TRF1 - 1001532-50.2016.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1001532-50.2016.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ADEMILSON TELES DO VALE JUNIOR POLO PASSIVO: EBESERH e outros (2) DECISÃO Pretende o impetrante a anulação do ato que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no emprego público de Enfermeiro, regulado pelo Edital 03 – EBSERH – área assistencial, de 16.07.2015, assegurando-lhe a participação nas etapas vindouras do certame.
Afirma que nada obstante possuir cor de pele parda, conforme autodeclaração apresentada à banca do concurso, foi desclassificado após se submeter a procedimento de verificação, do qual não se constatou a sua condição de candidato negro.
Invoca a carência de critérios objetivos de seleção estabelecidos na Lei 12.990/2014 e nas regras editalícias, o que resultou na vagueza dos fundamentos adotados pela banca para inabilitá-lo a prosseguir na concorrência.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos fundamentos apresentados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão medida liminar pretendida.
Não tenho como presentes a prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à oitiva da parte contrária que justifique excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
Ainda, é cediço que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, só podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício, o que não se verifica de plano nos autos.
Além disso, não se verifica presente o risco de dano concreto e iminente, uma vez que se trata de concurso de 2015, com resultado final, classificação definitiva e homologação em 29/12/2015, de modo que o mero decurso do tempo encerrou a urgência alegada na inicial, sendo necessárias informações a serem prestadas pela autoridade impetrada quanto ao estado do concurso para a devida solução da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
24/04/2018 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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19/04/2018 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2017 14:02
Juntada de Certidão
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03/05/2017 13:12
Juntada de Certidão
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24/08/2016 19:03
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2016 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/08/2016 23:59:59.
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16/08/2016 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso
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26/07/2016 18:29
Mandado devolvido cumprido
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14/07/2016 14:00
Expedição de Mandado.
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27/04/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2016 11:15
Conclusos para despacho
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09/03/2016 10:57
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2016 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2016 19:09
Indeferida a petição inicial
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24/02/2016 12:45
Conclusos para decisão
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24/02/2016 11:17
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2016 11:13
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2016 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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