TRF1 - 1080821-24.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/07/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA COLINS COSTA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 21:51
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/05/2025 16:41
Expedição de Documento RPV.
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09/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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08/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1080821-24.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR: ROSANGELA COLINS COSTA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/04/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 19:44
Homologada a Transação
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01/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:28
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:42
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:25
Perícia agendada
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26/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/12/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/10/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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