TRF1 - 1006752-67.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006752-67.2023.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JEQUIE SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA, contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, objetivando, em sede de liminar, a retificação do Edital nº 001/2023, de 19/06/2023, da Prefeitura Municipal de Jequié, para: "(...) CONSTAR EXPRESSAMENTE A EXIGÊNCIA DA FORMAÇÃO EM LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA PARA OS CARGOS DE INSTRUTOR DE CAPOEIRA E INSTRUTOR DE KARATÊ PARA LOTAÇÃO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME bem como quando da entrega de documentos comprobatórios para admissão/investidura, seja comprovada a efetiva inscrição/registro no Conselho Profissional de Educação Física RESPECTIVO, qual seja, CREF13/BA, para a posse decorrente da aprovação no certame regido pelo Edital nº 001/2023; bem como proceda ainda à retificação do edital impugnado para fazer CONSTAR EXPRESSAMENTE A EXIGÊNCIA DA FORMAÇÃO EM BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O CARGO DE EDUCADOR FÍSICO PARA LOTAÇÃO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDES e Secretaria Municipal de Saúde – SMS (...).” Alega que o réu lançou processo seletivo simplificado, para preenchimento de vagas dos quadros da Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES e Secretaria Municipal de Saúde – SMS e formação de cadastro de reserva.
Sendo que para o cargo de instrutor de capoeira e instrutor de Karatê, o edital exigiu apenas a comprovação de nível médio completo.
Já para o cargo de educador físico foram exigidos a apresentação do diploma de conclusão de curso superior completo e inscrição no Conselho de Fiscalização respectivo.
Argumenta que em que pese constar expressamente a exigência para o cargo de educador físico, para lotação na SEDES e na SMS, diploma de curso superior de na área de inscrição do candidato bem como tenho exigido para a investidura a habilitação do profissional no órgão de classe, entende o autor que no edital não ficou expresso que o diploma a ser apresentado deve comprovar a formação acadêmica do candidato em nível superior especificamente em Bacharelado em Educação Física.
Pontua que em relação as vagas para os cargos de instrutor de capoeira e karatê, para lotação junto à SME, conforme depreende das atribuições descritas no edital, os profissionais irão atuar em questões pedagógicas da escola, ministrando aulas teóricas e práticas, e, por conta disso, deve ser exigido a comprovação de formação em nível superior em Licenciatura além do registro profissional no Conselho de Fiscalização Profissional.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 1801412664 deferiu parcialmente o pedido liminar.
Citado (id. 1819439681), o réu não contestou o feito.
O autor atravessou petição alegando descumprimento da decisão liminar (id. 1861711152).
Petição do autor em que informa a interposição de agravo de instrumento (id. 1907301183).
Parecer do MPF, nos termos da decisão liminar concedida (id. 2053425161).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, decreto sua revelia, ressaltando que a revelia importa na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, devendo o Juiz analisar os documentos presentes nos autos, a fim de dar a tutela jurisdicional a quem tiver razão.
Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar, assim decidiu este Juízo: “(...) O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por sua vez, é pacífico o entendimento de que os Conselhos Profissionais exercem atividades típicas do Estado, daí sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, sendo considerados autarquias especiais, o que evidencia a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente ação.
O art. 5º, IV, da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe o seguinte: Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) ...
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; Com efeito, os Conselhos Profissionais, em razão da natureza de autarquias federais, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais (AC 0001361-68.2011.4.01.3309 / BA, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 7/7/2017).
Com tais considerações, passo ao exame da tutela requestada.
Inicialmente, impõe-se registrar que, para efeito do deferimento de pleitos liminares, torna-se indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
A probabilidade de aceitação da tese autoral ficou comprovada apenas em relação ao cargo de educador físico.
Explico.
CARGO DE EDUCADOR FÍSICO No caso, observo que o Município de Jequié/BA lançou edital nº 001/2023, de 19/06/2023, referente ao Processo Seletivo Simplificado destinado ao preenchimento de vagas dos quadros da Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES e Secretaria Municipal de Saúde – SMS e formação de cadastro de reserva, sendo que as vagas para a SME, cargo instrutor de capoeira e instrutor de Karatê, exigem ensino médio completo, ao passo que as vagas para a SEDES e SMS, para o cargo de educador físico, exigem ensino superior completo e registro profissional no conselho de classe (id. 1775193073).
Consta, ainda, que a parte autora encaminhou ofício ao réu impugnando o edital em questão (Id. 1775193074).
De fato, está presente a verossimilhança das alegações autorais quanto ao cargo de educador físico, tendo em vista a previsão legal da necessidade do registro para que os profissionais de educação física exerçam atividades neste ramo, constante na Lei 9.696/98[1].
Não obstante, o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2023, de 19/06/2023, da Prefeitura Municipal de Jequié não previu, de forma específica, como requisitos de investidura nos cargos de Educador Físico para SEDES e Educador Físico para a SMS, a apresentação de diploma em Bacharelado em Educação Física e a respectiva inscrição no Conselho Regional de Educação Física (id 1775193073).
Cumpre salientar, que o exercício da função de professor de educação física exige o curso de licenciatura, conforme art. 62 da Lei nº 9.394/96[2].
Todavia, é importante destacar a distinção entre os currículos dos cursos superiores de bacharelado e de licenciatura em Educação Física.
A licenciatura tem como finalidade precípua preparar profissionais para o exercício da docência, enquanto o bacharelado visa capacitar profissionais para as práticas desportivas e da preparação física.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, delimitando a habilitação conferida pelos diplomas de bacharelado e licenciatura em educação física, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1.
Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2.
Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. 3.
O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 4.
O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída. 5.
As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido.
Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1361900, DJe 18/11/2014) No caso dos autos, observo que as atribuições dos cargos de educador físico, para provimento das vagas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Saúde, indica que as atividades não são voltadas ao exercício da docência, mas para as práticas desportivas e preparação física, razão pela qual é prudente a especificação quanto à necessidade do título de Bacharel em Educação Física (id. 1775193073, pag. 46/49).
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que também se encontra patente nos autos, posto que a não exigência, neste momento, de bacharelado e registro profissional para o cargo de educador físico poderá levar o ente público a contratar pessoas sem as qualificações exigidas em Lei.
CARGOS DE INSTRUTOR DE CAPOEIRA E KARATÊ Já em relação aos cargos de instrutor de capoeira e karatê, não assiste razão ao autor, vez que a exigência de curso superior em educação física como requisito para ministrar instrução desportiva já é questão sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EDUCAÇÃO FÍSICA.
ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS).
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para exercer essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei 9.696/98 não traz comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que "a atividade desenvolvida pelo Autor não está inserida nas elencadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho". (fl. 336, e-STJ) 3. É inviável, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1631389 PR 2019/0360323-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) APELAÇÃO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR/INSTRUTOR DE ARTES MARCIAIS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia do presente recurso diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores/instrutores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, indeferimento do pedido de cancelamento do registro e não pagamento de anuidade após o pedido de cancelamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido da inexigibilidade de inscrição para o exercício das atividades de professor de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais, por entender que, à luz do art. 3º da Lei n. 9.696/98, essas atividades não são privativas dos profissionais de educação física. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. ( AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 4.
Na hipótese a autora logrou êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo Conselho Profissional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00014918920154013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSTRUTORES DE DANÇA, IOGA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 174, e-STJ): "As atividades ministradas pelo estabelecimento do impetrante não estão inseridas nas elencadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que os professores de dança, artes marciais, ioga e capoeira não precisam se inscrever no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.117.952/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp 1.210.526/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31.3.2016. 3.
Agravo Interno não provido. (AIRESP 1726955 DJe 27/11/2018) Portanto, não há exigência legal quanto ao diploma de graduação em curso superior de Educação Física, bem como, a inscrição destes profissionais no Conselho de Educação Física, como condição para o exercício da profissão de instrutor de capoeira e Karatê.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, DEFIRO PARCIALMETE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido para determinar que o réu retifique o edital nº 01/2023, de 19/06/2023, devendo constar como requisito para a investidura dos cargos de Educador Físico, para a Secretaria Municipal de Educação – SME e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES, a formação em bacharelado em educação física e o registro no Conselho Regional de Educação Física. (...).” (id. 1786417559) Da análise acurada dos autos, infere-se que a decisão que deferiu a medida liminar exauriu a matéria de fundo, de sorte que, prescindindo maiores considerações acerca dos temas trazidos à baila, não vislumbro razão para variar do entendimento já esboçado por este juízo quando daquela ocasião limiar, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir.
Com exceção quanto ao erro material apontado pelo MPF, vez que, apesar de devidamente fundamentada, constou no dispositivo determinação para que o Município de Jequié proceda à retificação do edital no que diz respeito à exigência do curso de bacharelado em educação física para a Secretaria Municipal de Educação – SME e para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES, quando na verdade deveria constar a retificação do edital no que diz respeito à exigência do curso de bacharelado em educação física para provimento das vagas na Secretaria de Saúde – SMS e na Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Jequié/BA.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Jequié/BA, a retificar o edital nº 01/2023, de 19/06/2023, devendo constar como requisito para a investidura dos cargos de Educador Físico, para a Secretaria de Saúde – SMS e na Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Jequié/BA, a formação em bacharelado em educação física e o registro no Conselho Regional de Educação Física.
Para o cumprimento da presente decisão assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o réu com urgência, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, como o sequestro de valores por meio do sistema Sisbajud e responsabilização pessoal do servidor com a atribuição em questão.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se ambos os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento de id. 1907301185 a prolação da presente sentença.
Jequié (BA), na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
24/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018362-25.2020.4.01.3700
Hiram de Jesus Miranda Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2020 12:04
Processo nº 1018362-25.2020.4.01.3700
Advocacia do Banco do Brasil
Hiram de Jesus Miranda Fonseca
Advogado: Hiram de Jesus Miranda Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:21
Processo nº 1000271-17.2025.4.01.3503
Lorena Emanuelly Lima Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Mendes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:52
Processo nº 1001357-75.2025.4.01.3906
Roberto Mesquita Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:22
Processo nº 1039942-25.2022.4.01.3900
Irene Barbosa Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 23:19