TRF1 - 1064255-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064255-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANA UCHOA DE ALMEIDA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 e BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, Alan Soares Eleuterio - RS100916-B e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYANA UCHOA DE ALMEIDA CARVALHO com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases ou da fase única dos processos seletivos de Residência Médica.
Narra que é médica do Programa “Médicos pelo Brasil”, desde 25/04/2022, atuando como médica da estratégia de saúde da família, na Unidade Básica de Saúde do Município Pedro II/PI.
Alega que se inscreveu para participar do ENARE 2024/2025, processo de seleção para residência médica, mas o edital do processo seletivo prevê a incidência de bonificação apenas para aqueles que constem na “Lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica”.
Custas pagas.
Tutela deferida id. 2143329834.
Informações prestadas id. 2146188662 e id. 2147702026. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de Id 2168846574, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: (...)"Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
Assim, consta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de Pedro II/PI, município esse que se encontra em região prioritária, código 220790, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013.
Nesse cenário, conclui-se que a Impetrante cumpre com os requisitos determinados em Lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Assim, inobstante não ignorar este Juízo que, em 21/12/2022, a CNRM publicou a Resolução nº 17, que veda a concessão de qualquer acréscimo em nota nos processos seletivos de 2024, extrai-se, initio litis, extrapolação do seu poder regulamentar, uma vez que nega ao participante o direito à bonificação prevista na Lei dos Mais Médicos.
Incontroverso, ainda, o perigo da demora, considerando que a parte impetrante encontra-se inscrita em processo seletivo para o Programa de Residência Médica, ENARE 2024/2025, para o qual necessitará utilizar da bonificação que a lei lhe assegura.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil; e que efetive a inclusão da bonificação à sua nota obtida no certame ENARE 2024/2025.(...)" Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
15/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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