TRF1 - 1018013-89.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:52
Juntada de manifestação
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08/07/2025 07:43
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ELLIAS HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:59
Decorrido prazo de ELLIAS HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:46
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018013-89.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : E.
H.
R.
T. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão indireta do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora através da qual requer a concessão indireta de benefício de prestação continuada.
Aduz que o Sr.
SEBASTIÃO TEIXEIRA, genitor do autor, requereu, perante o INSS, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em virtude de sua limitação por tempo indeterminado.
Contudo, o benefício foi negado porque, segundo o INSS, não restou configurada a demonstração de deficiência e vulnerabilidade social.
Entretanto, o requerente faleceu na data de 04/07/2023 antes de poder comparecer a perícia médica.
No caso dos autos, o laudo da perícia médica judicial concluiu que (ID 2165168001): "com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos e a partir da aplicação dos anexos i e iv da portaria conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, na conclusão do perito médico, o periciado apresentou impedimento de longo prazo." Noutro giro, o laudo da perícia social (id. 2165497976) demonstrou as condições de vulnerabilidade social em que o de cujus estava inserido.
Visto isso, apesar do caráter personalíssimo do benefício, são devidos aos sucessores do requerente as parcelas atrasadas até a data do óbito no caso de ocorrência da morte no curso do processo, desde que atendidos os requisitos para tanto mediante a realização de perícia indireta, fato já ocorrido no caso em análise.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do óbito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 02/12/2022 DCB: 04/07/2023 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:19
Juntada de impugnação
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19/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ELLIAS HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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23/01/2025 10:53
Juntada de contestação
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23/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ELLIAS HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:47
Juntada de parecer
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10/01/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:02
Juntada de laudo de perícia social
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27/12/2024 15:40
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:48
Perícia agendada
-
29/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/11/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:24
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:24
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/08/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 10:48
Juntada de manifestação
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21/08/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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