TRF1 - 1001540-86.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 15:34
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:06
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:44
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1001540-86.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: CARLENE DA SILVA MAIA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da previdência social.
Considerando que o óbito noticiado nos autos ocorreu em momento anterior à vigência da EC n. 109/2019, deixo de aplicar as suas disposições, por conta do que apregoa o seu art. 3º.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão EDELSON MIRANDA DA CRUZ, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 18/05/2003.
No que concerne à qualidade de segurado não há controvérsias, já que o extinto era instiruidor da pensão por morte recebida pela filha menor (NB 132.926.435-2), cessada após completar a maioriodade civil em 2023.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente).
Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito em que a autora figura como declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 17 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
16/04/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLENE DA SILVA MAIA - CPF: *41.***.*23-72 (AUTOR)
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16/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:45
Juntada de manifestação
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13/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:09
Juntada de contestação
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18/07/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:23
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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25/04/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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