TRF1 - 1005636-77.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1005636-77.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE COSTA GOLIJEWSKI - MT31545/O IMPETRADO: .PRESIDENTE DA SECCIONAL DE MATO GROSSO - OAB/MT, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sávio Vinícius da Silva de Sousa contra o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, visando à sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/MT.
O Impetrante alega ter sido aprovado no Exame de Ordem e ter apresentado todos os documentos necessários à inscrição nos quadros da OAB/MT, conforme previsão do artigo 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Relata, contudo, que teve seu pedido de inscrição indeferido sob o argumento de ausência de quitação eleitoral em razão de suspensão dos direitos políticos, conforme decisão proferida no processo nº 11.0000.2024.000185-0, relacionada a condenação criminal transitada em julgado.
Sustenta que o indeferimento foi inadequado, pois, embora tenha havido suspensão dos direitos políticos, a exigência de quitação eleitoral não encontra previsão legal como requisito para inscrição na Ordem.
Defende que o artigo 8º, inciso III, do Estatuto da Advocacia exige apenas o pleno gozo dos direitos civis e políticos, condição que entende preenchida, uma vez que já cumpriu integralmente a pena, estando seus direitos políticos restabelecidos.
Ressalta que a decisão administrativa da OAB/MT viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois impõe uma sanção desproporcional que impede o exercício da advocacia, sem qualquer relação direta com a capacidade técnica ou a idoneidade moral do Impetrante.
A autoridade coatora prestou informações alegando decadência (2171825939).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2172897498.
O impetrante alegou que o prazo decadencial conta do trânsito em julgado da decisão administrativa (2181998648).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 23 da Lei n.° 12.016/09, extingue-se o direito de interpor mandado de segurança em cento e vinte dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado.
O prazo não é contado do esgotamento dos prazos na via administrativa, mas da ciência inequívoca do ato supostamente coator.
A decisão que indeferiu a inscrição do impetrante nos quadros da OAB/MT foi levada a seu conhecimento em 05/06/2024, dada em que acusou o recebimento da decisão administrativa recursal (2171826227).
O mandado de segurança foi impetrado em 12/12/2024, quando já havia passado mais de seis meses da data da ciência do ato coator, razão pela qual operou-se a decadência.
Importante dizer, ainda, que, mesmo que se considere o termo inicial proposto pelo impetrante (26/06/2024), também teria se operado a decadência, a qual ocorre no decurso do prazo de 120 dias, aproximadamente 4 meses.
Resta para a parte a utilização da via ordinária, na qual é possível a formulação de pedido de tutela de urgência, inclusive.
Ressalte-se, contudo, que, em tese, também já não haveria interesse processual no ajuizamento de nova ação, na medida em que o autor obteve certidão de quitação eleitoral posteriormente ao ajuizamento da ação (2181998841), único óbice, em tese, à sua inscrição na OAB. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 23 da Lei n.° 12.016/2009 e artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
25/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
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11/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:10
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005636-77.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE COSTA GOLIJEWSKI - MT31545/O IMPETRADO: .PRESIDENTE DA SECCIONAL DE MATO GROSSO - OAB/MT, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O DESPACHO Intime-se o impetrante para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a preliminar de decadência alegada pela autoridade coatora.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 18:22
Juntada de manifestação
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09/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:44
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:16
Desentranhado o documento
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28/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 12:36
Juntada de manifestação
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:34
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:33
Juntada de procuração
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13/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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