TRF1 - 1001078-32.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 15:33
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:18
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:44
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1001078-32.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: GERUZA LIRA DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão BENEDITO CARREIRA DOS SANTOS, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 20/10/2016.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar da qualidade de segurado especial do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Isso porque, a despeito de a autora defender que o falecido era agricultor, não foi apresentado documentação suficiente que traduza tal condição, não se prestando, para tanto documentos meramente declaratórios, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, prontuários médicos, ficha de matrícula escolar, documentos de sindicto.
Não foi juntado aos autos contrato de comodato ou parceria rural, título de terra, CAR, DAP, ou outro documento comprobatório em nome do de cujus, circunstâncias estas que comprometem de forma significativa a formação de juízo de convicção acerca do preenchimento do requisito exigido.
Desta feita, prejudicado o preenchimento de um dos requisitos necessários à percepção do benefício de pensão perseguido, sendo desnecessária a análise dos demais por serem considerados cumulativos entre si, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 17 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
16/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a GERUZA LIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*63-91 (AUTOR)
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16/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:19
Juntada de manifestação
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13/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:24
Juntada de contestação
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14/05/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 23:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:49
Juntada de emenda à inicial
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17/04/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:54
Juntada de manifestação
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15/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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15/04/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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13/04/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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13/04/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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13/04/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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13/04/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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