TRF1 - 1001391-29.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009407-40.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA SILVA POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DE TOCANTINÓOLIS /TO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE TOCANTINÓPOLIS/TO, em que se busca a análise imediata do Beneficio de Prestação Continuada nº 1464194383.
A impetrante foi intimada para juntar cópia integral do processo administrativo previdenciário BCP protocolo nº 1464194383, sendo que quedou-se silente.
Certidão da Secretariam da Vara ratificou a inércia da impetrante (id 2176054606).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante deixou de praticar ato indispensável à continuidade do processo e, apesar de intimada pessoalmente para requerer diligência no sentido de ver satisfeito deu direito, quedou-se inerte.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, e permaneceu silente.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico).
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/02/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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