TRF1 - 1018764-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/05/2025 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:11
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018764-76.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JADY SOARES DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A requerente ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido (ID 2145403735 - pág.7), suspenso em razão de suspeita de superação de renda.
Da análise do laudo médico pericial, verifica-se que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração que a incapacita para o trabalho e a vida independente (ID 2157206537 - 'item 14').
No que tange à miserabilidade, a perícia (ID 2166550878) declarou que '(...) a família do(a) Autor(a) apresenta-se no perfil de vulnerabilidade socioeconômica, agravada pelo elevado grau de violação de direitos sociais mínimos e básicos de sobrevivência, onde o(a) condiciona ao recorrente risco social, de acordo com os parâmetros e nos termos do conjunto LOAS/PNAS/SUAS/PSB/PAIF, (...)'.
O BPC LOAS foi cessado por ter sido identificado que a renda do grupo familiar da parte autora, contraria o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007, o que justificou a suspensão do pagamento em maio de 2022.
Com efeito, decorrido o devido prazo legal de 30 dias para apresentação da defesa na via administrativa, houve manifestação da parte autora, de modo a ser mantida a suspensão do benefício pela Autarquia previdenciária.
Diante disso, não há irregularidade na suspensão do benefício, uma vez que a parte autora deixou de se enquadrar em situação de vulnerabilidade pela superação do critério de sua renda, em razão do período em que a irmã da autora, Joice Soares dos Santos, passou a residir com a mesma, conforme admitido pela própria autora em sua petição inicial.
Por fim, com base na perícia socioeconômica atual, na qual restou comprovada a ausência de renda da parte autora, preenchendo igualmente o requisito da miserabilidade, esta faz jus à nova concessão de benefício assistencial por deficiência, que deve ser concedida a partir da citação (22/01/2025), uma vez regular a suspensão do benefício anterior e ausente novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 22/01/2025 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a JADY SOARES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*70-77 (AUTOR)
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09/04/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JADY SOARES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:51
Juntada de contestação
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24/01/2025 12:22
Juntada de manifestação
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20/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:08
Juntada de laudo de perícia social
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12/12/2024 15:57
Juntada de manifestação
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JADY SOARES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 16:51
Juntada de manifestação
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02/10/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:02
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/08/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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