TRF1 - 1000174-90.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000174-90.2024.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: M.
F.
D.
DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial relatado.
Remetido os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para opinio delicti, o Órgão Ministerial propôs o arquivamento do IPL, consoante parecer de ID 2171553743. É o relatório.
Decido.
O MPF promoveu o arquivamento nos presentes autos. À luz do sistema acusatório, no plano geral, e dos fundamentos constantes do parecer ministerial, no caso concreto, não há porque dissentir do entendimento adotado pelo MPF, que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte integrante desta decisão.
Posto isso, homologo o arquivamento do presente inquérito policial.
Afasto o sigilo/segredo dos autos.
Não há qualquer ação a ser executada no SINIC, haja vista que a Autoridade Policial não chegou a formalizar qualquer indiciamento, nem o MPF ofereceu denúncia.
Ciência ao MPF e à Polícia Federal.
Neste caso específico, é suficiente que os referidos órgãos registrem, tão somente, a ciência no sistema PJE, sendo desnecessária a juntada de petição nos autos.
Por fim, arquivem-se definitivamente com baixa.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
13/07/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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