TRF1 - 1001738-12.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001738-12.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001738-12.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSIVAM MENEZES DE PINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANCELMO CORREIA DA SILVA E SANTOS - TO4465-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos de condenação em obrigações de não fazer consistentes na abstenção de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente, obrigações de fazer consistente em demolir toda a área construída na APP e em apresentar projeto de recuperação do dano, e obrigação de indenizar pelo dano causado.
Em suas razões recursais, alega o MPF que os demandados mantinham em área de preservação permanente obra edificada sem licença ambiental, causando danos ao meio ambiente, que a obtenção posterior de licença não afasta a responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido anteriormente, que a omissão do NATURATINS em relação à largura da calha do rio no local da obra não pode ser suscitada para afastar a ilicitude, que as condutas dos requeridos permanecem eivadas de ilegalidade, na medida em que as edificações não foram previamente licenciadas, e que no caso não é aplicável o art. 65 do Código Florestal.
Requer o provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença para condenar os apelados aos pedidos constantes na exordial.
Devidamente intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001738-12.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator Convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação merece provimento.
De fato, o cerne da questão envolvida diz respeito em analisar se eventual concessão de licença, posteriormente a infração ambiental, tem o condão de afastar a responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido.
Ora, os arts. 3º. e 4º., inciso I, da Lei nº. 12.651/2012 (Código Florestal) dispõe acerca do conceito de área rural consolidada e da Área de Preservação Permanente nas faixas marginais dos cursos dos rios, nos seguintes termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...) Ora, segundo as informações constantes do Relatório de Fiscalização nº. 19/2018-NUFIS-TO/DITEC-TO/SUPES-TO, a construção mais afastada está localizada a 120 metros de distância em relação à margem do Rio Tocantins, de modo que se encontra inserida na faixa de área de preservação permanente de 500 metros para aquela região, considerando que a largura do rio no trecho em questão é de aproximadamente 700 metros, estando situada na faixa acima de 600 metros, conforme registrado por meio de imagem de satélite e e de medições realizadas no local (ID 104565200, fls. 04 – 08), o que comprova o cometimento da infração ambiental.
O Auto de Infração n°. 9125928-E registra a descrição da infração como “Construir edificações em App (Vide Relatório De Fiscalização) as margens do Rio Tocantins sem licença do órgão ambiental competente – IBAMA", com fundamentação nos arts. 70, I, e 72, II e VII da Lei n°. 9.605/1998, art. 3°., II e VII, e 66 do Decreto n°. 6.514/2008, tendo sido lavrado, também, o Termo de Embargo de n°. 729597-E.
Nesse ponto, as informações constantes do citado relatório de fiscalização corroboram o cometimento da infração, do qual se extrai o seguinte excerto: No dia 02/03/2018 no local indicado, foi constatada a existência de edificações, conforme demonstrativo e registro fotográfico das construções em anexo.
Ficou evidente que as edificações ocorreram dentro da APP.
Registra-se que no local, conforme imagem (Google heart), o Rio Tocantins possui aproximadamente 700 mts de largura.
Assim, de acordo com o art. 4 inc I Alínea E da Lei n. 12651/2012, ali, a Área de Preservação Permanente é de 500 mts. portanto, a Edificação mais afastada do Rio encontra-se à 120 mts do rio (vide planilha com medições em anexo).
O proprietário informou que não possuía autorização ambiental para aquelas construções.
Diante dos fatos constatados, lavrou-se o Auto de Infração Nº 9125928-E no valor de 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), conforme elencado no Art. 66 do Decreto Federal 6514/08, por construir, edificar (casa) sem licença em área de Preservação Permanente.
Lavrou-se ainda, o Termo de Embargo Nº 729597-E com a seguinte descrição; Ficam embargadas todas as atividades de construção, reforma e ampliação de obras ou serviços na área objeto da autuação.
Tais fatos são reconhecidos também na sentença recorrida, demonstrando que as edificações foram levantadas sem a existência de qualquer autorização ou licença prévias, seja local, estadual o federal, para que fossem promovidas as edificações, que deveriam necessariamente observar os limites estabelecidos na lei quando relacionadas às áreas de preservação permanente.
Insta acrescentar que, posteriormente à autuação, os requeridos requereram junto ao NATURATINS a concessão das licenças devidas para uso da área para habitação e lazer, buscando regularizar a situação com a obtenção de todos os documentos, inclusive registro de CAR, Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura Municipal de Brejinho do Nazaré/TO, Estudo Ambiental, além de outros, obtendo as licenças após o trâmite dos procedimentos legais junto ao órgão ambiental estadual, precedidas de informações encaminhadas ao citado órgão ambiental onde consta planilha com descrição de autorização para construções a uma distância de 100 metros da margem do Rio Tocantins, sem base legal nenhuma, e em confronto ao disposto na Lei n°. 12.651/2012 (ID 104565332, fls. 49 – 51).
Ocorre que eventual obtenção de licença, posterior à autuação, não afasta a responsabilização por infração ambiental, principalmente quando há dano, uma vez que para a realização de qualquer atividade que envolva a utilização de recursos ambientais é necessária licença prévia, conforme disposto no art. 10 da Lei n°. 6.938/1981, nos seguintes termos: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Percebe-se que o sentido do referido dispositivo legal refere-se à adoção de medidas protetivas, em evidente aplicação do princípio ambiental da prevenção (supremacia da prudência), uma vez que o modelo reparador deve ter apenas um papel residual.
Daí a exigência da prévia licença, necessariamente, o que não ocorreu.
A propósito do tema, assim tem se manifestado este Tribunal, nos seguintes termos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ILHA FLUVIAL SITUADA NO INTERIOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE À UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 20, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO AMBIENTAL COLETIVO.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LC 140/2011.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra particular que efetuou construção em área de preservação permanente inserida na Ilha Grande, rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade/TO. 2.
Apesar de o imóvel ocupado pelo réu não se inserir entre os bens da União, por tratar-se de ilha fluvial localizada em rio que tem seu curso no interior do Estado do Tocantins, o MPF tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Precedentes do STJ e TRF1 no sentido de que a dominialidade do bem não importa para fins de fiscalização pelos órgãos ambientais, assim como para fins de ajuizamento de ação civil pública (STJ, REsp 1479316/SE; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000321-29.2013.4.01.4102, TRF1, Quinta Turma, 09/08/2023) 3.
Dano ambiental coletivo com atribuição dos órgãos locais, estaduais e federais para a fiscalização. 4.
Iniciativa do Ministério Público Federal para ajuizar a presente ação civil pública baseada em auto de infração e termo de embargo que resultaram de fiscalização realizada pelo IBAMA, bem como de relatório de análise da autarquia ambiental federal acerca do descumprimento do embargo anteriormente imposto por desmatamento. 5.
Autorização para a ocupação da área de preservação permanente não autoriza qualquer intervenção no meio ambiente fora dos limites autorizados pela legislação. 6.
O fato de ter conseguido licença posterior não afasta a responsabilidade por ter realizado empreendimento sem autorização prévia. 7.
Possibilidade de cumulação de obrigações ambientais.
Condenação ao pagamento de dano ambiental que será apurado através de perícia técnica a ser realizada na fase de liquidação do julgado. 8.
Recurso do MPF provido e apelação do réu desprovida. (AC 0003180-92.2016.4.01.4302, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 30/11/2023).
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, é dizer, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais.
Nesse ponto, a Súmula nº. 629 do STJ esclarece de forma inequívoca que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Portanto, é de se acolher os argumentos apresentados pelo MPF em sua apelação.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar os demandados em obrigações de não fazer consistentes em absterem-se de construir obra potencialmente poluidora em APPs próximas ao Rio Tocantins, em promover a demolição de todas as construções realizadas dentro da APP que integra o imóvel, em obrigação de fazer consistente em apresentarem Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, bem como para condenar no pagamento de indenização em valor correspondente aos danos causados e às vantagens econômicas auferidas com a exploração da área degradada, a ser apurado em perícia técnica, durante a liquidação do julgado.
Honorários advocatícios inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001738-12.2018.4.01.4300 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: WEBERTY BORGES PIRES, IDOURIVAM MENEZES DE PINHO, JOSIVAM MENEZES DE PINHO, JOSMAR LEMOS GUIMARAES EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA.
OBTENÇÃO POSTERIOR DE LICENÇA.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
SÚMULA 629 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada a: (i) imposição de obrigações de não fazer, consistentes em abster-se de construir em Área de Preservação Permanente – APP; (ii) obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações existentes na APP e na apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD; e (iii) indenização pelos danos ambientais causados. 2.
A sentença recorrida reconheceu que as edificações foram construídas sem prévia licença ambiental, porém entendeu que a obtenção posterior de licenciamento junto ao órgão ambiental estadual afastaria a ilicitude da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a determinar se: (i) a obtenção de licença ambiental posterior à infração tem o condão de afastar a responsabilidade pela realização de construção em Área de Preservação Permanente sem prévia autorização; e (ii) a extensão do dever de reparação dos danos ambientais causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se, a partir do Relatório de Fiscalização nº. 19/2018 e do Auto de Infração nº. 9125928-E, que as edificações foram implantadas em faixa de APP às margens do Rio Tocantins, cuja largura no local é de aproximadamente 700 metros, o que atrai a faixa de preservação mínima de 500 metros, nos termos do art. 4º, I, alínea “e”, da Lei nº. 12.651/2012. 5.
As construções localizam-se a 120 metros da margem do rio, dentro, portanto, da área de preservação permanente, sem que houvesse qualquer autorização ambiental válida à época da edificação, o que caracteriza infração ambiental. 6.
A posterior obtenção de licenças ambientais não possui o efeito de convalidar condutas pretéritas ilícitas nem de afastar a responsabilidade pela reparação do dano ambiental, porquanto o licenciamento ambiental possui natureza eminentemente preventiva, em conformidade com o art. 10 da Lei nº. 6.938/1981. 7.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com os princípios da prevenção e da reparação integral do dano ambiental, reconhece a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, visando tanto cessar o dano quanto restaurar o meio ambiente lesado e compensar os prejuízos causados, tal como preceitua a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Verificada a prática de atividade sem licença ambiental em APP, impõe-se a condenação dos responsáveis nas obrigações de: (i) não realizar novas construções na área protegida; (ii) demolir as edificações existentes na APP; (iii) apresentar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD; e (iv) indenizar pelos danos ambientais causados e pelas vantagens econômicas auferidas, a serem apuradas em liquidação por perícia técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para reformar a sentença, condenando os demandados: (i) a se absterem de construir em Área de Preservação Permanente nas margens do Rio Tocantins; (ii) a promoverem a demolição das construções realizadas dentro da APP; (iii) a apresentarem Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD; e (iv) ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais causados e às vantagens econômicas obtidas, a ser apurado em fase de liquidação. 10.
Honorários advocatícios não aplicáveis, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A construção em Área de Preservação Permanente sem prévia licença ambiental configura infração ambiental, não sendo convalidada pela obtenção posterior de licenciamento. 2.
O licenciamento ambiental possui natureza preventiva, sendo insuficiente para afastar o dever de reparação do dano ambiental já ocorrido. 3. É possível a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, visando à cessação do dano, à restauração ambiental e à reparação dos prejuízos causados.” Legislação relevante citada: Lei nº. 12.651/2012, art. 3º., II, e art. 4º., I, alínea “e”; Lei nº. 6.938/1981, art. 10; Lei nº. 9.605/1998, arts. 70, I, e 72, II e VII; Decreto nº. 6.514/2008, arts. 3º., II e VII, e 66; Lei nº. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003180-92.2016.4.01.4302, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe, 30/11/2023; STJ, REsp 1.479.316/SE.
Súmula n° 629 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
16/03/2021 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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15/03/2021 21:59
Juntada de Informação
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11/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS em 09/03/2021 23:59.
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11/02/2021 20:56
Juntada de contrarrazões
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14/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:09
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:20
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 09:10
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 10:17
Decorrido prazo de IDOURIVAM MENEZES DE PINHO em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:17
Decorrido prazo de WEBERTY BORGES PIRES em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:17
Decorrido prazo de JOSIVAM MENEZES DE PINHO em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:17
Decorrido prazo de JOSMAR LEMOS GUIMARAES em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:25
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2020 20:25
Conclusos para despacho
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21/09/2020 23:43
Mandado devolvido cumprido
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21/09/2020 23:43
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 21:21
Juntada de manifestação
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24/08/2020 16:23
Juntada de Parecer
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08/08/2020 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS em 07/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:30
Conclusos para despacho
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27/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
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14/07/2020 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 20:34
Juntada de Certidão
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14/07/2020 20:10
Juntada de Certidão
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11/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 21:43
Conclusos para despacho
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04/06/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
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15/04/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:37
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:40
Juntada de Petição intercorrente
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13/03/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 18:13
Outras Decisões
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10/01/2020 10:35
Conclusos para despacho
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19/12/2019 19:25
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2019 10:09
Juntada de informação
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02/12/2019 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2019 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 20:29
Conclusos para despacho
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28/11/2019 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2019 10:32
Juntada de informação
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18/11/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 21:42
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 16:01
Juntada de procuração
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28/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
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25/10/2019 18:53
Juntada de contestação
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17/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
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16/10/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 12:51
Conclusos para despacho
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16/10/2019 12:49
Juntada de Certidão
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12/10/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 18:58
Conclusos para despacho
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07/10/2019 09:23
Juntada de Certidão
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27/09/2019 20:14
Juntada de contestação
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27/09/2019 05:37
Decorrido prazo de IDOURIVAM MENEZES DE PINHO em 24/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:50
Mandado devolvido cumprido
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17/09/2019 16:50
Juntada de diligência
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11/09/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
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11/09/2019 17:09
Juntada de informação
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10/09/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
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10/09/2019 10:31
Conclusos para despacho
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10/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 18:35
Juntada de Certidão.
-
07/08/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 20:59
Decorrido prazo de WEBERTY BORGES PIRES em 31/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:10
Outras Decisões
-
25/07/2019 22:10
Outras Decisões
-
25/07/2019 14:26
Juntada de contestação
-
25/07/2019 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:45
Juntada de diligência
-
10/07/2019 16:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/07/2019 15:48
Juntada de diligência
-
10/07/2019 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/07/2019 13:54
Juntada de diligência
-
05/07/2019 13:54
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
26/06/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/06/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 22:32
Outras Decisões
-
13/05/2019 20:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2019 05:22
Decorrido prazo de JOSIVAM MENEZES DE PINHO em 06/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:06
Juntada de informação
-
16/04/2019 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 17:55
Juntada de réplica
-
18/03/2019 10:40
Juntada de informação
-
18/03/2019 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 21:01
Juntada de contestação
-
22/02/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 04:28
Decorrido prazo de JOSIVAM MENEZES DE PINHO em 18/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/02/2019 14:43
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2019 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
14/02/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:41
Juntada de Ata de audiência.
-
14/02/2019 14:36
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
13/02/2019 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
13/12/2018 16:02
Juntada de diligência
-
13/12/2018 16:02
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2018 19:26
Juntada de Petição intercorrente
-
28/11/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 16:07
Juntada de informação
-
26/11/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2018 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 12:09
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2018 14:24
Juntada de informação
-
09/11/2018 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/11/2018 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2018 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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