TRF1 - 0006598-47.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006598-47.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006598-47.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES - BA19142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006598-47.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado pela União, em ação cautelar de exibição de documentos.
A sentença determinou que o Banco do Brasil exibisse os extratos bancários e demais informações relativas à movimentação da conta-corrente de titularidade da Sra.
Waldelice Costa Cerqueira, falecida em agosto de 2006, inclusive com fornecimento de imagens de segurança dos terminais eletrônicos, referentes ao período de agosto a novembro de 2006.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não há obrigação legal de guarda indefinida das imagens de segurança, limitando-se a exigência normativa a 30 dias, sendo que sua política interna prevê prazo de 60 dias.
Argumenta que a parte autora não formulou requerimento extrajudicial para preservação das imagens no período adequado, inviabilizando seu fornecimento após o transcurso do prazo regulamentar.
Por fim, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação à exibição das imagens de vídeo e eventual responsabilização pela sua não apresentação.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União defende a manutenção integral da sentença, alegando a prevalência do interesse público sobre o sigilo bancário e a necessidade das informações solicitadas para instrução de futura ação de ressarcimento ao erário. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006598-47.2010.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação do Banco do Brasil S/A de exibir documentos bancários e imagens de segurança referentes à conta-corrente de titularidade da Sra.
Waldelice Costa Cerqueira, falecida em agosto de 2006, com a finalidade de instruir futura ação de ressarcimento ao erário, ajuizada pela União.
Nos termos do artigo 62, inciso III, da Portaria nº 387/2006 da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, os estabelecimentos bancários estão obrigados a manter armazenadas as imagens do interior da agência por prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a instituição financeira informou expressamente que sua política interna determina a guarda das imagens por 60 dias, excedendo, inclusive, o parâmetro normativo mínimo.
Contudo, verifica-se que a presente ação foi ajuizada mais de três anos após os saques objeto da controvérsia (ano de 2007), não havendo nos autos qualquer comprovação de pedido formal de preservação das imagens no período em que ainda estavam sob custódia.
Assim, não se revela razoável exigir do apelante o fornecimento das imagens pleiteadas, uma vez decorrido o prazo regulamentar e não existindo obrigação legal de custódia permanente desses arquivos.
Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: EMENTA DIREITO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE FILMAGENS DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL PERANTE A AGÊNCIA BANCÁRIA .
ARMAZENAMENTO DE IMAGENS EM MEIO ELETRÔNICO.
PERÍODO MÍNIMO DE 30 DIAS.
PRAZO EXTRAPOLADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de filmagens de agência bancária em ação de produção antecipada de provas. 2.
Inexiste demonstração de que a parte autora tenha apresentado qualquer pedido formal de exibição perante a agência bancária .
Ainda, a ré somente teve ciência do pedido de exibição das filmagens quando da citação, em 06/03/2022, ou seja, 03 (três) meses após os saques indevidos, de modo que não há como exigir que a parte ré mantivesse as imagens armazenadas por período tão alongado. 3.
Embora os estabelecimentos financeiros sejam orientados a possuir equipamentos hábeis a captar e gravar as imagens de toda a movimentação de público no interior do seu estabelecimento, por razões de segurança, a Portaria DPF nº 3233/2012, que regula o prazo para tal armazenamento em meio eletrônico, estabelece a obrigação de manutenção das imagens apenas pelo período mínimo de 30 dias. 4 .
Inexistindo imposição, seja por normal legal ou administrativa, de armazenamento das imagens internas da agência por mais de 30 dias, não se mostra irregular eventual recusa ou impossibilidade de fornecê-las se extrapolado tal prazo. 5.
Sentença de improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, complementados pelas razões expostas, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10 .259/2001. 6.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50005301420224047108 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 31/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Apelação.
Tutela cautelar antecedente.
Exibição de imagens de circuito interno de caixa eletrônico.
Improcedência.
Instituição financeira que tem o dever de guardar as filmagens por, no mínimo, 30 dias (art. 62, III da Portaria 387/2006 – DG/DPF).
Ausência de prova de formalização de pedido administrativo.
Boletim de ocorrência lavrado praticamente um mês após os fatos.
Ação proposta 75 dias depois.
Banco que não tinha mais responsabilidade de guarda das imagens.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10017967120208260272 SP 1001796-71.2020.8.26.0272, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, merece reforma parcial a sentença, apenas para afastar a condenação imposta ao Banco do Brasil quanto à exibição das imagens de segurança, pela impossibilidade de cumprimento e ausência de obrigação legal, mantendo-se os demais pontos, em especial a determinação para exibição de extratos e movimentações na conta, a qual já foi inclusive cumprida pela Instituição Financeira.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação à exibição de imagens de segurança, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau.
Sem majoração em grau de recurso. É o voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006598-47.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006598-47.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES - BA19142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E IMAGENS DE SEGURANÇA.
PRAZO LEGAL DE CUSTÓDIA DE VÍDEOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRESERVAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União, em ação cautelar de exibição de documentos, com vistas à obtenção de extratos bancários e imagens de segurança relativos à movimentação de conta-corrente de titularidade da Sra.
Waldelice Costa Cerqueira, falecida em agosto de 2006.
A sentença determinou a exibição dos extratos bancários e das imagens dos terminais eletrônicos referentes ao período de agosto a novembro de 2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil está legalmente obrigado a manter e fornecer imagens de segurança relativas à movimentação bancária ocorrida em 2006; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria nº 387/2006 da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal estabelece o prazo mínimo de 30 dias para guarda de imagens no interior das agências bancárias.
O Banco do Brasil, conforme informado nos autos, adota política interna que estende esse prazo para 60 dias. 4.
A presente ação foi ajuizada mais de três anos após os eventos objeto da controvérsia, sem que tenha havido solicitação de preservação das imagens dentro do prazo regulamentar.
Ausente previsão legal de custódia permanente, inexiste obrigação de exibição de material não mais disponível. 5.
Jurisprudência de tribunais federais e estaduais corrobora a interpretação de que não se pode impor às instituições financeiras o dever de guarda indefinida das imagens de segurança sem requerimento formal prévio. 6.
Assim, justifica-se a exclusão da condenação à exibição das imagens de segurança, mantendo-se, no entanto, a determinação de exibição de extratos bancários, já inclusive efetivada pela Instituição Financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação à exibição de imagens de segurança, mantida a sentença nos demais pontos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A obrigação de custódia de imagens de segurança por instituições financeiras é limitada ao prazo previsto em normas administrativas, salvo comprovação de pedido formal de preservação dentro do período regulamentar. 2.
Não subsiste a obrigação de exibição de imagens não preservadas em razão da inércia da parte interessada em requerer sua conservação em tempo oportuno." Legislação relevante citada: Portaria DPF nº 387/2006, art. 62, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 50005301420224047108, Rel.
Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 31.03.2023; TJSP, Ap.
Cível 1001796-71.2020.8.26.0272, Rel.
Des.
Mauro Conti Machado, j. 29.07.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES - BA19142 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0006598-47.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 22:43
Conclusos para decisão
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24/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 23:54
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:54
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/07/2013 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/06/2013 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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21/05/2012 09:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2012 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/04/2011 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2011 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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06/04/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/04/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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