TRF1 - 0037670-43.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037670-43.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037670-43.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ULISSES MACEDO MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA DE VASCONCELOS MENDONCA LIMA - RJ79443 e ANDRE LUIZ ANDRE - RJ078040 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037670-43.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037670-43.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Antônio Ulisses Macedo Menezes interpõe apelação contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o exercício da advocacia, não obstante ocupe cargo efetivo na ANVISA.
Alega o apelante que sempre exerceu a advocacia fora do horário de expediente, em regime de plantões, e que essa atuação se dá há mais de dezessete anos, sem qualquer prejuízo ao desempenho de suas funções públicas.
Sustenta que a restrição imposta pela autarquia, por meio de memorandos internos, é arbitrária, desprovida de processo administrativo regular, e ofensiva a diversos princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de inocência, a segurança jurídica e o direito adquirido.
Argumenta, ainda, que o impedimento invocado pela ANVISA é decorrente de interpretação extensiva da Lei nº 10.871/2004, norma que, segundo afirma, não pode prevalecer sobre os direitos previamente consolidados sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Defende, por fim, que a sua atuação profissional, inclusive a percepção de honorários advocatícios, possui natureza alimentar, sendo a vedação imposta uma afronta ao livre exercício da profissão, conforme assegurado pela Constituição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037670-43.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037670-43.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO ULISSES MACÊDO MENEZES contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança individual impetrado em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente e ao Gerente-Geral de Recursos Humanos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que determinou a vedação ao exercício da advocacia por parte do impetrante, servidor efetivo daquela Agência Reguladora.
Em suas razões, sustenta o apelante que é servidor de nível médio da ANVISA e exerce a advocacia há mais de dezessete anos, apenas perante a Justiça Estadual e do Trabalho, alegando compatibilidade de horários e a inexistência de prejuízo ao interesse público.
A sentença recorrida, entretanto, denegou a segurança pleiteada, por entender que o regime jurídico aplicável aos servidores das agências reguladoras veda expressamente o exercício de outra atividade profissional, sendo a prática da advocacia incompatível com o cargo público ocupado.
I.
Mérito 1.
Regime jurídico especial das Agências Reguladoras e proibição ao exercício de outras atividades profissionais A controvérsia cinge-se à possibilidade de servidor da ANVISA exercer, cumulativamente, o ofício da advocacia.
A Lei nº 10.871/2004, que trata das carreiras das agências reguladoras, é categórica ao disciplinar as restrições funcionais dos servidores que integram seus quadros.
Dispõe o art. 23, inciso II, alínea “c”, que é vedado aos servidores: “exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.” Por sua vez, o art. 36-A da mesma norma reitera: “É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras (...) o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.” A norma é clara e específica ao impedir o desempenho de qualquer outra atividade profissional, sem excepcionar o exercício da advocacia.
Ainda que o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94 permita, em regra, o exercício da advocacia por servidores públicos, a regra não alcança os servidores submetidos a regime jurídico especial, como é o caso das agências reguladoras.
Aplica-se, aqui, o postulado da especialidade normativa (lex specialis derrogat legi generali), segundo o qual a Lei nº 10.871/2004 – por ser específica ao regime jurídico das agências reguladoras – prevalece sobre o Estatuto da Advocacia. 2.
Incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a função pública na ANVISA Ademais, a incompatibilidade entre as funções decorre não apenas da previsão legal explícita, mas da própria natureza da função pública exercida, que exige dedicação integral e impede vinculações que possam comprometer a imparcialidade e a disponibilidade do servidor.
A alegação de compatibilidade de horários não tem o condão de afastar a proibição legal, que é objetiva e independe de prejuízo funcional concreto.
Não cabe ao intérprete relativizar norma clara e específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita no âmbito da Administração Pública.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, com fundamento na Lei nº 10.871/2004, arts. 23 e 36-A, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037670-43.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037670-43.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ULISSES MACEDO MENEZES APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DE AGÊNCIA REGULADORA.
EXERCÍCIO CUMULATIVO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o exercício da advocacia, não obstante o impetrante ocupe cargo efetivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 2.
O impetrante sustenta que exerce a advocacia há mais de dezessete anos, em regime de plantão, sem prejuízo às funções públicas, e que a restrição imposta pela autarquia é arbitrária e carece de respaldo em processo administrativo regular.
Alega afronta a princípios constitucionais e invoca o direito adquirido ao livre exercício profissional. 3.
A sentença de primeiro grau entendeu que o regime jurídico das agências reguladoras, previsto na Lei nº 10.871/2004, veda o exercício de outra atividade profissional, incluída a advocacia, por seus servidores. 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao servidor público efetivo da ANVISA exercer cumulativamente a atividade de advocacia, à luz das disposições da Lei nº 10.871/2004, que institui o regime jurídico especial das carreiras das agências reguladoras. 5.
A Lei nº 10.871/2004, em seus arts. 23, II, “c”, e 36-A, veda de forma expressa o exercício de outra atividade profissional por servidores das agências reguladoras, sem exceção ao exercício da advocacia. 6.
O regime jurídico especial das agências reguladoras prevalece sobre o disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, por força do princípio da especialidade normativa. 7.
A incompatibilidade decorre não apenas da previsão normativa, mas também da natureza das funções desempenhadas pelo servidor da ANVISA, que exigem dedicação integral e afastamento de atividades que possam comprometer a imparcialidade. 8.
A alegação de compatibilidade de horários não afasta a incidência da proibição legal objetiva, nem autoriza interpretação extensiva que contrarie os comandos do regime jurídico especial. 9.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037670-43.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0037670-43.2010.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO ULISSES MACEDO MENEZES Advogado(s) do reclamante: VALERIA DE VASCONCELOS MENDONCA LIMA, ANDRE LUIZ ANDRE APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0037670-43.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2025 e termino em 23/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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14/08/2015 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2015 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/08/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3689550 PETIÇÃO
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14/08/2015 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2015 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/09/2014 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2014 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2014 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/09/2014 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3446517 PARECER (DO MPF)
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08/08/2014 16:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 147/2014 - PRR
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05/08/2014 12:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 147/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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01/08/2014 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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