TRF1 - 1000072-86.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Passivo
Partes
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000072-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PIRES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda proposta por VANESSA PIRES DOS ANJOS em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 a seu contrato de financiamento estudantil (FIES), não obstante se encontre adimplente.
Requer a revisão contratual, com aplicação de descontos concedidos a inadimplentes, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia e em razão da alegada onerosidade excessiva do contrato diante de sua realidade socioeconômica.
A parte autora alega que contratou o FIES em 28/03/2014 para custear o curso de Engenharia Civil, tendo iniciado a fase de amortização em 10/12/2019.
Aduz, em síntese, que a atual política de benefícios prevista na Lei nº 14.375/2022 promove tratamento desproporcional entre adimplentes e inadimplentes, criando cenário no qual o inadimplemento resulta em vantagens financeiras expressivas, enquanto o adimplemento é desestimulado.
Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022.
Alega que, embora em dia com as prestações do contrato firmado em 28/03/2014, compromete percentual considerável de sua renda com o pagamento das parcelas mensais, atualmente no valor de R$ 535,04.
As rés apresentaram contestações, sustentando, em essência, a legalidade do contrato, a ausência de previsão normativa que autorize a concessão dos descontos a contratos adimplentes e a constitucionalidade da distinção estabelecida pela legislação de regência.
A União e o FNDE sustentam, ainda, suas respectivas ilegitimidades passivas.
Fundamentação I - Preliminares Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, eis que sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a revisão de contrato.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 517/2010.
VEDAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o contrato de financiamento estudantil seja revisto, excluindo a capitalização de juros mensal, reduzindo a taxa de juros incidentes sobre o saldo devedor, bem como impedir a cobrança da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora. 2.
Quanto à legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato.
Precedentes desta Quinta Turma. 3.
A taxa de juros aplicada de 9% ao ano encontra previsão contratual e legal, no entanto, referida taxa dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018).Assim, na hipótese dos autos, foi verificada em perícia judicial que a CEF já aplicava os juros de 3,4% a partir de 10/03/2010, não havendo que se falar em revisão do contrato nesse ponto. 4.
A utilização da tabela price não encerra uma ilegalidade e por si só não configura capitalização mensal de juros.
Mantém-se a r. sentença que apenas determinou o apenas o afastamento em caso de anatocismo. 5.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser mantida sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 6.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados durante a vigência do CPC/1973. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, Relator Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 07/11/2023). (Destaquei).
Sob outro viés, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL.
Isso porque, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa ME n. 209/2018, a autarquia ré participa dos contratos do FIES na função de administradora dos ativos e passivos do programa, ao passo que a instituição financeira requerida atua como agente financeiro do FIES, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, restando configurada a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
No que se refere à alegada ausência de interesse de agir, observo que o pedido da parte autora não se refere a um direito subjetivo ordinário negado na via administrativa, mas sim à pretensão de reconhecimento judicial da possibilidade de extensão normativa, o que torna desnecessária a exaustão de requerimento administrativo, sobretudo diante da ausência de previsão sistêmica para atendimento da demanda de renegociação por adimplentes.
Rejeita-se, assim, a preliminar.
II - Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de se estender os benefícios da Lei nº 14.375/2022 aos contratos do FIES que estejam em situação regular de adimplemento, mediante analogia, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
A pretensão, embora compreensível sob a ótica da razoabilidade e de uma leitura socialmente sensível do ordenamento jurídico, não encontra amparo legal.
A Lei nº 14.375/2022, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, estabeleceu condições específicas para transações de créditos inadimplentes no âmbito do FIES, vinculando a concessão de descontos ao status de inadimplemento, com prazos expressamente estipulados, nos termos do art. 2º, incisos I e II, e art. 5º do referido diploma.
Não há na lei autorização para que contratos adimplentes ingressem nos moldes de transação estipulados para créditos classificados como de difícil recuperação.
A mencionada lei delimita expressamente os casos em que os benefícios da transação podem ser concedidos: situações de inadimplência superior a 90 ou 360 dias, com créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Não há qualquer previsão de aplicação analógica aos contratos adimplentes, como é o caso da parte autora.
A distinção de tratamento estabelecida pelo legislador baseia-se em critério objetivo: o status de inadimplemento prolongado, que compromete a capacidade de recuperação do crédito público.
Tal diferenciação visa a atender à lógica fiscal e à finalidade da política pública de recuperação de valores, não se tratando de benefício assistencial ou de caráter universal.
Assim, não se verifica ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de tratamento jurídico distinto fundado em situações fáticas distintas.
Se o legislador optou por restringir as hipóteses de concessão de descontos aos devedores inadimplentes, não pode o magistrado, a seu alvitre, ampliar os benefícios a outra classe de beneficiados, sob pena de ofensa à repartição constitucional dos poderes.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50074891320224047201 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 27/09/2023, QUARTA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal.
Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2.
O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4.
Apelação cível desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
Com mais razão ainda se faz presente, no caso em apreço, a necessidade de se respeitar as disposições legalmente estabelecidas para a concessão de abatimentos em dívidas dessa espécie, haja vista a relevância dos recursos públicos destinados ao financiamento da graduação superior, os quais são direcionados por políticas públicas que visam a manter a higidez do sistema de financiamento estudantil que beneficia milhões de estudantes desprovidos dos recursos para se graduar, não sendo lícito ao julgador estender benesses não concedidas pela legislação, sob pena de se desmantelar sistema tão importante para a efetivação da educação superior no país.
Na mesma linha, não merece guarida o pedido de concessão descontos com base em texto de projeto de lei que ainda se encontra em tramitação no Congresso, eis que as normas lá consignadas (e ainda em discussão, podendo, portanto, sofrer alterações) não vigem no ordenamento jurídico enquanto não finalizado o processo legislativo, refugindo ao julgador a possibilidade de aplicação de lei inexistente.
Além disso, a tese de inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022 foi apresentada de forma genérica e sem fundamentação técnica específica, o que inviabiliza o reconhecimento de sua procedência.
A mera insatisfação com a política pública adotada pelo legislador não legitima, por si só, a intervenção judicial para sua reformulação.
Ademais, a revisão contratual com fundamento na alegada onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil) pressupõe alteração extraordinária das circunstâncias e desproporcionalidade superveniente das prestações, o que não se demonstrou nos autos.
A parte autora, apesar de alegar comprometimento de sua renda, não trouxe elementos técnicos que comprovem a quebra do sinalagma contratual ou alteração relevante que justifique a revisão das condições originárias do contrato.
A regularidade dos pagamentos desde o início da fase de amortização em dezembro de 2019 enfraquece, inclusive, a tese de impossibilidade de cumprimento das obrigações.
Por fim, a alegação de desrespeito à função social do contrato não é suficiente para isentar o financiado do cumprimento das obrigações contratadas, a menos que seja demonstrado que a credora tenha cobrado valores abusivos ou excessivamente onerosos em contravenção às cláusulas do contrato ou à disposição legal, o que não se verifica no caso sob análise.
Dessarte, não sendo possível contemplar o contrato de financiamento estudantil da parte autora com os descontos pretendidos, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
03/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1000072-86.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos das contestações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
13/01/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
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