deveriam ser recolhidos segundo a classificação PEB, ou seja, em condições especiais, mantidos em câmara frigorífica a uma temperatura entre 2 e 8 graus celsius.
Na hipótese, a Infraero poderia ser responsabilizada tão somente se não tivesse observado as informações lançadas pela transportadora em tal sistema. 6.
No mesmo sentido, o Laudo de Vistoria Aduaneira nº 01/2008 (fls. 271/276), firmado por auditores da Receita Federal, apontou a transportadora como responsável pelo perecimento da carga, ante a não observância do disposto na IN SRF 102/94 e na Portaria do Comando da Aeronáutica nº 219/GC-5, de 27/03/2001, notadamente por não ter especificado a natureza da carga e as informações relacionadas à sua correta armazenagem e refrigeração no sistema SISCOMEX-MANTRA, além de que a etiquetagem, que indicava a necessidade de refrigeração em língua inglesa (refrigerate on arrival), seria “insuficiente e incompleta, pois o tamanho não é grande o bastante para chamar a atenção de quem manipula, não existia em alguns lados dos volumes e não determinava a que temperatura que a carga deveria ser mantida.” (fl. 275). 7.
Diante de tal contexto fático, ficou demonstrado que o perdimento da mercadoria importada se deu por culpa exclusiva da empresa Arrow Air Inc., a qual, negligenciando o seu dever de prestar, na forma estabelecida pelas normas de regência, as informações referentes às mercadorias que se sujeitam a procedimento de desembaraço aduaneiro, acabou mesmo por comprometer a própria obrigação de resultado assumida por força do contrato de transporte, nos termos dos artigos 749 e 734 do Código Civil. 8.
Deve ser excluída,
por outro lado, consoante assinalado, a responsabilidade da Infraero e, por consequência, a da Bradesco Seguros da obrigação decorrente do contrato firmado com a segunda ré, pelos danos experimentados pela parte autora, ante o rompimento do nexo causal, dado que a empresa pública depositária apenas cumpriu com os procedimentos aduaneiros (manuseio e armazenagem) que correspondiam às informações que lhe foram insuficientemente prestadas, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. (...) (AC 0001665-65.2009.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/12/2022).
Grifos nossos.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
FURTO.
CASO FORTUITO.
DÍVIDA.
PRINCIPAL.
PAGAMENTO.
ENCARGO DE DEPOSITÁRIO.
PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não responde o depositário pelos casos fortuitos e de força maior (artigo 1277, Código Civil). 2. É pacífica a jurisprudência firmada no sentido de que não pode ser o depositário considerado depositário infiel no caso de furto do bem depositado. 3.
Na espécie, a ocorrência policial registrou o furto de bens estranhos à penhora e, assim sendo, não há como se eximir o devedor do encargo de fiel depositário. 4.
Tendo o devedor efetuado o pagamento, quando da primeira prisão decretada, do valor do débito apresentado pelo Juízo, inexiste razão para a decretação de sua prisão novamente.
A existência de eventual débito residual, não tem o condão de restabelecer o status de depositário. 5.
Ordem concedida para revogar o decreto de prisão, sem prejuízo da tramitação da ação de execução. (HC 2001.01.00.030617-8, Rel.
Juiz Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ 09/11/2001).
Sob esse aspecto, houve a necessária comprovação de que a ocorrência de fortuito externo originado por ação de terceiro – no caso, o descarte do produto – foi a causa que impediu o apelado de restituir o carvão apreendido ao IBAMA.
Portanto, tendo o depositário fiel agido de boa-fé, demonstrando a existência de fato externo excepcional que o desobriga a responder pelo produto apreendido descartado, é de se manter os termos da sentença recorrida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005393-21.2020.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: WALBER DIVINO JOSE DE PAIVA OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO AMBIENTAL.
EXTRAVIO DE BEM SOB GUARDA DE DEPOSITÁRIO FIEL.
FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO CONSUBSTANCIADO NO DESCARTE DO BEM) DEMONSTRADA.
BOA-FÉ COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória para declarar a nulidade de notificação referente à obrigação de pagar decorrente do extravio de 34,05 esteres de carvão vegetal.
O material estava sob a guarda do autor, na condição de depositário fiel, em razão de autuação ambiental lavrada contra terceiro. 2.
A sentença também determinou o arquivamento do procedimento administrativo instaurado para imputar ao autor a responsabilidade pela perda do material apreendido.
O apelado registrou boletim de ocorrência relatando o descarte do carvão por terceiros, após cessado seu vínculo com o antigo patrão, proprietário da carvoaria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o depositário fiel responde civilmente pela obrigação de restituir os bens apreendidos, quando demonstrado que o extravio ocorreu por fato de terceiro, alheio à sua vontade e controle, e se o boletim de ocorrência apresentado é suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva pela guarda do material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de depósito impõe ao depositário a obrigação de conservar e restituir o bem, eximindo-o apenas nos casos de força maior, desde que comprovados, conforme dispõe o art. 642 do Código Civil. 5.
No caso concreto, o apelado apresentou boletim de ocorrência noticiando que o produto apreendido foi descartado por terceiros após sua saída da fazenda onde exercia a função de administrador.
A autoridade ambiental não realizou diligências para averiguar o ocorrido. 6.
A ausência de nexo causal entre a conduta do apelado e o extravio do carvão, aliada à demonstração de sua boa-fé e à omissão da autarquia em apurar os fatos, afasta sua responsabilização. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a existência de força maior, advinda de um fortuito externo consubstanciado no descarte do bem por terceiro, rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do depositário fiel, ainda que o bem tenha perecido ou sido extraviado durante o período de guarda. 8.
A sentença recorrida está em conformidade com os fatos e o direito aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do depositário fiel pela guarda de bem apreendido é afastada quando comprovado fortuito externo que inviabilize sua restituição. 2.
A comprovação da boa-fé do depositário e a ausência de diligência por parte da autoridade administrativa afastam a imputação de responsabilidade pelo extravio do bem apreendido.” Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 627, 629 e 642; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001665-65.2009.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/12/2022; TRF1, HC 2001.01.00.030617-8, Rel.
Juiz Fed.
Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ 09/11/2001.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: WALBER DIVINO JOSE DE PAIVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A, ULISSES SOUZA PIMENTEL - GO32423-A, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A O processo nº 1005393-21.2020.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/03/2021 13:31
Juntada de parecer
-
09/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/02/2021 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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