TRF1 - 1001397-54.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001397-54.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAWENNA MACHADO DIAS DE OLIVEIRAIMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS), UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAWENNA MACHADO DIAS DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS) e ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em que se busca provimento judicial em sede de liminar para que seja “determinado que a parte impetrante seja autorizada a atuar regularmente como médica em território nacional pelo Programa Mais Médicos, preferencialmente, no Município de São João do Piauí – PI, ou, caso não seja possível, que seja alocada no Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, para preencher uma das vagas ociosas desses locais, para o exercício da profissão médica no Brasil”.
Relatou ser formada em medicina pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, que se inscreveu no processo seletivo regular do Programa Mais Médicos e que, pelo fato de haver muitas cidades brasileiras em situação deficitária de médicos para atendimento à população, pretende apenas a sua ocupação para o Município de São João do Piauí – PI ou para o Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, locais estes que são vulneráveis e com escassez de profissionais da saúde para atender a população carente que ali reside.
Defende que há 3.578 vagas ociosas no ano de 2025, bem como remanescentes, provenientes de desistência, não havendo motivação idônea para não alocar profissionais médicos em uma das vagas, visto que são aptos e homologados pelo programa.
A União manifestou interesse em intervir no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n° 12.016/2009 (id 2174971753).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no id 2180950972. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Programa Mais Médicos, instituído por meio da Lei nº 12.871/2013, constitui uma ampla iniciativa do Poder Público no intuito de aperfeiçoar o atendimento prestado aos beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Além de viabilizar a presença de médicos em regiões com escassez desses profissionais, contempla a reestruturação da oferta de novas vagas para cursos de graduação e residência médica, no intuito de aprimorar a qualificação desses especialistas.
Nesse sentido, o programa está inserido em um conjunto de estratégias e iniciativas do Poder Público, destinadas a fortalecer a Atenção Primária à Saúde no país.
Esta representa a principal porta de entrada para o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), estendendo-se por todos os municípios, o que mantém presença mais próxima das comunidades.
Vale ressaltar que a Atenção Primária à Saúde possui relevância por sua capacidade de impulsionar resultados melhores e mais equitativos.
As evidências científicas indicam que países que investem na atenção primária tendem a colher resultados superiores na saúde de suas populações, desencadeando maior igualdade, redução das hospitalizações e controle mais efetivo dos gastos com saúde.
Nesse sentido, a Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, dispôs a ordem de prioridade para a seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos, nos seguintes termos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: [...] § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Ademais, a recente Lei nº 14.621/2023, que instituiu a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, incluiu o Art. 22-C na Lei do “Mais Médicos”, in verbis: Art. 22-C.
A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas.
Desta forma, verifica-se que a decisão de adotar ou não critérios de seleção para a redistribuição de médicos inscritos no mesmo estado, quando há vagas não preenchidas, encontra-se a cargo da discricionariedade da Administração.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INSCRIÇÃO.
PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO BRASIL.
EDITAL Nº 12/2018.
CRONOGRAMA FINALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em mandado de segurança que buscava a inscrição e participação do impetrante em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SGTES/MS nº 18, de 19/11/2018. 2.
No caso, verifica-se a impossibilidade material de inscrição do impetrante/apelante no Processo de Seleção Pública do Programa Mais Médicos, ciclo regido pelo Edital SGTES/MS nº 18, de 19/11/2018, considerando o cronograma do processo seletivo.
O início das atividades do referido ciclo para médicos formados em instituição de ensino superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ocorreu entre 03/12/2018 e 07/12/2018, não sendo possível, assim, a participação do apelante nesse ciclo do Mais Médicos, devendo ser mantida a sentença. 3.
Ademais, a possível existência de vagas remanescentes disponíveis nos municípios não garante que o seu provimento será realizado pelo “Programa Mais Médicos”, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação desprovida. (TRF1.
Apelação Cível nº 1000328-91.2018.4.01.3305, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Pje de 29/07/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
CHAMAMENTO PÚBLICO 15/2022.
VAGAS OFERTADAS PARA MÉDICOS GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL.
CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013.
LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, a controvérsia versa sobre o direito da parte impetrante à participação no Chamamento Público regido pelo Edital nº 15, de 25.10.2022, que restringiu a inscrição aos “médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil” (item 3.1.1), vedando a participação “de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil” (item 3.1.4, alínea e). 2.
Não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 15/2022, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.871/2013, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento. 3.
Nos termos do entendimento desta Corte, firmado em hipótese similar à dos autos, “A interpretação da Lei n. 12.871/2013 leva a que o Poder Público não é obrigado a ofertar - sempre e toda vez que decidir fazer chamamento público - vagas, simultaneamente, aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (art. 13, I) e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (art. 13, II) (aqui estão incluídos os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior).
Basta ver que a referida lei estabelece ordem de prioridade justamente entre os profissionais do inciso I e os profissionais do inciso II do art. 13. É possível, pois, que haja chamamentos dirigidos a ambas classes de profissionais ou somente a uma das classes.
A propósito, no chamamento público regido pelo Edital n. 09/2020, as vagas foram oferecidas a médicos intercambistas (art. 13, II).” (AMS 1015466- 02.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/04/2023).
No mesmo sentido: AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/02/2022. 4.
Ademais, “o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, (...) pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa Mais Médicos.” (AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020). 5.
Considerando que na espécie a parte impetrante não possui os requisitos previstos no mencionado Chamamento Público, uma vez que não possui habilitação para atuar como médica em território nacional, e não havendo nenhuma legalidade no ato ora impugnado, não cabe ao Poder Judiciário conferir interpretação extensiva ao edital, a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos que não possuam os requisitos requeridos, em prejuízo da imediata alocação dos profissionais selecionados, devendo ser mantida a sentença denegatória da segurança. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Manutenção da sentença que denegou a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1.
AMS 1000104-86.2023.4.01.3400, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Pje de 27/07/2023).
Nesse contexto, a Administração é a autoridade responsável por determinar se há ou não disponibilidade de vagas, não se relacionando de modo estrito com a realização de um concurso público para ocupação de cargos, mas sim com a implementação de uma estratégia de políticas públicas de saúde – o Programa Mais Médicos.
Portanto, verifica-se daí a peculiaridade do processo seletivo, que vai além da simples avaliação de competências e classificação de candidatos, priorizando o atendimento às demandas específicas de cada município.
Este foi o posicionamento adotado pelo Exmo.
Desembargador Federal João Batista Moreira em julgado sobre o tema.
In verbis: Por mais eloquentes sejam os argumentos dos agravantes, não há se falar, tecnicamente, que existem vagas ociosas.
Quem decide sobre a existência ou não de vagas é a Administração.
Não se trata de concurso público para provimento de cargos.
O programa Mais Médicos é instrumentalização de uma política pública de saúde; daí a peculiaridade do processo seletivo, que, muito mais que avaliar habilidades e classificar candidatos, visa atender as específicas necessidades dos municípios.
Salvo ulterior fundamento que possa vir na contestação ou na contraminuta, não se vislumbra probabilidade do direito, especialmente porque o magistrado não tem condições de substituir a Administração sequer na organização e/ou condução do processo seletivo (menos ainda no apontamento de quais municípios devam ter atendimento prioritário). (AI 1007185-43.2019.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF 1 – Sexta Turma, Pje 12/03/2019).
Na espécie, a impetrante pugna pelo preenchimento de vaga remanescente/ociosa, ou seja, que ficou ociosa após a desistência do médico anterior.
Entretanto, nos termos da fundamentação exposta, deve a Administração Pública exercer o juízo de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar na esfera do chamado mérito administrativo.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/02/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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