TRF1 - 1010472-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010472-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE CORI DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores da servidora falecida Maria Sebastiana de Abreu dos Santos, com base na decisão proferida na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS pelos servidores inativos, em paridade com os servidores da ativa, até a data da homologação da primeira avaliação funcional (28/10/2009).
A parte exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito no valor de R$ 134.580,35, ao passo que o INSS impugnou parcialmente a execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 92.475,22.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, questionou os parâmetros de cálculo da GDASS e defendeu a exclusão da contribuição previdenciária da base de incidência dos juros de mora.
Remetidos os autos à contadoria judicial, os cálculos foram elaborados com observância dos critérios fixados na decisão de ID 2163134021, especialmente quanto à incidência da GDASS em 60% até a edição da Medida Provisória n.º 359/2007 e, posteriormente, em 80% até 28/10/2009.
A atualização monetária foi realizada com base no IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, mediante aplicação da SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor apurado foi de R$ 106.755,08 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2024.
A parte autora, em petição de ID 2171620125, manifestou concordância com os cálculos da contadoria e requereu a homologação e expedição do respectivo requisitório de pagamento, com destaque dos honorários contratuais.
O INSS, por sua vez, por meio da manifestação de ID 2173346843, limitou-se a reiterar parecer contábil anterior, sem impugnar de forma específica os cálculos judiciais, e também postulou a homologação do valor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade somente é admissível mediante demonstração inequívoca de que não mais subsistem os requisitos que justificaram a sua concessão.
No caso em tela, o INSS limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora.
Assim, ausente comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção do benefício.
Quanto ao mérito, verifica-se que os cálculos judiciais foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e na decisão judicial de ID 2163134021, especialmente no tocante à evolução dos percentuais da GDASS e aos critérios de atualização monetária.
A parte exequente manifestou expressamente sua concordância com os valores apurados pela contadoria.
O INSS, por sua vez, não apresentou impugnação específica aos cálculos judiciais, tendo-se limitado a reiterar os termos de parecer contábil anterior, sem indicar qualquer incorreção técnica no laudo apresentado.
Tal circunstância, aliada à regularidade do cálculo oficial, autoriza sua homologação.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS no ID 2125924090 e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 2164192176, fixando o valor da execução em R$ 106.755,08 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2024.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2164192176, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 9 de abril de 2025. -
22/02/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009934-94.2024.4.01.3900
Tamara Cruz da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:38
Processo nº 1011349-36.2024.4.01.3311
Sirilene da Silva Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 05:29
Processo nº 1015173-45.2025.4.01.3900
Joao Paulo Pereira Correia
Gerente da Aps de Ananindeua-Pa
Advogado: Lindalva Maria Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:39
Processo nº 1119309-12.2023.4.01.3400
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Sueli Aparecida de Melo
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:10
Processo nº 1000930-20.2025.4.01.3602
Silas Dias Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 16:08