TRF1 - 1002063-62.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2025 11:59
Juntada de Informação
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11/06/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:11
Juntada de parecer
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23/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:42
Juntada de apelação
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22/04/2025 11:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002063-62.2022.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MANOEL DELSON CAMPOS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MANOEL DELSON CAMPOS FILHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998, por ter, supostamente, desmatado vegetação nativa em área de domínio público, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Segundo a denúncia, entre os meses de março e maio de 2021, o denunciado teria realizado o desmatamento de 32 hectares de floresta amazônica nativa, sem licença, em imóvel situado no município de Cruzeiro do Sul/AC, inserido no Projeto de Assentamento Santa Luzia, sob domínio da autarquia federal INCRA.
A infração foi detectada via sensoriamento remoto e confirmada em fiscalização presencial por equipe do ICMBio, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração nº L5WA3UF4, além de termo de embargo.
Durante o curso do inquérito, o réu confessou a prática do desmatamento, alegando, no entanto, que acreditava tratar-se de área de sua propriedade.
A denúncia foi recebida em 21/10/2022.
O acusado apresentou resposta à acusação, na qual sustentou, em síntese: a) Que não houve crime, pois o desmate ocorreu em áreas de sua propriedade privada, e não em terras públicas ou devolutas, como exige o tipo penal do art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais. b) Alegou possuir títulos de propriedade e cadastros ambientais rurais (CAR), bem como licenças ambientais válidas, que autorizariam a supressão da vegetação. c) Defendeu que, mesmo que se admitisse tratar-se de terra pública, o simples fato de ter manejado pedidos de autorização para desmate, ainda que eventualmente não concedidos, afastaria o elemento subjetivo do tipo (dolo), por ausência de intenção criminosa. d) Afirmou ainda que o desmate ocorreu em área de reserva legal explorável, dentro dos limites permitidos pelo Código Florestal, o que demonstraria sua conduta zelosa e respeitosa às normas ambientais.
Ao final, requereu a absolvição sumária com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, o prosseguimento da instrução para produção de provas, inclusive testemunhal, embora tenha dispensado a oitiva de testemunhas à época.
A decisão que analisou a resposta à acusação entendeu não estarem presentes causas evidentes de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de abril de 2024, compareceram o réu, seu advogado e o representante do MPF, este por videoconferência.
Não foram arroladas testemunhas.
O réu foi interrogado, oportunidade em que reafirmou haver promovido o desmate, acreditando estar em área particular, adquirida de terceiros mediante contrato particular de compra e venda, e com licenças ambientais expedidas.
Disse desconhecer que a área ainda integrasse terra de domínio público ou sob gestão do INCRA.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Nas alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou integralmente os termos da denúncia, sustentando: a) Que a materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas por diversos elementos constantes do inquérito policial: Auto de Infração, Termo de Embargo, Relatório de Fiscalização, Laudo Pericial nº 328/2022, imagens de satélite e a confissão do próprio réu. b) Que ficou demonstrado que o desmate ocorreu em área pertencente ao Projeto de Assentamento Santa Luzia, sob domínio do INCRA, sendo, portanto, terra pública. c) Que o réu não apresentou prova documental suficiente de que as áreas possuíam domínio particular regular ou de que o licenciamento ambiental era válido e aplicável ao local atingido. d) Que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998, configurando-se como típica, antijurídica e culpável, ausentes quaisquer causas de exclusão. e) Por fim, requereu a condenação do acusado, com fixação de valor mínimo de R$ 298.560,00 a título de reparação pelos danos ambientais, conforme quantificado no laudo pericial oficial.
A defesa, por sua vez, reforçou seus argumentos em sede de alegações finais, aduzindo que: a) O tipo penal do art. 50-A exige, para sua configuração, que a conduta ocorra em terras públicas ou devolutas, o que não se verifica no caso, pois o réu detém título legítimo de aquisição das áreas, ainda que ainda não registradas em seu nome. b) O réu obteve, de boa-fé, licenças ambientais válidas, crendo estar autorizado a realizar a supressão da vegetação, o que excluiria o dolo necessário à configuração do crime ambiental. c) Ainda que se admitisse algum vício quanto ao domínio da área, o elemento subjetivo (dolo) não estaria presente, dada a sua conduta diligente em buscar a regularidade ambiental. d) Defendeu que o desmate ocorreu em fração de reserva legal, cujo uso é autorizado pelo Código Florestal, reiterando que o réu sempre atuou com respeito à legislação ambiental vigente. e) Ao final, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal.
Encerradas as fases de instrução e alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
A – FATO TÍPICO: CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 50-A DA LEI 9.605/1998 Dispõe o art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa localizada em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O núcleo do tipo penal compreende as condutas de “desmatar”, “explorar economicamente” ou “degradar” floresta nativa em terra pública ou devoluta, sem autorização do órgão ambiental competente.
Trata-se de crime comum, cujo sujeito passivo é a coletividade e o ente público titular da área degradada.
No caso dos autos, a materialidade delitiva está evidenciada pelos seguintes elementos: 1) Auto de Infração nº L5WA3UF4, lavrado pelo IBAMA, com aplicação de multa e embargo da área; 2) Termo de Embargo nº MKHO8H7U, emitido para cessar as atividades ilícitas; 3) Laudo Pericial nº 328/2022 - SETEC/SR/PF/RO, que identificou desmatamento de 32 hectares de floresta nativa amazônica (Floresta Ombrófila Aberta), por corte raso, entre abril e maio de 2021, dentro de terra pública federal pertencente ao Projeto de Assentamento Santa Luzia (PA do INCRA); 4) Imagens de satélite e sensoriamento remoto, que evidenciam o dano ambiental; 5) Confissão extrajudicial e judicial do acusado, reconhecendo ser o detentor do imóvel e responsável pelo uso da motosserra sem licença.
II .
B – DOMÍNIO DA ÁREA: TERRA PÚBLICA FEDERAL A defesa alega que a área seria privada, com base em contratos particulares e registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Contudo, conforme já consolidado pela jurisprudência, inclusive no julgado do TRF1 citado (AI n.º 0027058-85.2015.4.01.0000), a inscrição no CAR é apenas um registro eletrônico declaratório, sem força de prova de domínio ou posse regular.
Além disso, não autoriza, por si só, qualquer supressão de vegetação ou atividade de exploração florestal, as quais dependem de licenciamento ambiental específico: “O CAR tem efeito meramente declaratório, que atesta a situação atual do imóvel, de maneira que não se constitui em prova da posse ou propriedade, muito menos como autorização para desmatamento ou exploração florestal.” (TRF1, AI n.º 0027058-85.2015.4.01.0000) No caso, o Laudo Pericial Federal foi categórico ao identificar que os 32 hectares desmatados estavam inseridos em terras de domínio público federal, pertencentes ao Projeto de Assentamento Dirigido Santa Luzia, vinculado ao INCRA.
Assim, é inaplicável qualquer presunção de legitimidade dominial ou de licenciamento ambiental com base no CAR.
Tampouco restou provado que a área era "antropizada" ou se tratava de mera "limpeza de pastagem", hipótese que, conforme o mesmo julgado, exigiria prova técnica suficiente, o que não foi apresentado.
II.
C – DOLO O crime descrito no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 exige, para sua configuração, a existência de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa em terra pública ou devoluta sem a devida autorização do órgão competente.
No presente caso, o réu Manoel Delson Campos Filho confirmou expressamente a autoria do desmatamento durante seu interrogatório judicial, afirmando: “São [os fatos imputados] [...] até aí é minha que eu comprei, né? [...] o desmatamento está dentro do limite, 25 por cento [...] eu tinha licença de máquina”.
Sustentou que acreditava tratar-se de área particular, adquirida de terceiros, e que possuía licenças ambientais que autorizariam a supressão da vegetação.
Referiu possuir documentos de compra e venda e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): “Tenho documento de compra e venda, nomes antigos [...] e tem o CAR [...] atualmente tem alguns que estão no processo de escritura pública [...] nem todos estão ainda [no nome dele]”.
Apesar dessas alegações, o réu admitiu que a área está inserida em projeto de assentamento do INCRA: “Vários lotes, um ao lado do outro, dentro do projeto de assentamento”.
E, embora soubesse dessa condição, confessou não ter buscado qualquer regularização fundiária junto ao órgão competente, limitando-se a afirmar que: “A administração [do INCRA] não me chamou [...] nem todos [os lotes] estão regularizados”.
O conjunto dessas declarações revela, de forma clara, que o réu tinha plena ciência da precariedade fundiária da área desmatada, ciente de que ainda não havia título formal ou escritura definitiva registrada em seu nome, o que, por si só, já impunha o dever de abstenção quanto a qualquer intervenção ambiental significativa, especialmente a supressão de vegetação nativa em larga escala.
A alegação de que possuía autorização ambiental também não resiste à análise.
O próprio réu reconhece que a suposta licença referia-se genericamente a “29 hectares divididos em 4 lotes”, sem demonstrar a abrangência real sobre os 32 hectares efetivamente desmatados.
Tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação documental válida dessa licença.
Além disso, como confessado: “O ICMBio manteve o auto de infração mesmo depois de eu apresentar a documentação [...] preferi seguir o processo judicial para me defender”.
Importante notar, ainda, que o réu demonstrou ciência da irregularidade, ao afirmar que preferiu não aceitar proposta de acordo administrativo: “Recebi intimação da Polícia Federal [...] preferi o processo judicial para me defender”.
Dessa forma, embora o réu afirme ter agido com boa-fé, o que se extrai de suas declarações é que atuou de forma consciente, assumindo o risco de desmatar área sabidamente não regularizada, confiando em documentos frágeis e sem buscar validação junto aos órgãos competentes.
Portanto, resta plenamente caracterizado o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de promover o desmatamento de vegetação nativa, em terra pública, sem autorização válida, o que preenche integralmente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998.
Assim, a alegação genérica de desconhecimento ou boa-fé não se sustenta diante da robusta comprovação da ilicitude.
A conduta foi voluntária e consciente, não havendo erro de tipo relevante a afastar a culpabilidade.
Todos os elementos da responsabilidade penal estão presentes: Tipicidade formal e material, por conduta que se subsume ao art. 50-A da Lei 9.605/98; Antijuridicidade, pois ausente qualquer causa de justificação; Culpabilidade, pois o agente é imputável, com plena capacidade de entendimento e autodeterminação.
A tentativa de descaracterizar o fato como crime ambiental sob o argumento de uso da área ou manejo de pastagem não encontra respaldo nos autos, nos termos do julgado citado: “Não ficou demonstrado que se tratava de mera limpeza de pastagem...
Elementos probatórios em contrário atestam a realização de desmatamento de vegetação nativa, já regenerada.” (TRF1, AI n.º 0027058-85.2015.4.01.0000)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MANOEL DELSON CAMPOS FILHO como incurso nas sanções do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, por haver desmatado, sem autorização do órgão competente, 32 hectares de floresta nativa amazônica (Floresta Ombrófila Aberta), situada em terras de domínio público federal pertencentes ao Projeto de Assentamento Santa Luzia (INCRA).
III.
A – DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena será realizada em três fases sucessivas, conforme previsto no art. 68 do Código Penal, considerando-se, inicialmente, os critérios do art. 59 do CP, em seguida as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), e, por fim, a existência de causas de aumento ou diminuição.
Nos pontos aplicáveis, serão observadas as diretrizes da Lei nº 9.605/1998. 1ª FASE – PENA-BASE Art. 59, CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase da dosimetria, procedo à análise individualizada dos vetores legais, nos seguintes termos: Culpabilidade: normal à espécie, sem grau de reprovabilidade acentuado.
Antecedentes: o réu é primário, inexistindo qualquer condenação penal anterior.
Conduta social e personalidade: não há elementos que desabonem sua conduta social ou revelem personalidade voltada à prática delitiva.
Motivo do crime: de natureza econômica, o que é inerente ao tipo penal descrito no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, não autorizando valoração negativa (TRF1, ACR 0025716-76.2015.4.01.3900).
Circunstâncias e consequências do crime: também são normais à espécie, uma vez que o desmatamento em área pública é elemento próprio do tipo penal.
Não foram comprovadas consequências extraordinárias ou gravosas ao meio ambiente, distintas da degradação ordinariamente esperada pela supressão de vegetação nativa.
Nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 9.605/1998, embora se exija a consideração da gravidade do fato e dos antecedentes ambientais do infrator, nenhum dado concreto e individualizado permite agravar a pena-base, razão pela qual se fixa no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão; 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, CP). 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Art. 65, III, “d”, CP – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: d) a confissão espontânea do agente.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu integralmente a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, contribuindo para a formação do convencimento do juízo.
Declarou expressamente: “São [os fatos] [...] até aí é minha que eu comprei [...] o desmatamento está dentro do limite [...]”.
Contudo, a pena-base encontra-se fixada no mínimo legal abstratamente previsto para o tipo penal (reclusão de 2 a 4 anos), de modo que a aplicação da atenuante não autoriza a redução da pena aquém desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desse modo, a pena provisória permanece em: 2 (dois) anos de reclusão; 60 (sessenta) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Nesta etapa, examinam-se as causas legais de aumento ou diminuição da pena.
No caso concreto, não se identificam causas genéricas ou específicas de aumento ou de diminuição, seja na Parte Geral do Código Penal (arts. 14 a 17), seja na Lei nº 9.605/1998.
Em especial: Não há causas de aumento específicas previstas no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais; Não há elementos que indiquem tentativa, participação de menor importância ou arrependimento eficaz; Não se demonstrou qualquer das circunstâncias atenuantes ambientais descritas no art. 14 da Lei nº 9.605/98 (como arrependimento eficaz, comunicação do perigo ou colaboração com fiscalização); Também não se verificaram agravantes ambientais do art. 15 da mesma lei.
Assim, a pena definitiva mantém-se nos termos fixados na fase anterior: 2 (dois) anos de reclusão; 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
II.
F - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (Art. 33, §2º, “c”, CP) Art. 33, §2º, “c”, CP – O regime inicial será o aberto, se o condenado não for reincidente e a pena for igual ou inferior a 4 anos.
Diante da primariedade do réu e da pena fixada, determino o regime inicial aberto.
II.
G - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (Arts. 44 e 45, CP; Arts. 7º a 13 da Lei 9.605/1998) Art. 44, CP – A pena privativa de liberdade não superior a 4 anos pode ser substituída por pena restritiva de direitos, desde que: I – o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não seja reincidente em crime doloso; III – as circunstâncias do art. 59 sejam favoráveis.
No caso dos autos, todos os requisitos legais estão presentes.
A conduta, embora dolosa, não envolveu violência nem grave ameaça; o réu é primário, e os vetores do art. 59 foram favoráveis.
Com fundamento no art. 44 do CP e nos arts. 7º a 13 da Lei nº 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade (art. 8º, I, e art. 9º da Lei nº 9.605/1998), pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída (2 anos), em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária (art. 8º, IV, e art. 12 da Lei nº 9.605/1998), no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à data da condenação, a ser revertida a entidade pública ou privada com finalidade ambiental, devidamente cadastrada junto ao Juízo da Execução.
II.
H – REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de requerimento na denúncia e formação do contraditório quanto ao tema, haja vista a reparação ter sido postulada apenas em alegações finais.
II.
J – MEDIDA CAUTELAR O réu permaneceu em liberdade durante o curso processual, não existindo elementos supervenientes que autorizem a imposição de medida cautelar, razão pela qual reconheço o direito de apelar em liberdade.
Com base na fundamentação supra: Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Fixo a pena em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
Com fundamento no art. 44 do Código Penal e nos arts. 7º a 13 da Lei nº 9.605/1998, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 8º, I, e art. 9º da Lei nº 9.605/1998, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída (2 anos), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária, nos termos do art. 8º, IV, e art. 12 da Lei nº 9.605/1998, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data desta condenação, a ser revertida a entidade pública ou privada com finalidade ambiental, previamente cadastrada junto ao Juízo da Execução.
Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de requerimento específico e de contraditório sobre o tema, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçam-se as guias necessárias e oficiem-se os órgãos competentes para registro da condenação e início da execução penal.
P.R.I.
Brasília/DF, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:16
Juntada de alegações/razões finais
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EMERSON SOARES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:17
Juntada de alegações/razões finais
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29/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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29/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:40
Juntada de Ata de audiência
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11/04/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DELSON CAMPOS FILHO em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:23
Juntada de parecer
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16/01/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DELSON CAMPOS FILHO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Juntada de documento comprobatório
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04/10/2023 09:52
Juntada de defesa prévia
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23/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:40
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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21/10/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:44
Recebida a denúncia contra MANOEL DELSON CAMPOS FILHO - CPF: *64.***.*68-93 (INVESTIGADO)
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18/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/10/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:55
Declarada suspeição por #Não preenchido#
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24/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 20:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:30
Juntada de denúncia
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19/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/06/2022 17:02
Juntada de parecer
-
18/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/04/2022 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:59
Juntada de relatório final de inquérito
-
28/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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