TRF1 - 0018105-34.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018105-34.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018105-34.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GABRIELA GUSMAO SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672-A, BRUNA SAMPAIO JARDIM - BA22151-A, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES - BA2253-A, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A, FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA - BA17720-A, LEANDRO MELO PEREIRA - BA28821, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA - BA27278 e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0018105-34.2012.4.01.3300 Processo de Referência: 0018105-34.2012.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GABRIELA GUSMAO SAMPAIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA contra sentença que concedeu a segurança acolhendo o pedido da impetrante para determinar à Magnífica Reitora da Universidade Federal da Bahia que proceda à nomeação e posse da Impetrante para o de cargo de Professor Auxiliar, na matéria PROJETO DE ARQUITETURA do Departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, da Faculdade de Arquitetura, da Universidade Federal da Bahia.
A parte impetrante alega ter sido aprovada em 4º lugar para o concurso público de Professor Auxiliar da matéria Projeto de Arquitetura do Departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, da Faculdade de Arquitetura da UFBA, regido pelo Edital n.° 06/2010.
Alega que preterição de sua nomeação, pois, durante o prazo de validade do concurso, havia dez vagas disponíveis no quadro de professores da matéria para a qual foi aprovada, sendo seis delas decorrentes de aposentadoria dos antigos professores, denotando o caráter definitivo das mesmas.
Contudo, houve contratação temporária de sete professores da referida matéria.
Sustenta que o ato da autoridade coatora de não nomear a impetrante, em razão da contratação do professor substituto e abertura de nova seleção para professores nesse enquadramento, visando suprir vagas definitivas (decorrentes da aposentadoria de outros professores), violou flagrantemente o art. 37, IV da CF/88 e o princípio da moralidade administrativa.
A sentença concedeu segurança sob o seguinte fundamento (ID 61424934): “[...] quando da vigência do certame em tela –, 10 vacâncias no quadro efetivo da matéria Projeto de Arquitetura foram noticiadas, sendo 6 (seis) delas decorrentes da aposentadoria de professores.
Assim sendo, passaram a existir seis vagas definitivas para o referido cargo, às quais faziam jus, em prioridade, os candidatos aprovados no certame vigente (Edital n° 06/2010), dentre os quais figura a impetrante – a qual logrou aprovação no certame em 4° lugar.” Nas razões recursais interpostas em 28/08/2012, a apelante sustenta: a inexistência de cargo vago, uma vez que somente dois cargos foram ofertados no certame; a impossibilidade de criação de cargos para cumprimento de determinação judicial; a necessidade de anuência do MPOG; e a inexistência de direito subjetivo à nomeação, considerando que a candidata foi aprovada fora do número de vagas.
Diante disso, requer a reforma da sentença, conforme alegações constantes no ID 61424947.
Apelante noticiou nos autos a interposição de agravo de instrumento e, também, informou o cumprimento da sentença (ID 61424962).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 61424968).
A parte impetrante informou que a UFBA procedeu à sua nomeação, com a publicação do respectivo ato em 31/10/2012, e requereu a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC/1973, em razão do réu haver reconhecido a procedência do pedido e efetivado a nomeação da requerente (ID 61424970). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0018105-34.2012.4.01.3300 Processo de Referência: 0018105-34.2012.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GABRIELA GUSMAO SAMPAIO VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Mormente, naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença (61424934): “[...] Deve a decisão em antecipação dos efeitos da tutela ser confirmada, com a concessão definitiva da segurança à autora.
A Constituição da República prevê, em seu art. 37, IV, que o candidato aprovado em concurso público terá prioridade na convocação em relação a novos concursados para a assunção de cargos, emprego na carreira pública durante todo o prazo de validade do certame, conforme o quanto previsto no respectivo Edital de convocação.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; [...] Assim, na hipótese de existência de vagas de natureza definitiva – quando a vacância não se deu de modo temporário ou transitório – devem ser priorizados aqueles candidatos aprovados em certame já realizado, e ainda válido, para a convocação e nomeação, em detrimento dos candidatos aprovados em certame posterior ou candidatos contratados para o cargos de substituição temporária.
In casu¸ a partir na análise da documentação trazida pela impetrante, depreende-se que a mesma classificou-se em quarto lugar para o cargo de professor auxiliar da matéria Projeto de Arquitetura do Departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, da Faculdade de Arquitetura, da Universidade Federal da Bahia, no concurso instituído pelo Edital n° 06/2010, e que houve apenas a nomeação dos dois primeiros classificados, quais sejam Maria das Graças Borja Gondim dos Santos Pereira (1ª colocada) e Sérgio Kopinski Ekerman (2° colocado).
Outrossim, verifica-se que o prazo de validade do referido certame foi prorrogado por um ano a contar do decurso dos primeiros doze meses da homologação do resultado, tendo, assim, por termo final a data de 03/03/2013.
Ademais, verifica-se da própria manifestação da autoridade impetrada em sede de Declaração (registrada em 27/04/2012 pela demandante) que, no segundo semestre do ano letivo de 2011 – portanto, quando da vigência do certame em tela –, 10 vacâncias no quadro efetivo da matéria Projeto de Arquitetura foram noticiadas, sendo 6 (seis) delas decorrentes da aposentadoria de professores.
Assim sendo, passaram a existir seis vagas definitivas para o referido cargo, às quais faziam jus, em prioridade, os candidatos aprovados no certame vigente (Edital n° 06/2010), dentre os quais figura a impetrante – a qual logrou aprovação no certame em 4° lugar.
Todavia, em que pese a existência das vagas e a validade patente do certame sob o Edital n° 06/2010 no momento em que se fez necessário o preenchimentos das mesmas, foram celebrados contratos por prazo determinado para suprir, dentre outras, aquelas 6 vagas da disciplina Projeto de Arquitetura oriundas da aposentadoria dos antigos docentes.
Não obstante, ainda foi realizado novo processo seletivo para a contratação de docentes por tempo determinado (substitutos/temporários) para a disciplina em questão, através do Edital n° 03/2012.
Isto posto, cumpre firmar que, malgrado, a priori, o candidato aprovado em concurso público não titularize direito subjetivo à nomeação – apenas expectativa –, tem-se que, uma vez existente vaga e necessidade da Administração Pública em preenchê-la, não há razão para não ser reconhecido o direito desse candidato ao provimento do cargo, incluídas nomeação e posse.
Vale registrar que, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, já se manifestou nesse sentido o Supremo Tribunal Federal: 1.
Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2.
Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279. (AI 440895 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-05 PP-00920 RNDJ v. 6, n. 84, 2006, p. 57-58) No mesmo sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.
QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.
Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2.
Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3.
O acervo documental explicita que a contratação do impetrante para o exercício da docência se deu de forma reiterada, não obstante a Administração, em suas informações, tenha asseverado a inexistência de vaga durante o período de prorrogação do certame.
Com efeito, a prática de contratação temporária por três anos seguidos, havendo candidato aguardando em lista de cadastro de reserva, evidencia o surgimento de necessidade permanente de preenchimento de vaga.
Sem olvidar que a publicação de novo edital após expirado o prazo de validade do concurso, reforça o entendimento de assiste razão ao impetrante. 4.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no quadro da Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso, no cargo de professor de Educação Física do polo regional de Juara. (RMS 33.875/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012) Destarte, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do mandamus com base no art. 269, I, do CPC, para determinar à Magnífica Reitora da Universidade Federal da Bahia que proceda a nomeação e posse da Impetrante para o de cargo de Professor Auxiliar, na matéria PROJETO DE ARQUITETURA do Departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, da Faculdade de Arquitetura, da Universidade Federal da Bahia.
Tendo em vista a isenção de que goza a entidade sucumbente, determino apenas o ressarcimento das despesas processuais já adiantadas pela impetrante.” Conforme os elementos constantes dos autos, a autora buscou provimento jurisdicional para determinar sua nomeação em cargo público de Professora Auxiliar da UFBA, sob o fundamento de que houve preterição em razão da contratação temporária de professores substitutos para ocupar vagas decorrentes da aposentadoria de docentes.
Embora a parte impetrante, ora apelada, tenha se classificado na 4ª posição, integrando somente o cadastro de reserva — uma vez que o certame, regido pelo Edital n.º 06/2010, ofertou somente duas vagas —, a universidade passou a realizar contratações temporárias para preencher vagas permanentes, surgidas em decorrência de aposentadorias ocorridas durante a vigência do concurso.
Observa-se que a sentença apresenta fundamentação clara e consistente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, solucionando todas as questões controvertidas.
Isso ao reconhecer a veracidade das alegações apresentadas pela impetrante, especialmente quanto à ocorrência de contratação em desacordo com a Constituição.
Diante da evidente preterição, o juízo de origem determinou a adoção de medida apta a sanar a ilegalidade apontada, ordenando a nomeação imediata da impetrante, a qual se concretizou em 31/10/2012.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Ademais, resta evidente que a posse da impetrante não é precária, mas definitiva, e encontra amparo tanto no reconhecimento administrativo da Administração Pública quanto na fundamentação jurídica consolidada pelos princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, conforme ato de posse anexo aos autos (ID 61424971).
Além disso, a jurisprudência de casos similares deve ser observada para nortear a presente demanda.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso Público. 2.
Acórdão que negou provimento à apelação, assentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. 3.
Criação de dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de eficácia do concurso público.
Ocorrência de contratação de professores e renovação de contrato. 4.
Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e necessidade de pessoal. 5.
Constituição, art. 37, IV.
Prequestionamento verificado. 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF.RE 273605.
Relator: ministro Néri da Silveira) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
OFERTA DE NOVAS VAGAS EM EDITAL PUBLICADO NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTAME ANTERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I A impetrante figurou aprovada em 3ª colocação no concurso público para provimento de cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, sendo uma vaga na classe Assistente, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, na área de Psicologia Social e do Trabalho, com lotação no Campus da Universidade Federal de Goiás em Jataí, regido pelo Edital 98/2008, cujo prazo de validade foi prorrogado por 1 ano.
II Ainda no curso do prazo de validade do certame regido através do Edital nº 98/2008 ante a prorrogação realizada, a parte ré publicou o Edital nº 92/2009 destinado ao provimento de 1 vaga imediata destinada ao cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, de que trata o Decreto nº 94.664/87, classe assistente, regime de trabalho de 20h, área Psicologia Social e do Trabalho.
III De análise dos editais, a única vaga ofertada em novo edital publicado ainda no curso do prazo de validade do certame anterior do qual participou a impetrante para o mesmo cargo em que aprovado o autor, corroboram o surgimento de novas vagas e a flagrante necessidade de nomeação de candidatos, de modo que, considerando o número de vagas ofertadas no novo edital, o candidato aprovado em 2º lugar estaria incluído nesse quantitativo, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação com prioridade sobre os novos concursados.
IV Na espécie, no curso do prazo improrrogável previsto no edital de convocação, surgida nova vaga para o mesmo cargo de Professor do Magistério Superior, ofertado em concurso posterior realizado no curso do prazo de validade de certame anterior, e rejeitada a convocação dos candidatos aprovados em certame anterior, configurada está a preterição na ordem de convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 98/2008, não sendo critério apto a descaracterizar a identidade de cargos o diferente regime de trabalho a que serão submetidos os novos servidores, por se tratar de critério discricionário de gestão administrativa.
V Com a concessão parcial da segurança, deve a autoridade coatora assegurar a convocação ao cargo do candidato preterido, observando a ordem de aprovados prevista no resultado final do concurso público regido pelo Edital 98/2008, destinado ao provimento Professor da Carreira do Magistério Superior, classe Assistente, Nível 1, na área de Psicologia Social e do Trabalho, com lotação no Campus da Universidade Federal de Goiás em Jataí.
VI Recurso de apelação parcial provido. (AC 0034947-42.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023) Grifamos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANTAQ.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS.
EDITAL 01/2014.
SURGIMENTO DE TRÊS NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDDE DO CERTAME.
CONVOCAÇÃO DE APENAS DOIS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLÁUSÍVEL PARA NÃO CONVOCAR A AUTORA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STF E DO STJ. 1.
Ação com a finalidade de que a ANTAQ promova a imediata matricula da autora na segunda turma do curso de formação profissional da Antaq para o cargo de especialista em regulação, com início previsto para 28 de março de 2017, assegurando-se sua participação e, ao final, caso aprovada, sua nomeação e posse no cargo, observada a ordem classificatória, considerando-se a existência de cargo vago que alcança sua classificação e a preterição na ordem convocatória. 2.
Entre as diversas alegações da autora que demonstrariam sua preterição está a vaga surgida com a vacância do cargo até então ocupado por Rose Mirian Hoffman.
A alegação não havia, até o momento, sido enfrentada por este Tribunal. 3.
Sobre a alegação, disse a ANTAQ: ... quanto à alegação de surgimento de vaga em decorrência de vacância requerida pela servidora Rose Mirian Hoffman, é de se destacar que a autorização concedida pelo Ministério do Planejamento foi para provimento de 52 (cinquenta e duas) vagas, as quais, por ora, encontram-se devidamente preenchidas pelos candidatos que já foram nomeados, bem como por aqueles seis convocados para o segundo curso de formação.
De forma que, por ora, não há autorização para provimento da vaga surgida com o requerimento de vacância pela servidora Rose Mirian Hoffman. / Quanto a este ponto, registre-se que esta vacância difere da surgida a partir do requerimento feito pelo servidor Ricardo José Macedo dos Santos.
O servidor Ricardo ingressou nos quadros da Antaq com o concurso público de 2014, de forma que, diante da autorização anteriormente concedida pelo MPOG, a Antaq pode prover o cargo com a convocação de outro candidato do certame em vigor.
A servidora Rose, contudo, era do concurso público do ano de 2009, de forma que não há autorização do MPOG por ora para preenchimento do cargo. 4.
A ANTAQ confirma a existência de vagas suficientes para alcançar a classificação da autora no certame, resultante, especialmente, da vacância do cargo até então ocupado pela servidora Rose Mirian Hoffman por motivo de posse em outro cargo inacumulável (Portaria 22/DG-ANTAQ, de 13/02/2015), o que levaria à convocação da autora para curso de formação profissional, segunda etapa do concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, consoante subitens 1.2 e 1.3 do Edital 01/2014. 5.
A autarquia ré não apresenta justificativa socialmente aceitável para deixar de convocar a autora.
A alegação de que a servidora Rose Mirian Hoffman era proveniente do certame anterior, de 2009, e não do mesmo concurso da autora (este de 2014), não é suficiente para obstar a participação da autora em segunda etapa do concurso.
Existindo 03 (três) novas vagas, a recusa de convocação da autora exigiria motivação plausível. 6.
O Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que o princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes.
Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.
Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes.
Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, página 56) (RE 192.568, relator Ministro Marco Aurélio, 2T, DJ 13/09/1996, p. 662).
Do Superior Tribunal de Justiça, confira-se o RMS 55.468/MA, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 19/12/2017. 7.
Embargos de declaração providos.
Provimento à apelação para efeito de nomeação e posse. (EDAC 0013283-17.2017.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/01/2023) Outrossim, no caso em análise, é imperativo reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, em razão do lapso temporal ocorrido desde a concessão da segurança que garantiu à impetrante a prorrogação de sua posse.
Considerando, ainda, a confirmação do cumprimento dessa decisão por parte do impetrado e o transcurso de mais de treze anos.
Portanto, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau está em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, além de estar alinhada com os ditames expressamente consagrados na jurisprudência desta Corte.
Diante disso, o recurso interposto pela parte ré deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da impetrante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0018105-34.2012.4.01.3300 Processo de Referência: 0018105-34.2012.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GABRIELA GUSMAO SAMPAIO E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DEFINITIVAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Federal da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para determinar à Reitora da instituição a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor Auxiliar, na matéria Projeto de Arquitetura, do Departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, da Faculdade de Arquitetura da UFBA.
A impetrante foi aprovada em 4º lugar em concurso público regido pelo Edital n.º 06/2010 e alegou ter sido preterida, pois, durante a vigência do certame, foram abertas dez vagas na área, sendo seis decorrentes de aposentadoria.
Alegou, ainda, que, em vez de ser convocada, houve contratação de professores substitutos e abertura de novo processo seletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aprovação da impetrante fora do número de vagas inicialmente previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação, diante da existência de vagas definitivas surgidas durante a validade do certame e preenchidas por contratações temporárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O concurso público regido pelo Edital n.º 06/2010 previa duas vagas para o cargo de Professor Auxiliar, área de Projeto de Arquitetura.
A impetrante classificou-se em quarto lugar.
Durante a validade do certame, foram identificadas dez vacâncias, das quais seis decorreram de aposentadoria, caracterizando a existência de vagas definitivas. 4.
O juízo de origem reconheceu que as contratações temporárias para suprir vagas definitivas, ainda na vigência do concurso, configuram preterição indevida dos candidatos aprovados, conferindo-lhes direito subjetivo à nomeação.
A sentença foi confirmada pela documentação juntada aos autos, que comprova tanto as vacâncias definitivas quanto as contratações temporárias e a abertura de novo certame para a mesma área. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que, uma vez demonstrada a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso, e havendo contratação precária para seu preenchimento, configura-se direito líquido e certo do candidato aprovado à nomeação, mesmo que fora do número de vagas originalmente previstas no edital. 6.
A Universidade apelante sustentou ausência de direito subjetivo à nomeação, necessidade de autorização do MPOG e ausência de cargo vago.
No entanto, a tese não se sustenta diante das evidências de vacâncias permanentes e do reconhecimento administrativo da necessidade de provimento. 7.
Ademais, a nomeação da impetrante já foi efetivada desde 31/10/2012, conforme informado nos autos, e a teoria do fato consumado se impõe, diante do transcurso de tempo e da estabilização dos efeitos da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não impede o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada a existência de vagas definitivas durante a vigência do certame. 2.
A contratação temporária de professores para suprir vacâncias permanentes durante o prazo de validade de concurso vigente configura preterição indevida de candidatos aprovados. 3. É legítima a concessão da segurança para determinar a nomeação e posse do candidato preterido, inclusive com aplicação da teoria do fato consumado quando já concretizada a investidura no cargo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, IV; CPC/1973, art. 269, I; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 273605, Rel.
Min.
Néri da Silveira; STJ, RMS 33.875/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/06/2012, DJe 22/06/2012; TRF1, AC 0034947-42.2010.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Pablo Baldivieso, j. 04/12/2023; TRF1, EDAC 0013283-17.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, j. 10/01/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GABRIELA GUSMAO SAMPAIO Advogados do(a) APELADO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A O processo nº 0018105-34.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO SAMPAIO em 25/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/12/2016 10:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4088645 PETIÇÃO
-
05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
09/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2013 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/05/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
07/12/2012 15:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/12/2012 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2012 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
29/11/2012 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2996551 PETIÇÃO
-
28/11/2012 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2994509 PETIÇÃO
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16/11/2012 14:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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13/11/2012 12:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1566/2012 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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13/11/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
12/11/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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