TRF1 - 1006224-48.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 17:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/09/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/09/2025 23:59.
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07/08/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 14:40
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:06
Juntada de recurso especial
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04/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006224-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006224-48.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALICE DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1006224-48.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta pela parte autora, em face de sentença (fls. 542/551), proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado improcedente o pedido que visava à concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Na peça recursal (fls. 556/626), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, foi indevidamente excluída do programa pela exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) superior à do último aprovado na instituição de ensino, imposta por portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Argui que tal imposição não foi prevista na lei que rege o Fies e é, portanto, ilegal e inconstitucional, haja vista que normas infralegais não podem restringir direitos garantidos por lei nem criar critérios excludentes para o acesso a políticas públicas.
Aponta que a Resolução CG-FIES 52/2022 revogou as exigências de notas mínimas, o que indicaria reconhecimento tácito do pedido formulado na ação inicial e mudança de posicionamento da administração pública em relação aos critérios de acesso ao Fies.
Continua para argumentar que o indeferimento do financiamento com base em norma infralegal viola os princípios da legalidade, isonomia e acesso à educação (CF/88, art. 205).
Afirma que a negativa inviabiliza a continuidade de seus estudos no curso de Medicina por falta de recursos e que o Judiciário deve garantir o tratamento uniforme a casos idênticos, respeitando a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Regional.
Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, na hipótese, para justificar a concessão liminar do financiamento.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas pelos corréus Caixa Econômica Federal (fls. 628/635), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 638/649), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam, e União (fls. 649/664).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fl. 672).
Decisão monocrática sobrestou o feito até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 pela Terceira Seção desta Corte Regional (fls. 673 e 674).
A parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 680/688), no qual sustenta que a Resolução 52/2022 MEC/CG-Fies revogou as normas anteriores que vinculavam diretamente as notas do Enem ao acesso ao Fies.
Argumenta que tal resolução possui relação direta com a presente ação judicial e evidencia um reconhecimento tácito por parte do Ministério da Educação quanto aos fundamentos do pedido autoral. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1006224-48.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento, dando por prejudicado o agravo interno.
Inicialmente, insta esclarecer que a Terceira Seção deste Tribunal já definiu tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72, o qual sobrestou o processo em epígrafe.
Nesse sentido, considera-se prejudicado o agravo interno interposto, uma vez que as razões da decisão não mais subsistem.
Com efeito, com a fixação da tese jurídica no âmbito do referido IRDR, viabiliza-se a análise do mérito da controvérsia.
Portanto, passa-se ao julgamento do apelo.
Prefacialmente, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrido corréu Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em suas contrarrazões, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do supracitado IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foi fixada a seguinte tese para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Nessa perspectiva, extrai-se da ratio decidendi explanada no voto do referido procedimento que o Fnde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que, como a presente, versem sobre a validade da exigência relacionada à nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para concessão de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), prevista na Portaria Mec 38/2021, senão vejamos: Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] Rejeita-se, assim, a preliminar ventilada pelo corréu Fnde.
Muito bem.
Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar contrato de financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013).
Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf.
STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf.
TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf.
TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, cumpre anotar que no julgamento do IRDR 72 também foi analisada essa questão, sobre a qual firmaram-se as teses a seguir: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] Na concreta situação dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que busca a parte recorrente afastar, por meio de indevida interferência do Poder Judiciário, a utilização desse critério para obtenção do benefício pretendido. À vista do exposto, nego provimento à apelação e julgo prejudicado o agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1006224-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006224-48.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: ALICE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RECONHECIDA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
POSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 72.
TESES FIXADAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar contrato de financiamento estudantil, por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. 2.
O Fnde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que, como a presente, versem sobre a validade da exigência relacionada à nota do Enem para concessão de financiamento pelo Fies. 3.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 5.
A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 6.
Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024). 7.
Apelação não provida.
Agravo interno prejudicado. 8.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
27/05/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de ALICE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *39.***.*47-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/05/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2025 09:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ALICE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A O processo nº 1006224-48.2023.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2024 22:13
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:09
Juntada de agravo interno
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22/03/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:38
Outras Decisões
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21/12/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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18/12/2023 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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