TRF1 - 1001826-24.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001826-24.2025.4.01.4003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: H.
A.
G.
S.
REPRESENTANTE: ANDREIA SOUSA LEITE Réu: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO H.
A.
G.
S., representado por sua genitora, impetrou mandado de segurança contra ato que atribuiu ao Gerente Geral da APS de Floriano/PI, nele formulando pedido de tutela de urgência que lhe garanta a apreciação de requerimento administrativo, tendo em vista o transcurso do prazo legal.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o impetrado seja compelido a concluir o processo administrativo de análise do benefício assistencial.
Relatados.
Decido.
A demora na análise de requerimentos administrativos para concessão/revisão de benefícios previdenciários é justificável.
Embora a L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, estabeleça que, concluída a instrução, o poder público tem o prazo (que não é peremptório) de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que o INSS está submetido, o que impossibilita o atendimento cartesiano dos prazos.
Essa situação é agravada se for levado em consideração o contexto em que está inserido o Estado do Piauí, com uma população bem dependente de benefícios previdenciários.
A via judicial do controle administrativo de prazos deve ser utilizada com cautela, até porque, se se for trazer para o Judiciário todo o suposto atraso verificado, o problema, a rigor, nem será resolvido: o Judiciário, ao conceder o pedido formulado, obrigaria o Estado a decidir tudo o que está pendente, mas o volume caótico de processos continuaria a existir.
Seja como for, a solução para o problema do atraso na análise administrativa desses benefícios deve partir de uma política pública a ser conduzida pelo próprio Poder Executivo; salvo situações inequivocamente urgentes, a questão merece uma solução ampla, e não meramente pontual, algo que apenas retiraria os feitos da sua ordem natural de julgamento pela antiguidade do protocolo.
Esse o quadro, denego a tutela de urgência.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações e intime-se a Procuradoria Federal para as manifestações devidas.
Após, dê-se vista ao MPF.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
04/04/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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